Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7016757-23.2021.8.22.0002.
APELANTE: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942A, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A Polo Passivo: DIOGO NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DO
APELADO: HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770A, THALES ANTUNES BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO11724A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ARROBA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Arroba Agronegócios Ltda - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 502, 503, 505, 508 e 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA E LOCAL DE EMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade de nota promissória apresentada em execução de título extrajudicial, por ausência de requisitos formais essenciais, e extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O recurso impugna a validade da decisão sob alegação de violação à coisa julgada e defende a existência de título executivo válido na forma de contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a nulidade do título executivo violou a coisa julgada formada em decisão anterior que rejeitou embargos à execução; e (ii) estabelecer se a nota promissória sem data e local de emissão pode ser considerada título executivo, ou se é possível substituir a cártula pelo contrato de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição anterior dos embargos à execução não impede o acolhimento de exceção de pré-executividade baseada em vício formal do título, pois a exigência de título certo, líquido e exigível é matéria de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, conforme orientação do STJ. A nota promissória apresentada não contém data e local de emissão, requisitos essenciais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra e nos arts. 887 e 889 do Código Civil, o que compromete sua validade como título executivo cambial. A Súmula 387 do STF não se aplica ao caso, pois trata da possibilidade de preenchimento de título entregue em branco, o que não ocorreu nos autos, já que os elementos essenciais sequer foram pactuados inicialmente. O contrato de prestação de serviços, invocado como título executivo autônomo, não foi apresentado como base da execução e não pode substituir a nota promissória posteriormente. Além disso, há inconsistência entre os valores constantes do contrato, os pagamentos realizados e o montante cobrado, o que compromete a liquidez exigida pelo art. 783 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de data e local de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo, por afronta à Lei Uniforme de Genebra e ao Código Civil. A decisão que rejeita embargos à execução não impede, por si só, o posterior acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em vício formal do título, por se tratar de matéria de ordem pública. Não é possível, no curso da execução, substituir o título executivo eleito inicialmente (nota promissória) por contrato que não atende aos requisitos de certeza e liquidez. Alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao afastar a ocorrência de coisa julgada material, admitindo a rediscussão de matéria já decidida em exceção de pré-executividade anteriormente julgada e transitada em julgado. Sustenta que a decisão teria reapreciado questão idêntica, apesar da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as exceções apresentadas, afastando indevidamente a eficácia preclusiva da decisão anterior. Argumenta que o acórdão partiu de premissa fática incorreta ao tratar decisão anterior como se fosse embargos à execução, deixando de analisar que se tratava de exceção de pré-executividade com julgamento de mérito. Afirma que não houve enfrentamento adequado das teses suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à existência de coisa julgada formada na primeira exceção. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão. Logo, admito o recurso. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício