Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002500-33.2021.8.22.0021.
REU: JOAO BASILIO DE SOUSA SOBRINHO ADVOGADO DO
REU: OSNI LUIZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO7252A DECISÃO
REU: JOAO BASILIO DE SOUSA SOBRINHO, CPF nº 02533551252, LINHA 01, KM 08, RABO DO TAMANDUA ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Moeda Falsa / Assimilados AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. A peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, e não está contaminada por qualquer ocorrência que possa ensejar rejeição, conforme disposto no art. 395 do mesmo Estatuto Processual. O acusado está devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, a conduta descrita é adequada ao tipo penal consignado, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais. Cite-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito a acusação, podendo invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas. Na ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado particular ou quer que sua defesa seja realizada pela Defensoria Pública. Intime-se, ainda, que transcorrido o prazo assinalado sem apresentação de resposta, fica desde já nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo, para oferecê-la em igual prazo. Defiro a cota Ministerial e determino ainda a juntada de antecedentes atualizados. Disposições ao Cartório Criminal, sem qualquer prejuízo dos demais expedientes; 1) Cita-se o acusado; 2) Proceda com a juntada de antecedentes atualizados; Vias desta decisão servirão como mandado de citação e intimação do(s) acusado(s)/precatória, devendo ser cumprido no(s) endereço(s) constantes da denúncia. Serve a presente como ofício. Buritis/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA