Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTO, RUA 08 LT 20 173 CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 R$ 81.606,86 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra
EXECUTADO: EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTO. Homologo a desistência do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas finais, nos termos da lei 3.896/2016. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 13 de dezembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Vilhena - 1ª Vara Cível [email protected] Autos n. 7011336-16.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 05/11/2021 Vistos etc. HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes nos termos da Ata de audiência de conciliação (ID 99718469), que passa a fazer parte desta sentença, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por
14/12/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 10:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTO, RUA 08 LT 20 173 CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 R$ 81.606,86 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra
EXECUTADO: EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTO. Homologo a desistência do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas finais, nos termos da lei 3.896/2016. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 13 de dezembro de 2023. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Vilhena - 1ª Vara Cível [email protected] Autos n. 7011336-16.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 05/11/2021 Vistos etc. HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes nos termos da Ata de audiência de conciliação (ID 99718469), que passa a fazer parte desta sentença, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação promovida por
14/12/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 10:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:34
Homologação de Transação
13/12/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 11:38
Audiência (realizada; conciliação)
11/12/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/11/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:31
Publicação
20/10/2023, 18:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702
Processo: 7011336-16.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTOAdvogados do(a)
EXECUTADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI - RO2832 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 97587061 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 11/12/2023 11:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:05
Documento (Certidão)
19/10/2023, 18:03
Audiência (designada; conciliação)
19/10/2023, 18:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 17:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2023, 17:59
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:57
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:40
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:27
Publicação
04/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7011336-16.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
Vistos. A parte executada postulou pela designação de audiência de conciliação. Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos Whatsapp ou Google Meet. Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa. As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link da videochamada: https://meet.google.com/vwm-iiuf-hdm, bem como observarem as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual. Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do telefone (69) 3316-3640. b) o servidor responsável encaminhará o link para participação da audiência, em 24 horas antes da sessão, para o contato informado nos autos. c) no horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível para atender as ligações do Poder Judiciário. d) os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, apresentando o documento oficial com foto para conferência e registro. d.1) durante a audiência de conciliação as partes e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. e) advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar neste sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1. A intimação da parte autora para a audiência será na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. 4. CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1. Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2. Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com whatsapp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5. Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 5.1. Não havendo acordo, a parte autora não ser beneficiária da gratuidade da justiça, deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 dias (caso tenha pago somente 1%). 5.2. A(s) parte(s) ré(us) poderá(ão), em 15 dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, I), apresentar(em) resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 5.2.1. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351), e conclusos. 6. Ciência ao CEJUSC. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 3 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:40
deferimento
03/10/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 11:45
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:49
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:12
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:51
Publicação
12/09/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7011336-16.2021.8.22.0014.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046, RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI - RO2832 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa no ID 95745803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:41
Publicação
22/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTO, RUA 08 LT 20 173 CIDADE ALTA - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI, OAB nº RO2832A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7011336-16.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 05/11/2021 Valor da causa: R$ 81.606,86
Vistos. EVERTON GLAUBER DO NASCIMENTO opôs exceção de pré-executividade contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, ALEGA, alegando, em síntese,, a prescrição da Cédula de Crédito Bancário – CCB 78158-8, título que fundamenta a execução, ao argumento que a citação efetuada em 30/06/2021, ocorreu após o decurso do prazo prescricional. Pleiteou, ainda, a revisão contratual com base na aplicação da teoria da lesão contratual. Propôs a minoração do valor das parcelas para 30% de sua atual remuneração, justificando que teve diminuição de sua renda, fato que o impede de arcar com o pagamento nos termos pactuados. O excepto apresentou manifestação arguindo inadequação da via eleita. Asseverou também que a Cédula de Crédito de Bancária é plenamente executável e que não está prescrita. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que tem por escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que, comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A prescrição do débito é matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz, ou seja, de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, razão pela qual é admissível sua alegação em exceção de pré-executividade. Cabível, portanto, a via eleita pelo excepto, no que se refere a alegada prescrição. Argui o excepto a prescrição da Cédula de crédito Bancário, discorrendo que o título venceu em 10/06/2019 e que foi citado apenas em abril de 2022. Argumenta que o título prescreveu antes de sua citação, portanto a Cédula não se mostra exequível. Sem razão o excepto. Consigna-se que prescreve em 3 anos a execução da importância representada em cédula de crédito bancário, pois de acordo com o art. 44 da Lei n 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, não havendo previsão de prazo específico na mencionada norma, incide a regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. No caso em análise, a CCB possui como data de vencimento 10/06/2019, ao passo que a ação executiva foi ajuizada em 21/11/2021, ou seja, ainda dentro do prazo legal. Embora a citação do executado tenha ocorrido em 30/06/2022, não há que falar em prescrição, pois conforme regra insculpida no art. 802 do CPC: “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.” Portanto, o título que embasa a execução reveste-se de todos os requisitos exigidos pelos artigos 786 c/c 784, ambos do CPC e legislação específica, de forma que a alegação de prescrição não merece guarida. De igual forma, não prospera o pedido de revisão contratual, conforme pleiteia o excepto, visto que a exceção de pré-executividade, por tratar-se de via estreita, somente se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem possibilidade de dilação probatória. Portanto, não se admite utilizar o incidente como substituto dos embargos à execução, sobretudo para discutir questões ordinárias.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida e determino o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Sem custas e honorários. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender oportuno nos autos. Vilhena,RO, 21 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito