Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291, RUA PEDRO AUGUSTO SOTTE 276 COLINA PARK II - 76906-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), em favor do executado (valor remanescente) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, conforme anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Nada mais havendo, arquivem-se. A conta deve ser zerada e encerrada. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência de valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento na CEF (agência 1824), somente pelo favorecido abaixo indicado. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/30 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291, RUA PEDRO AUGUSTO SOTTE 276 COLINA PARK II - 76906-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), em favor do executado (valor remanescente) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, conforme anexo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Nada mais havendo, arquivem-se. A conta deve ser zerada e encerrada. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência de valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento na CEF (agência 1824), somente pelo favorecido abaixo indicado. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/30 de maio de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:13
Mero expediente
30/05/2025, 14:13
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:43
Documento (Certidão)
30/05/2025, 10:43
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
02/05/2025, 21:54
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 20:48
Documento (Certidão)
25/04/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:06
Publicação
25/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. Em consulta ao site da Caixa Econômica Federal, verifico que os valores foram levantados pela parte exequente e seus advogados, conforme documento anexo. 2. A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Intime-se o executado para apresentar os seus dados bancários para a transferência do valor remanescente/pendente em conta judicial, sob pena de ser transferido para a Conta Centralizadora. 4. Transitada em julgado, arquivem-se. 5. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Ji-Paraná/24 de abril de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 22:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 22:07
Mero expediente
24/04/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:16
Documento (Certidão)
09/04/2025, 11:14
Decurso de Prazo
01/04/2025, 05:12
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:28
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:55
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:09
Publicação
07/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291, RUA PEDRO AUGUSTO SOTTE 276 COLINA PARK II - 76906-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, consoante requerido e conforme dados abaixo. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte intime-se o executado para apresentar os seus dados bancários para a transferência do valor remanescente/pendente em conta judicial. Caso haja alguma incongruência nos dados que inviabilize a transferência de valores, esta decisão serve como alvará judicial para levantamento na CEF (agência 1824), somente pelo favorecido abaixo indicado. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 6 de março de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 467,26 PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR 20184018153 01541966 - 7 Sim (001) Ag.: 1404 C.: 37879-8 EditarExcluir R$ 1.654,86 IDE RODRIGUES 19057687291 01541966 - 7 Sim (001) Ag.: 0951 C.: 5541-7 EditarExcluir TOTAL R$ 2.122,12
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:24
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Ao que tudo indica, o executado comprovou o pagamento da(s) RPV. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte intime-se a parte exequente para informar se houve o pagamento, no prazo de 10 dias, para dar fim ao cumprimento de sentença, sob pena de presumir-se satisfeita a obrigação. Ji-Paraná/, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:56
Mero expediente
27/02/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:27
Decurso de Prazo
25/02/2025, 04:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:14
Outras Decisões
17/02/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1. Fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito não pago (conforme acordado/homologado). 2. Consigno que, nos termos do art. 524 do CPC, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, e não das partes, devendo ser provocada somente na hipótese de divergência entre os cálculos ofertados pelos litigantes, quando, a critério do juiz da execução. 3. Ressalto que é do credor o ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, independentemente de nova intimação. 4. Após, conclusos. Ji-Paraná/9 de fevereiro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 17:35
Mero expediente
09/02/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 6 de fevereiro de 2025. ANDRESSA PAIVA LEITE DE ANDRADE Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7009275-15.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Assunto:Auxílio-Alimentação Intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 5 dias, demonstrar nos autos o pagamento da respectiva RPV. Ainda é necessário que o executado informe nos autos o número do SEI. Não comprovado o devido pagamento, intime-se o(a) exequente, para pleitear o que entender de direito - prazo de 5 dias. Apresentada petição, façam os autos conclusos para eventual sequestro. Todavia, decorrido o prazo e mantendo-se o(a) exequente silente, retornem os autos ao arquivo. Obs. Consigna-se que, caso o executado demonstre que o pagamento foi realizado antes da petição da parte exequente (petição alegando o não pagamento), desde já, considero configurado a litigância de má-fé, e condeno a parte exequente a multa de 10% sobre o valor percebido. Outrossim, antes de qualquer diligência cabe ao exequente pesquisar eventual tramitação/pagamento junto ao site do governo: https: //sei.sistemas.ro.gov.br. Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná/, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:14
Mero expediente
21/01/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 00:33
Publicação
09/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 8 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009275-15.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 10:44
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:58
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO À CPE para diligenciar se houve o pagamento da RPV/Precatório. Após, vista às partes. Ji-Paraná/8 de outubro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 10:25
Outras Decisões
08/10/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:37
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291, RUA PEDRO AUGUSTO SOTTE 276 COLINA PARK II - 76906-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Intime-se a parte executada para, no prazo de 20 dias, demonstrar nos autos o pagamento da respectiva RPV, sob pena de Sisbajud. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção/arquivamento. Ji-Paraná/, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:41
Outras Decisões
30/08/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291, RUA PEDRO AUGUSTO SOTTE 276 COLINA PARK II - 76906-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Intime-se a parte executada para, no prazo de 20 dias, demonstrar nos autos o pagamento da respectiva RPV, sob pena de Sisbajud. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção/arquivamento. Ji-Paraná/, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES, CPF nº 19057687291, RUA PEDRO AUGUSTO SOTTE 276 COLINA PARK II - 76906-768 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Intime-se a parte executada para, no prazo de 20 dias, demonstrar nos autos o pagamento da respectiva RPV, sob pena de Sisbajud. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção/arquivamento. Ji-Paraná/, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:56
Publicação
31/07/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 30 de julho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009275-15.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2024. ANDRESSA PAIVA LEITE DE ANDRADE Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7009275-15.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:58
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte Intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 20 dias, demonstrar nos autos o pagamento da respectiva RPV. Ainda é necessário que o executado informe nos autos o número do SEI. Não comprovado o devido pagamento, intime-se a parte exequente, para pleitear o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Todavia, decorrido o prazo e mantendo-se o(a) exequente silente, retornem os autos ao arquivo. Obs. Outrossim, antes de qualquer diligência cabe à parte exequente pesquisar eventual tramitação/pagamento junto ao site do governo: https: //sei.sistemas.ro.gov.br. Sirva de Comunicação/Intimação. Ji-Paraná/, quarta-feira, 19 de junho de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:44
Outras Decisões
19/06/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:41
Publicação
07/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 6 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009275-15.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:21
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:51
Mudança de Classe Processual
20/03/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 03:30
Publicação
12/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: IDE RODRIGUES Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Parte
requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1- O executado concordou com os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Assim, HOMOLOGO-OS (id 98804246). 2- Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias para pagamento dos valores principais. Necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato de honorários. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento das requisições, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento das respectivas requisições, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/, 9 de fevereiro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:12
Publicação
14/12/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
autora: AUTOR: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
AUTOR: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: REU: IDE RODRIGUES Advogado da parte
requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. A parte demandante deve se manifestar sobre o cálculo da parte demandada sobre a litigância de má-fé (id. 99443459), realizando o depósito do valor correspondente, no prazo de 15 dias. 2. Após, abro vista ao demandado. Prazo: 5 dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para homologação do cálculo. Int. Ji-Paraná/13 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Auxílio-Alimentação Parte
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:42
Outras Decisões
13/12/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:06
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 01:44
Publicação
20/11/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ESTADO DE RONDONIA
REU: IDE RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ji-Paraná/RO, 17 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7009275-15.2021.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:09
Recebimento
17/11/2023, 16:08
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009275-15.2021.8.22.0005.
RECORRIDO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, ressalta-se que a matéria já foi objeto de análise por essa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR LOTADO NA SESAU. RETROATIVO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 3.910/2016. LEI DE EFICÁCIA PLENA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009289-96.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 17/11/2022). Assim, compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: (…)
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 12/05/2022 16:19:53 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: IDE RODRIGUES Advogados do(a)
Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos de auxílio alimentação ajuizado por IDE RODRIGUES em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A autora, ocupante do cargo de Técnico em Serviço de Saúde (SESAU), foi transposto para o quadro da União em fevereiro/2019. Requereu o pagamento do auxílio alimentação retroativo referente ao período que compreende outubro/2016 (data que passou a viger a Lei nº 3.910/2016) à janeiro/2019 (último mês que laborou pelo Estado de Rondônia). A cessação do vínculo do autor(a) com o requerido fez surgir o direito do(a) servidor(a) em exigir do antigo empregador (Estado) todos os benefícios que deixou de receber, no presente caso, o auxílio-alimentação. O pedido está amparado pela Lei Estadual n. 3.910, publicada em 14/10/2016, in verbis: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, lotados e em efetivo exercício na sede administrativa e nas unidades de saúde estaduais, no valor mensal de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), com caráter indenizatório. (Redação dada pela Lei nº 4.711-A, de 19 de fevereiro de 2020). Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação ora concedido não refletirá em nenhuma outra vantagem pecuniária recebida, não se incorporará para quaisquer efeitos, não sofrerá descontos e não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. ". Da análise do dispositivo da lei, verifica-se que o recebimento do auxílio alimentação é um direito subjetivo do servidor e, por isso, independe de requerimento administrativo. Ainda, a norma instituída é de aplicabilidade/eficácia plena ( possui aplicabilidade imediata, direta e integral). Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal do Tribunal do Estado de Rondônia: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR LOTADO NA SESAU. LEIS Nº 3.910/2016 E 4711-A/2020. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO RECONHECIDO. LEI NÃO EXIGE REQUERIMENTO PRÉVIO PARA PAGAMENTO DA VERBA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A OUTORGA DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001118-89.2017.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 16/10/2020; RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR LOTADO NA SESAU. RETROATIVO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 3.910/2016. LEI DE EFICÁCIA PLENA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001228-88.2017.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 01/10/2021. No presente caso, a procedência em parte dos pedidos apresentados é medida que se impõe. A autora solicitou valores retroativos desde a data da promulgação da lei até o último mês em que laborou para o requerido. Ocorre que há fichas financeiras nos autos que demonstram que o auxílio alimentação foi implantado na folha de pagamento da autora em outubro de 2017 (fls. 25, Num. 61908683 - Pág. 8) e que a autora continuou a recebê-lo sem qualquer interrupção (fls. 26/27, Num. 61908683 - Pág. 9 e 10). Desse modo, a autora faz jus ao recebimento do retroativo, apenas, no período de outubro de 2016 à setembro de 2017. Da Litigância de má-fé. Para a condenação por litigância de má-fé deve a parte buscar alterar a verdade dos fatos, configurando um comportamento doloso, com clara intenção de induzir o julgador a erro. No presente caso, a autora efetuou o pedido incluindo todas as parcelas retroativas do auxílio-alimentação (a contar da data da promulgação da lei até o último mês em que laborou para o requerido. Demonstrativo das parcelas - fls. 35, Num. 61908687 - Pág. 2), sendo que, desde outubro de 2017, recebe o referido auxílio e deixou de prestar essa informação em sua peça inicial. Ante essa omissão faltou com os deveres de lealdade e boa-fé, não expôs os fatos conforme a verdade (art. 5º e 77, I do NCPC). Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Estado de Rondônia a pagar para a autora o auxílio alimentação correspondente ao período de outubro de 2016 à setembro de 2017, respeitada eventual prescrição quinquenal à data da propositura da ação, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros a contar da citação, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. Condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC/2015, pois incluiu em seus pedido valores já recebidos, fixando multa no importe de 5% sobre o valor da causa. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado e nada querido no prazo de 05 dias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada no sistema PJE. (…).
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Ressalva-se, no entanto, que o cálculo para pagamento dos valores devidos a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá observar a Emenda Constitucional n. 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente/requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. RETROATIVO. DEVIDO. PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. – Devido o pagamento do auxílio alimentação desde a vigência da Lei nº 3.910/2016, pelo Estado de Rondônia, posto que é o responsável pelos direitos de seus servidores gerados (período aquisitivo) enquanto este pertencia aos seus quadros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR PARA O ACÓRDÃO