Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: CARLOS PEREIRA DE MELO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003006-72.2022.8.22.0021
Trata-se de pedido para inclusão dos executados no sistema CNIB, ID 133469225. Considerando que todas as diligências efetivadas nos autos para a localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados restaram infrutíferas (ID 127296789), a esta altura, visando o adimplemento do débito, não vejo óbice a pretensão, pelo que SE DEFERE o pedido para fins de DETERMINAR a inserção do nome do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que faço, nesta oportunidade, conforme extrato anexo. Considerando a não localização de bens do devedor para penhora e esgotadas as diligências nesse sentido, determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 ano, ficando suspensa a contagem do prazo prescricional nesse período (CPC, artigo 921, III, § 1º). Na hipótese do exequente peticionar indicando bens a penhora, desde já autorizo a baixa da suspensão e expedição do mandado/carta precatória para penhora de bens. Decorrido o prazo acima assinalado sem que seja localizado o devedor ou bens para penhora, retire-se o processo da suspensão e arquive-se sem baixa, iniciando a contagem do prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º), dando ciência ao exequente, por meio de seu advogado, sobre o arquivamento. Durante esse período, caso o exequente peticione indicando bens a penhora, desde já autorizo o desarquivamento e a expedição do mandado/carta precatória para penhora de bens. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 921, § 5º). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito