Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012341-26.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: DELMA SIMONE MARTINS, ÁREA RURAL 1275, BAIRRO BURITIS, AV. PROJETADA B ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Relatório dispensado. DELMA SIMONE MARTINS DA SILVA propôs ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA requerendo a conversão em pecúnia de quatro períodos de licença prêmio, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (regimento estatutário). A requerente trabalhou para o Estado de Rondônia exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais no período de 01/07/1985 à 03/2016, sendo que após essa data a parte autora foi transposta para o quadro federal, onde aposentou no mês de julho de 2023. O Estado, em contestação, alega a prescrição do direito. Convém citar que se trata de um instituto de direito material, o qual gera a perda da pretensão para o titular do direito, que não o exerceu em tempo oportuno. Para que a prescrição reste configurada, exige-se a presença de quatro condições: “a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; e d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: parte geral. 12ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 514.) Nesse sentido, faz-se imperioso analisar quando iniciou o curso do prazo para que a apelada exercesse sua pretensão (poder de exigir de outrem uma ação ou omissão), que, in casu, seria o ressarcimento dos valores por ela despendidos. O Código Civil prevê, em seu art. 189, que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Em se tratando de conversão em pecúnia de licenças prêmios, a orientação é que deve ser considerado como termo inicial para contagem do prazo a data em que o servidor deixa o quadro da ativa de servidores do Estado, sendo este aposentado, exonerado, transposto ou qualquer outra situação que o retire do quadro de servidores estaduais. Sobre o tema, convém proceder à transcrição de precedentes do TJRO: Recurso Inominado. Administrativo. Licença-prêmio não gozada. Legitimidade do Estado. Prescrição quinquenal afastada. Pedido administrativo. Desnecessidade. 1 – O Estado de Rondônia é responsável pelo pagamento dos direitos de seus servidores gerados (período aquisitivo) enquanto este pertencer ao quadro do Estado. 2 – Conforme entendimento já consolidado desta Turma Recursal, o marco inicial da contagem da prescrição inicia-se a partir do momento em que o servidor deixa o quadro da ativa de servidores do Estado, sendo este aposentado, exonerado, transposto ou qualquer outra situação que o retire do quadro de servidores estaduais. 3 – Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7011972-42.2017.822.0007, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 18/07/2019.) Agravo interno. Juizado Especial da Fazenda Pública. Licença-prêmio não gozada. Transposição. O servidor que deixa o quadro da ativa de servidores do Estado, por meio de aposentadoria, exoneração, transposição ou qualquer outra situação que o retire do quadro de servidores estaduais faz jus a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, sendo desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003953-60.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 25/03/2021.(TJ-RO - RI: 70039536020208220001, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 25/03/2021) Recurso Inominado. Administrativo. Licença-prêmio não gozada. Prescrição quinquenal. Inocorrência Pedido administrativo. Desnecessidade. 1 – Conforme entendimento já consolidado desta Turma Recursal, o marco inicial da contagem da prescrição inicia-se a partir do momento em que o servidor deixa o quadro da ativa de servidores do Estado, sendo este aposentado, exonerado, transposto ou qualquer outra situação que o retire do quadro de servidores estaduais. 2 – Em se tratando de pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, desnecessária a prévia manifestação da Administração em âmbito administrativo. (TJ-RO - RI: 70020945320188220009 RO 7002094-53.2018.822.0009, Data de Julgamento: 18/07/2019) (Grifos Aditados) Faz-se mister destacar que o prazo prescricional para o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia é de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Da mesma forma, eventuais verbas rescisórias, como férias não gozadas, se sujeitam ao mesmo prazo. Pois bem. Insta sublinhar que não há controvérsias quanto à transposição da servidora para os quadros da União em abril/2016 (última remuneração paga em março/2016, id 96087456). Neste período, houve a cessação do seu vínculo com o Estado de Rondônia. Com efeito, levando em conta a circunstância de que a servidora deixou o quadro da ativa do Estado de Rondônia, por ocasião da transposição, não há como ser aplicado, em relação a ela, o termo inicial atinente à aposentadoria. Aplica-se, na realidade, a data em que houve a cessação do vínculo com o ente estadual, conforme já explanado e explicado nas jurisprudências transcritas. Nesse passo, entendo que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe, uma vez que entre a data da transposição e a propositura da presente ação transcorreu lapso temporal superior a 5 anos. Ademais, a parte demandante não comprovou a ocorrência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. No mais, saliento que o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Logo, ante o acolhimento da prejudicial de mérito referente à prescrição, reputo prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pelas partes. Pelo exposto, acolhendo a questão prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, relativamente à ocorrência de prescrição da pretensão autoral, JULGO EXTINTO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, restando, por conseguinte, prejudicada a análise das demais teses meritórias suscitadas pelas partes. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 II). Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27). Sentença publicada e registrada. Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema Pje). Transitado em julgado, arquive-se. Cacoal, 13/12/2023 Juíza de Direito – Gustavo Nehls Pinheiro