Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORIVAL VERLI COELHO ADVOGADOS DO
AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A, RODRIGO SANTOS VIEIRA, OAB nº RO13317
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA ADVOGADO DO
REU: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005736-22.2023.8.22.0021
Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por NORIVAL VERLI COELHO em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA. A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a requerida. Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerida. Juntou documentos. Recebia a inicial e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera.(ID.102510043). Em contestação, a requerida impugnou o valor da causa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnada a contestação. Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário. Decido. Antes de adentrar ao MÉRITO, passo à análise das PRELIMINARES arguidas. Rejeito preliminar de falta de interesse de agir, pois, face a inafastabilidade da jurisdição, não há obrigatoriedade de buscar a via administrativa antes de vir a juízo. Não há outras preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito e não requer dilação probatória, sendo despiciendo a designação de audiência e/ou a juntada de demais documentos ou razões, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade. Nesse sentido, o processo será julgado segundo as normas dispostas pela lei 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor), em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, contratou os serviços da requerida. Nesse ponto, a requerida comprovou o negócio jurídico realizado com o requerente através do autorização apresentado no ID 102473604, no qual consta a assinatura do requerente. O requerente impugnou a contestação, alegando que a assinatura na pertece ao requerente. Dessa forma, as provas trazidas pelo requerente são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído requerida (CPC, art. 373, I). Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu. Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita. Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1 Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de agosto de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito