Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS
EXECUTADO: L. J. VIEIRA RAMOS - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO I – RELATÓRIO
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0000015-68.2010.8.22.0021
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Buritis em face de L. J. Vieira Ramos - ME, com o objetivo de cobrança de créditos tributários referentes a ISS e taxas, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos, em valores inicialmente apurados em R$ 16.929,79 (dezesseis mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), relativos a exercícios de 2005 a 2008. O feito tramitou regularmente, com tentativas de localização e penhora de bens do devedor, inclusive mediante expedição de mandados de citação, penhora online (Bacenjud/Sisbajud), RENAJUD e INFOJUD, todas restando infrutíferas, conforme consta dos autos. Posteriormente, foi determinada a citação do executado por edital (Id 113710434), diante de sua não localização, sem que, contudo, fossem encontrados bens passíveis de constrição. Verificou-se ainda a extinção da personalidade jurídica da executada, por baixa cadastral por omissão de declarações junto à Receita Federal, datada de 08/06/2022 (118763073 e 118763072). Findas as diligências, a Municipalidade/exequente, mesmo intimada reiteradamente para impulsionar o feito, deixou de apresentar medidas efetivas à satisfação do crédito, postulando apenas bloqueios, sem êxito, e, por fim, requereu o redirecionamento para o sócio administrador, lastreando seu pedido na Súmula 435/STJ. O juízo, observando o decurso significativo de tempo desde o arquivamento provisório – determinado em 11/09/2013 (Id 75035799) – diante da ausência de bens penhoráveis, determinou a intimação da exequente para manifestação específica quanto à prescrição intercorrente (arts. 40, §§ 2º a 4º, da Lei 6.830/80). Apesar de oportunizada a manifestação, verificou-se a inércia da exequente, não havendo requerimento útil ao efetivo prosseguimento do feito ou apresentação de fato apto a obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição intercorrente A execução fiscal se sujeita ao regramento específico da Lei 6.830/80 (LEF), cujo artigo 40 determina a suspensão do processo por até um ano em caso de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, devendo os autos, após esse interregno, ser remetidos ao arquivo, reiniciando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança do crédito pela Fazenda Pública após a decisão de arquivamento (art. 40, § 4º, LEF). No caso dos autos, consta decisão de suspensão/arquivamento dos autos datada de 11/09/2013. Desde então, não houve êxito nas tentativas de localização de bens nem medidas eficazes para dar prosseguimento ao feito, tendo a exequente permanecido inerte por lapso superior a cinco anos, sem indicação concreta de debêntures, bens, valores ou outros meios que pudessem resultar na satisfação do crédito exequendo. Ademais, intimada, a exequente limitou-se a requerimentos genéricos e reiterados de buscas, que restaram inócuos, despidos de elementos novos ou relevantes à constrição patrimonial. Não consta nos autos reconhecido nenhum ato inequívoco de constrição ou citação válida capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. Assim, restou superado o prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executória, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, por se tratar de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Disposições para CPE sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 20 de outubro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito