Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7024011-79.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: MULTIMAKEUP & ACESSÓRIOS ADVOGADO DO
RECORRENTE: THIAGO ALLBERTO DE LIMA CALIXTO, OAB nº RO8272A
RECORRIDO: FLAVIO REIS PAMPLONA ADVOGADO DO
RECORRIDO: MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 27/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, com fundamento de omissão/contradição no acórdão. Em suas razões, sustenta que a decisão foi omissa quanto à análise dos documentos probatórios, ademais, aponta que opôs os embargos com efeitos prequestionadores. Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela rejeição do dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal. Não há que se falar em contradição da decisão, uma vez que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição que autoriza os aclaratórios é aquela entre proposições da própria decisão, e não entre a solução alcançada e as provas produzidas ou a solução que almejava a parte. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e sua modificação substancial. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de dezembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR