COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO
Autor
ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR
CPF
Reu
ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2728·Representa: Autor
FABIANO DO NASCIMENTO LIMA
OAB/RO 12194·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO
OAB/RO 4296·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE
OAB/RO 379·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/06/2024, 13:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:05
Publicação
31/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002013-13.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido(a) ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, FABIANO DO NASCIMENTO LIMA, OAB nº RO12194 __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO em face de ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (Id. 106379933 - Pág. 1). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id. 106379933 - Pág. 1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002013-13.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido(a) ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, FABIANO DO NASCIMENTO LIMA, OAB nº RO12194 __
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO em face de ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo extrajudicial realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito (Id. 106379933 - Pág. 1). É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. In casu, observa-se que o pacto celebrado consta com a assinatura das partes e seus respectivos patronos e testemunhas, portanto, imperiosa a homologação do acordo, pois não se vislumbra qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento. Ademais, considerando que a avença em referência é sobre objeto lícito, possível e respeita o melhor interesse das partes, tomo-o por regular e sua homologação é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (Id. 106379933 - Pág. 1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 30 de maio de 2024 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 11:43
Homologação de Transação
30/05/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 09:50
Desarquivamento
28/05/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:06
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:38
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:38
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:43
Provisório
07/03/2024, 11:51
Publicação
06/03/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002013-13.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido(a) ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, FABIANO DO NASCIMENTO LIMA, OAB nº RO12194 __
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO INDEFIRO nova dilação de prazo, considerando que por 3 (três) vezes este juízo já concedeu. Tal ato apenas procrastina desnecessariamente o feito e dá retrabalho a todos os envolvidos na tramitação da demanda. Logo, o feito deve aguardar provocação em arquivo, sem prejuízo da contagem do prazo prescrional. Diante da inércia da parte exequente e ante a inexistência de indicação de outros bens passíveis de penhora, nos termos em que faculta o artigo 921, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]§ 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. [...]§ 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Neste ínterim, o exequente poderá promover as diligências que entender necessárias. Transcorrido o prazo de um ano, certifique-se no feito. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito. Nada sendo pleiteado, arquive-se os autos, nos termos do artigo 921, §4°, do CPC. Decorrido o prazo de 06 (seis) anos, sem que tenha sido satisfeita a pretensão executória, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à ocorrência no caso presente, de prescrição intercorrente, ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição. Providenciem o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 5 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:08
Execução frustrada
05/03/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:05
Publicação
14/12/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002013-13.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido (s): ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, FABIANO DO NASCIMENTO LIMA, OAB nº RO12194 __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (20 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:41
Outras Decisões
13/12/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 10:36
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:48
Publicação
23/11/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002013-13.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido (s): ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, FABIANO DO NASCIMENTO LIMA, OAB nº RO12194 __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo (10 dias). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, sob pena de arquivamento/extinção. Após, vistas ao executado e conclusos para decisão. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quarta-feira, 22 de novembro de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 09:30
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:42
Publicação
23/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7002013-13.2023.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido(a) ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296, FABIANO DO NASCIMENTO LIMA, OAB nº RO12194 __
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da proposta de acordo, bem como em termos de prosseguimento, sob pena de extinção/arquivamento. Após, vistas ao executa e conclusos para decisão. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 20 de outubro de 2023 Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:40
Outras Decisões
20/10/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 12:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2023, 12:48
Audiência (não-realizada; conciliação)
17/10/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2023, 12:50
Audiência (designada; conciliação)
04/10/2023, 12:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
04/10/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:18
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:58
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:57
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:17
Publicação
01/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002013-13.2023.8.22.0015.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO DO NASCIMENTO LIMA - RO12194, GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO - RO379-E INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados do despacho ID 94642990 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/10/2023 12:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/09/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:09
Audiência do art. 334 CPC (designada)
31/08/2023, 09:07
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:48
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:47
Publicação
17/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002013-13.2023.8.22.0015.
EXECUTADOS: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO, OAB nº RO4296 __________________________________________________________________________ DESPACHO Embora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido (s): ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DOS
trata-se de procedimento especial, em atendimento ao dispositivo do artigo 334, do CPC, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo – NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. INTIME-SE as partes, por intermédio do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), via Diário da Justiça, ficando advertidos que CONSTITUI SEU DEVER de, até 05 dias antes da audiência, indicarem em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, e que na ausência de indicação dos meios de contato ou não localização nos endereços eletrônicos indicados, o processo seguirá com as informações constantes nos autos. Se estiver representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, por meio de whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. Ficam as partes desde já advertidas que deverão participar pessoalmente ao ato de conciliação, ou representadas por procurador com poderes específicos para transigir, acompanhadas de seus respectivos advogados/defensores e que a ausência injustificada à solenidade implicará em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ao faltoso de até 2% calculada sobre a vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, 9º e 10 do CPC). A audiência de conciliação será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet. Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido. No início da audiência de conciliação, os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro. Cumprida as determinações acima, remetam-se os autos à Central de Conciliação. O conciliador deve atentar para o integral cumprimento do Provimento da Corregedoria n. 18/2020, adotando todas as providências necessárias. Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele, com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato. Em seguida, conclusos para homologação. Não havendo acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Na hipótese de ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação, desde já aplico-lhe multa de 2% sobre o valor da causa em favor do Estado, conforme §8º do Art. 334 do CPC. Pratique-se o necessário. _____________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, inc. II, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 2. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, inc. IV, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 3. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, inc. XIII, Provimento Corregedoria n. 18/2020); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, inc. XVII, Provimento Corregedoria n. 18/2020); 2. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, junto à da Defensoria Pública desta Comarca, que em razão da Pandemia pode ser contatada por telefone (art. 7°, inc. XX, Provimento Corregedoria n. 18/2020); CONTATO COM O NUCOMED - ANTIGO CEJUSC – COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM/RO E-mail: [email protected] Fones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h a 14h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h a 14h. Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h a 14h. Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h a 14h. Conciliador Julio. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Guajará-Mirim, quarta-feira, 16 de agosto de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected]órum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected]
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 06:46
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 11:29
Mandado
25/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:47
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 02:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:57
Mandado
23/06/2023, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 10:37
Publicação
21/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002013-13.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido (s): ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.766,27 (dez mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavosdez mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a emenda. 1. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida exequenda descrita à inicial (art. 829 do CPC). 2. Fixo honorários em 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do artigo 827). 4. Decorrido in albis o prazo estipulado no item “1” (3 dias), sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 5. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC (Art. 835 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII – Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos.), salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º do mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre o (s) bem (s) indicado (s). Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6. Frustradas as citações pessoal e com hora certa, intime-se o exequente a se manifestar nos termos do §2º 830 do CPC. 7. Em conformidade com o artigo 847 do CPC, poderá o executado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 8. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do CPC). 9. Esclareça ao executado que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916 do CPC). 10. Em caso de não oferecimento de Embargos, bem como o não requerimento do parcelamento mencionado no item “7”, o que o cartório certificará, e ainda não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880 do CPC). 11. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo ou sendo caso da Defensoria Pública, será intimado pessoalmente. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA + CERTIDÃO CONFORME DISPOSTO NO ART. 828 DO CPC - FICA DEFERIDO VIA AR, CASO REQUERIDO, APENAS PARA O ATO DE CITAÇÃO (SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS). Guajará-Mirim, terça-feira, 20 de junho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:21
Emenda a inicial
20/06/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 12:54
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:28
Publicação
18/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7002013-13.2023.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente (s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PO, CNPJ nº 03497143000149, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Requerido (s): ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR, CPF nº 03364906238, AVENIDA DR. LEWERGER 2780 BAIRRO SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROMILDO GERALDO MINGARDO JUNIOR 03364906238, CNPJ nº 26091570000128, AVENIDA DR. LEWEGER 2790, MINI BOX PARADA OBRIGATÓRIA SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 10.766,27 __________________________________________________________________________ DESPACHO Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, realizando o pagamento a integralidade das custas iniciais. Por oportuno registre-se que o regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% sobre o valor da causa a título de custas iniciais, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os procedimentos especiais. Vejamos: Art. 12. As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; Na oportunidade, deverá juntar, além dos comprovantes de pagamento, os boletos correspondentes. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/OFÍCIO Guajará-Mirim, terça-feira, 16 de maio de 2023. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim