ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA
Reu
WILSON PEREIRA LOPES
Reu
Advogados / Representantes
JOSE MARIA ALVES LEITE
OAB/RO 7691·CPF·Representa: Autor
IHGOR JEAN REGO
OAB/RO 8546·CPF·Representa: Autor
KRYS KELLEN ARRUDA
OAB/RO 10096·CPF·Representa: Autor
ISADORA SILVEIRA FAGUNDES
OAB/RO 12659·CPF·Representa: Autor
ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA
OAB/RO 11004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:55
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:44
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:15
Definitivo
30/07/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:53
Publicação
30/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 123961975) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD contra ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES, ambos qualificados no processo e DETERMINO o arquivamento do feito. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:29
Homologação de Transação
29/07/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:23
Petição
25/07/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:56
Publicação
24/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste quanto às petições ID's 123727719 e 110869382, sob pena de aplicação da medida que se entender de direito. Após, retorne-se concluso para deliberações. Porto Velho, 23 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 123961975) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD contra ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES, ambos qualificados no processo e DETERMINO o arquivamento do feito. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:29
Homologação de Transação
29/07/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:23
Petição
25/07/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:56
Publicação
24/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora se manifeste quanto às petições ID's 123727719 e 110869382, sob pena de aplicação da medida que se entender de direito. Após, retorne-se concluso para deliberações. Porto Velho, 23 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:52
Outras Decisões
23/07/2025, 10:52
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 09:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2025, 09:37
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; cancelada)
23/07/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:57
Petição
22/07/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:23
Publicação
22/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUESAdvogado do(a)
EXECUTADO: ISADORA SILVEIRA FAGUNDES - RO12659 Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 123679775 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 09/09/2025 08:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/07/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2025, 11:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:50
Documento (Certidão)
21/07/2025, 11:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
21/07/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:54
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:06
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:36
Publicação
26/05/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096, ISADORA SILVEIRA FAGUNDES, OAB nº RO12659 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DESPACHO Ao analisar os autos, observo que as partes possuem interesse na conciliação. Dessa forma, privilegiando a princípio da conciliação, excepcionalmente, determino a designação da audiência a ser realizada pelo CEJUSC. A ausência injustificada da parte poderá sujeitar-se à multa prevista no §8º, do art. 334, do CPC, e os representantes (e prepostos) deverão estar munidos de procuração com poderes para negociar e transigir (§10, do art. 334, do CPC), e a ausência de proposta na audiência será entendida como falta de poderes para tanto. Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de crédito discriminado e atualizado. com o fito de facilitar as tratativas de acordo. SERVE COMO PRECATÓRIA/MANDADO/AR Porto Velho, 24 de maio de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 09:18
Mero expediente
24/05/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:05
Publicação
28/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA registrado(a) civilmente como ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ISADORA SILVEIRA FAGUNDES - RO12659 Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:41
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:16
Publicação
08/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA registrado(a) civilmente como ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:19
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:02
Publicação
21/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA registrado(a) civilmente como ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:49
Publicação
21/02/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA registrado(a) civilmente como ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:53
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 18:04
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:52
Publicação
21/01/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguir com o feito, sob pena de suspensão/extinção do feito. Porto Velho, 17 de dezembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguir com o feito, sob pena de suspensão/extinção do feito. Porto Velho, 17 de dezembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 23:55
Mero expediente
17/12/2024, 23:55
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2024, 15:33
de Conciliação (realizada; realizada)
13/12/2024, 11:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2024, 13:14
de Conciliação (designada; designada)
04/12/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:10
Mero expediente
04/12/2024, 12:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; realizada)
04/12/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:20
Documento
06/11/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:50
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; redesignada)
04/10/2024, 07:22
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:52
Publicação
01/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:32
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:28
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DECISÃO Em razão de incompatibilidade de pauta de julgamento deste juízo, redesigno a audiência de conciliação anteriormente marcada para o dia 16/10/2024, às 09h00, para o dia 04/12/2024, às 10h00min. Segue abaixo os dados da audiência virtual para a nova data: 7033069-43.2022.8.22.0001- conciliação Quarta-feira, 4 de dezembro de 2024 às 10:00hs Fuso horário: America/Porto_Velho Link da videochamada: https://meet.google.com/jtp-scag-mwb Intimem-se as partes a respeito da alteração da data da audiência. Porto Velho, 30 de setembro de 2024. Angela Maria da Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:54
Outras Decisões
30/09/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 10:19
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; redesignada)
09/09/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:50
Publicação
06/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DESPACHO Em virtude da necessidade de readequação de pauta, fica a audiência de instrução e julgamento (despacho ID 109041579) redesignada para o dia 16/10/2024 às 09:00hs. Advirto que o link de acesso informado (ID 109041579) permanece inalterado. Intimem-se. Porto Velho, 5 de setembro de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:28
Outras Decisões
05/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 12:34
Documento
31/08/2024, 01:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2024, 12:45
Audiência do art. 334 CPC (designada; designada)
02/08/2024, 12:39
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:02
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 00:46
Publicação
30/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DESPACHO Privilegiando a princípio da conciliação, excepcionalmente, determino a designação da audiência por videoconferência para a data de 11/09/2024 às 09:00 horas, a ser realizada neste Juízo pelo seguinte link: https://meet.google.com/jtp-scag-mwb, nos termos de praxe. Assim, as partes e seus advogados devem providenciar, com antecedência, os equipamentos, programas, aplicativos e acesso à internet necessários para participar da audiência. A ausência injustificada da parte poderá sujeitar-se à multa prevista no §8º, do art. 334, do CPC, e os representantes (e prepostos) deverão estar munidos de procuração com poderes para negociar e transigir (§10, do art. 334, do CPC), e a ausência de proposta na audiência será entendida como falta de poderes para tanto. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelos advogados com a secretária do juízo pelo telefone (69) 3309-7049. Caso o advogado da parte não esteja conectado na data e horário da audiência por videoconferência, o juízo considerará como desinteresse na conciliação. A audiência por videoconferência será gravada em áudio e vídeo e, posteriormente lançada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na aba de audiências. Na data e horário designados para audiência, as partes e advogados deverão acessar o endereço eletrônico da videoconferência, sendo admitida uma tolerância de apenas 5 (cinco) minutos. Todos os participantes devem habilitar áudio e vídeo nos seus dispositivos eletrônicos, sob pena de exclusão da videoconferência. O áudio, após habilitado, deve ser mantido desligado, devendo ser ligado somente no momento em que o participante efetuar alguma intervenção oral, para evitar ruídos na gravação. A responsabilidade por manter os seus equipamentos funcionando e com acesso à internet é das partes e de seus advogados. As partes, conjuntamente, poderão optar pela realização da audiência de forma presencial. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, até a data da audiência designada ou na própria solenidade, apresentar planilha de crédito discriminado e atualizado, visando facilitar as tratativas de acordo. À CPE para atualizar o endereço da executada Rosinete no PJE - Endereço: Rua Jardins, N°1918 – Casa 03, Bairro Novo, CEP: 76.817-001 – Porto Velho/RO. Por fim, intime-se a parte executada- Rosinete Gomes Nepomuceno Sena, por carta AR. Os demais executados serão intimados via PJE por meio de seus patronos. Caso a conciliação seja infrutífera, venha os autos conclusos para Decisão dos embargos. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. Dados para cumprimento: Rosinete Gomes Nepomuceno Sena, Rua Jardins, N°1918 – Casa 03, Bairro Novo, CEP: 76.817-001 – Porto Velho/RO. Porto Velho, 29 de julho de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
EXECUTADOS: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 Valor da Causa: R$ 44.487,31 Data da distribuição: 13/05/2022 DESPACHO Privilegiando a princípio da conciliação, excepcionalmente, determino a designação da audiência por videoconferência para a data de 11/09/2024 às 09:00 horas, a ser realizada neste Juízo pelo seguinte link: https://meet.google.com/jtp-scag-mwb, nos termos de praxe. Assim, as partes e seus advogados devem providenciar, com antecedência, os equipamentos, programas, aplicativos e acesso à internet necessários para participar da audiência. A ausência injustificada da parte poderá sujeitar-se à multa prevista no §8º, do art. 334, do CPC, e os representantes (e prepostos) deverão estar munidos de procuração com poderes para negociar e transigir (§10, do art. 334, do CPC), e a ausência de proposta na audiência será entendida como falta de poderes para tanto. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelos advogados com a secretária do juízo pelo telefone (69) 3309-7049. Caso o advogado da parte não esteja conectado na data e horário da audiência por videoconferência, o juízo considerará como desinteresse na conciliação. A audiência por videoconferência será gravada em áudio e vídeo e, posteriormente lançada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na aba de audiências. Na data e horário designados para audiência, as partes e advogados deverão acessar o endereço eletrônico da videoconferência, sendo admitida uma tolerância de apenas 5 (cinco) minutos. Todos os participantes devem habilitar áudio e vídeo nos seus dispositivos eletrônicos, sob pena de exclusão da videoconferência. O áudio, após habilitado, deve ser mantido desligado, devendo ser ligado somente no momento em que o participante efetuar alguma intervenção oral, para evitar ruídos na gravação. A responsabilidade por manter os seus equipamentos funcionando e com acesso à internet é das partes e de seus advogados. As partes, conjuntamente, poderão optar pela realização da audiência de forma presencial. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7033069-43.2022.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, até a data da audiência designada ou na própria solenidade, apresentar planilha de crédito discriminado e atualizado, visando facilitar as tratativas de acordo. À CPE para atualizar o endereço da executada Rosinete no PJE - Endereço: Rua Jardins, N°1918 – Casa 03, Bairro Novo, CEP: 76.817-001 – Porto Velho/RO. Por fim, intime-se a parte executada- Rosinete Gomes Nepomuceno Sena, por carta AR. Os demais executados serão intimados via PJE por meio de seus patronos. Caso a conciliação seja infrutífera, venha os autos conclusos para Decisão dos embargos. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. Dados para cumprimento: Rosinete Gomes Nepomuceno Sena, Rua Jardins, N°1918 – Casa 03, Bairro Novo, CEP: 76.817-001 – Porto Velho/RO. Porto Velho, 29 de julho de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:35
Outras Decisões
29/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:17
Publicação
27/02/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA registrado(a) civilmente como ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:02
Publicação
08/02/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA registrado(a) civilmente como ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:52
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:05
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:00
Publicação
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 VALOR DA CAUSA: R$ 44.487,31 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face a ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES e MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES. Os executados MARIA DE FÁTIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES e WILSON PEREIRA LOPES interpuseram a presente exceção de pré-executividade, na qual alegam que a exequente não se manifestou acerca da proposta de acordo e sobre a aplicação do instituto de compensação. Mesmo que intimado, o exequente não apresentou réplica (ID 82978549). Passo a analisar. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou seja,
trata-se de defesa atípica do devedor, já que não chega a ser legislada, mas apenas admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal. Ademais, a referida exceção somente é admissível para argumentos que carregam provas pré-constituídas, sem necessidade de maiores investigações ou perquirições, constituindo-se, dessa maneira, flagrante injustiça. Ou seja, mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e de condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. No caso em apreço, a Certidão de Responsabilização N. 00555/18/TCE-RO (ID 76836738), que compõe a presente execução, atende os requisitos exigidos pela exigibilidade do título, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FISCALIZAÇÃO DE CONTAS. ART. 71, INC. II DA CF/88. LEGITIMIDADE DO TCE. 1. Quando do julgamento do RE nº 729.744, em sede de repercussão geral (Tema 157), o STF sedimentou o entendimento de que constitui função típica do Tribunal de Contas a análise de violação a preceitos de ordem orçamentária e financeira. A rejeição das contas pelo Legislativo local pode ocasionar a inelegibilidade do Prefeito, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mas não afasta a responsabilização civil, criminal ou administrativa deste. A aprovação do parecer prévio do TCE pela Câmara de Vereadores é necessária apenas para fins de definição da inelegibilidade de candidato, o que não é o caso dos autos. 2. As decisões do Tribunal de Contas, resultantes de imputação de débito ou multa de natureza administrativa, possuem eficácia de título executivo, gerando crédito de natureza não-tributária, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal de Contas é órgão eminentemente técnico, responsável pelo controle externo da legalidade dos atos administrativos. Precedentes jurisprudenciais. Portanto, não há falar em ausência de pressuposto jurídico essencial, tampouco em falta de certeza e exigibilidade. 3. Sentença reformada para afastar a extinção da ação e determinar o prosseguimento da execução fiscal.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085205326 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Ademais, a ausência de manifestação do exequente quanto às propostas de acordo não é matéria suficiente para anular o título uma vez que a eficácia do acordo depende de concessão mútua de todas as partes interessadas, conforme postula o artigo 840 do CC. A exequente pode entender como inútil a tentativa de acordo. Quanto à aplicação do instituto de compensação, apesar do referido dispositivo ser autorizado pelo direito, a sua análise e imediata aplicação se resta prejudicada visto que a parte interessada, ora executada, não apresenta qualquer tipo de cálculo ou aferição de suposto débito em seu favor, restando ausente, assim, a liquidez diante do montante, requisito considerado essencial, conforme postula o artigo 369 do CC: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023 Haruo Mizusaki Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 VALOR DA CAUSA: R$ 44.487,31 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face a ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES e MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES. Os executados MARIA DE FÁTIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES e WILSON PEREIRA LOPES interpuseram a presente exceção de pré-executividade, na qual alegam que a exequente não se manifestou acerca da proposta de acordo e sobre a aplicação do instituto de compensação. Mesmo que intimado, o exequente não apresentou réplica (ID 82978549). Passo a analisar. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou seja,
trata-se de defesa atípica do devedor, já que não chega a ser legislada, mas apenas admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal. Ademais, a referida exceção somente é admissível para argumentos que carregam provas pré-constituídas, sem necessidade de maiores investigações ou perquirições, constituindo-se, dessa maneira, flagrante injustiça. Ou seja, mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e de condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. No caso em apreço, a Certidão de Responsabilização N. 00555/18/TCE-RO (ID 76836738), que compõe a presente execução, atende os requisitos exigidos pela exigibilidade do título, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FISCALIZAÇÃO DE CONTAS. ART. 71, INC. II DA CF/88. LEGITIMIDADE DO TCE. 1. Quando do julgamento do RE nº 729.744, em sede de repercussão geral (Tema 157), o STF sedimentou o entendimento de que constitui função típica do Tribunal de Contas a análise de violação a preceitos de ordem orçamentária e financeira. A rejeição das contas pelo Legislativo local pode ocasionar a inelegibilidade do Prefeito, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mas não afasta a responsabilização civil, criminal ou administrativa deste. A aprovação do parecer prévio do TCE pela Câmara de Vereadores é necessária apenas para fins de definição da inelegibilidade de candidato, o que não é o caso dos autos. 2. As decisões do Tribunal de Contas, resultantes de imputação de débito ou multa de natureza administrativa, possuem eficácia de título executivo, gerando crédito de natureza não-tributária, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal de Contas é órgão eminentemente técnico, responsável pelo controle externo da legalidade dos atos administrativos. Precedentes jurisprudenciais. Portanto, não há falar em ausência de pressuposto jurídico essencial, tampouco em falta de certeza e exigibilidade. 3. Sentença reformada para afastar a extinção da ação e determinar o prosseguimento da execução fiscal.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085205326 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Ademais, a ausência de manifestação do exequente quanto às propostas de acordo não é matéria suficiente para anular o título uma vez que a eficácia do acordo depende de concessão mútua de todas as partes interessadas, conforme postula o artigo 840 do CC. A exequente pode entender como inútil a tentativa de acordo. Quanto à aplicação do instituto de compensação, apesar do referido dispositivo ser autorizado pelo direito, a sua análise e imediata aplicação se resta prejudicada visto que a parte interessada, ora executada, não apresenta qualquer tipo de cálculo ou aferição de suposto débito em seu favor, restando ausente, assim, a liquidez diante do montante, requisito considerado essencial, conforme postula o artigo 369 do CC: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023 Haruo Mizusaki Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO, OAB nº PR8546, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES, MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: KRYS KELLEN ARRUDA, OAB nº RO10096 VALOR DA CAUSA: R$ 44.487,31 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face a ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA, WILSON PEREIRA LOPES e MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES. Os executados MARIA DE FÁTIMA GOMES DE OLIVEIRA MARQUES e WILSON PEREIRA LOPES interpuseram a presente exceção de pré-executividade, na qual alegam que a exequente não se manifestou acerca da proposta de acordo e sobre a aplicação do instituto de compensação. Mesmo que intimado, o exequente não apresentou réplica (ID 82978549). Passo a analisar. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou seja,
trata-se de defesa atípica do devedor, já que não chega a ser legislada, mas apenas admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal. Ademais, a referida exceção somente é admissível para argumentos que carregam provas pré-constituídas, sem necessidade de maiores investigações ou perquirições, constituindo-se, dessa maneira, flagrante injustiça. Ou seja, mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e de condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. No caso em apreço, a Certidão de Responsabilização N. 00555/18/TCE-RO (ID 76836738), que compõe a presente execução, atende os requisitos exigidos pela exigibilidade do título, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM FISCALIZAÇÃO DE CONTAS. ART. 71, INC. II DA CF/88. LEGITIMIDADE DO TCE. 1. Quando do julgamento do RE nº 729.744, em sede de repercussão geral (Tema 157), o STF sedimentou o entendimento de que constitui função típica do Tribunal de Contas a análise de violação a preceitos de ordem orçamentária e financeira. A rejeição das contas pelo Legislativo local pode ocasionar a inelegibilidade do Prefeito, nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, mas não afasta a responsabilização civil, criminal ou administrativa deste. A aprovação do parecer prévio do TCE pela Câmara de Vereadores é necessária apenas para fins de definição da inelegibilidade de candidato, o que não é o caso dos autos. 2. As decisões do Tribunal de Contas, resultantes de imputação de débito ou multa de natureza administrativa, possuem eficácia de título executivo, gerando crédito de natureza não-tributária, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal de Contas é órgão eminentemente técnico, responsável pelo controle externo da legalidade dos atos administrativos. Precedentes jurisprudenciais. Portanto, não há falar em ausência de pressuposto jurídico essencial, tampouco em falta de certeza e exigibilidade. 3. Sentença reformada para afastar a extinção da ação e determinar o prosseguimento da execução fiscal.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085205326 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Ademais, a ausência de manifestação do exequente quanto às propostas de acordo não é matéria suficiente para anular o título uma vez que a eficácia do acordo depende de concessão mútua de todas as partes interessadas, conforme postula o artigo 840 do CC. A exequente pode entender como inútil a tentativa de acordo. Quanto à aplicação do instituto de compensação, apesar do referido dispositivo ser autorizado pelo direito, a sua análise e imediata aplicação se resta prejudicada visto que a parte interessada, ora executada, não apresenta qualquer tipo de cálculo ou aferição de suposto débito em seu favor, restando ausente, assim, a liquidez diante do montante, requisito considerado essencial, conforme postula o artigo 369 do CC: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do processo. Intime-se. Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2023 Haruo Mizusaki Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 23:42
Exceção de pré-executividade
11/12/2023, 23:42
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:13
Publicação
05/07/2023, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA registrado(a) civilmente como ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 07:17
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:47
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:05
Publicação
12/06/2023, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7033069-43.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a)
EXEQUENTE: IHGOR JEAN REGO - RO8546
EXECUTADO: ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA registrado(a) civilmente como ROSINETE GOMES NEPOMUCENO SENA e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: KRYS KELLEN ARRUDA - RO10096 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados - ID 90645013.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:53
Mandado
11/05/2023, 21:41
Mandado
11/04/2023, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:14
Publicação
06/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:35
Publicação
03/03/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:23
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))