Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7002200-45.2023.8.22.0007.
EXECUTADO: FLAVIO ELIAS SILVA ROCHA PEREIRA, CPF nº 77638514220, RUA RAUL POMPÉIA 1378, - DE 987/988 A 1443/1444 VISTA ALEGRE - 76960-124 - CACOAL - RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 7002200-45.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: FLAVIO ELIAS SILVA ROCHA PEREIRA, CPF nº 77638514220, RUA RAUL POMPÉIA 1378, - DE 987/988 A 1443/1444 VISTA ALEGRE - 76960-124 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778, VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 SENTENÇA
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno - RO, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, contra FLAVIO ELIAS SILVA ROCHA PEREIRA, CPF nº 77638514220, RUA RAUL POMPÉIA 1378, - DE 987/988 A 1443/1444 VISTA ALEGRE - 76960-124 - CACOAL - RONDÔNIA Após normal trâmite processual, as partes juntaram petição conjunta noticiando a realização de um acordo ID 129696259. Nos termos do acordo, a parte executada compromete-se a pagar a dívida no valor de R$40.752,90 (quarenta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) da seguinte forma: Entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga no ato de assinatura do presente acordo; Saldo remanescente no valor de R$30.752,90 (trinta mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), a parte se compromete a proceder o pagamento em 39 (trinta e nove) parcelas mensais no valor de R$1.253,81 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) cada, com a inclusão de juros de 2,55% a.m., com vencimento ao dia 10 de cada mês, iniciando no dia 10 de janeiro de 2026. Os honorários advocatícios se encontram embutidos no valor total da negociação, no percentual de 10% (dez por cento) do valor final negociado. Em caso de atraso superior a 05 dias, convencionam que acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de mora no percentual de 1% a.m, com multa no percentual de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios no percentual de 10% e, consequentemente, no requerimento de cumprimento de sentença. A composição representa livre manifestação das partes, que não maiores e capazes, não havendo óbice à homologação, resguardado eventual direito de terceiro. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologado e válido o acordo de ID. 129696259 por representar a legítima manifestação da vontade das partes e, via de consequência, determino a extinção do presente feito. Em caso do não cumprimento do acordo, caberá à parte interessada requerer o cumprimento desta sentença nos próprios autos. Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados. Sem custas finais em razão do acordo. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO (MANDADO/CARTA/OFÍCIO). Cacoal/RO, 4 de dezembro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito