Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI,, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368 WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272
EXECUTADOS: REGINALDO VARGAS RIBEIRO, RUA ANTÔNIO DE PAULA NUNES 1120, - DE 952/953 A 1273/1274 CENTRO - 76963-868 - CACOAL - RONDÔNIA, REGINALDO VARGAS RIBEIRO MARKETING DIRETO - EPP, DA CONSOLACAO 439, ANDAR 3 CXPST 2016198 CONSOLACAO - 01301-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 8.585,42 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7011040-44.2023.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos. CRÉDITO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.222.753/0001-30, com sede na Rua Calçadão Heitor Villa Lobos, nº 3.613, Setor Institucional, CEP 76.872-866, Ariquemes-RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de REGINALDO VARGAS RIBEIRO MARKETING DIRETO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.390.008/0001-68, com sede na Rua da Consolação, Andar 03, nº 439, Bairro Consolação, São Paulo/SP, e seu AVALISTA REGINALDO VARGAS RIBEIRO, brasileiro, casado, inscrito no CPF n° 418.640.772-04, residente na Rua Antônio de Paula Nunes, nº 1.120, Bairro Centro, CEP 76963- 868 ou Avenida das Comunicações, nº 3.930, Casa 03, Bloco 03, Bairro Teixeirão, CEP 76965-492, ambos endereços na cidade de Cacoal-RO. Em (ID 99370525), as partes firmaram um acordo, na qual engloba o débito do processo nº 7010969-42.2023.8.22.0007 da 3º Vara Cível de Cacoal, os executados reconhecem o débito atualizado de R$ 21.928,86 (vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos). O valor de R$ 756,64 (setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), penhorado através do sisbajud, será transferido mediante a alvará eletrônico por este juízo em favor do requerente. É o breve relatório. Decido. Nesta data, expedi em favor da requerente o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, houve homologação do acordo pela 3º Vara Cível de Cacoal, sendo assim, via de consequência, determino a extinção do presente feito. Em caso do não cumprimento do acordo, a Requerente deverá requerer o cumprimento desta sentença nos autos da 3º Vara Cível de Cacoal-RO (ID 99764431). Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados. Sem custas ou honorários de advogado. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR para intimação das partes através do PJE. Cacoal/RO, 13 de dezembro de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito