Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7003210-88.2023.8.22.0019.
EXEQUENTE: BRUNA LETICIA GALIOTTO, OAB nº RO10897 Polo Passivo: REGINALDO COSTA SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ARCANGELO VANSUITA JUNIOR ADVOGADO DO
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Intimada em 02/11/2023 - ID 98143383, a parte autora quedou-se inerte, deixando de informar novo endereço do demandado para viabilizar a citação. Em que pese a patrona tenha apresentado petição de renúncia ao mandato outorgado pelo autor (ID 99153914), destaco que a renúncia se deu após o prazo para apresentação de endereço do réu, e que, por oportunidade da renúncia, a douta patrona informou o insucesso da busca pelo endereço do requerido, não havendo que se falar em não intimação do autor para viabilizar a citação. Diante disso, presume-se a desistência da parte autora em continuar com a presente ação, uma vez que deixou de praticar ato processual que lhe competia. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se os autos. Machadinho D'Oeste, 13 de dezembro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito