Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena
SENTENÇA
Processo: 7004282-62.2022.8.22.0014.
AUTOR: DOUGLAS TAKASHI SATO ADVOGADO DO
AUTOR: JUNIO LIMA MOTTER, OAB nº MT25515O
REU: MAGNO CAMILO TAWANDE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado no sistema dos Juizados Especiais Decido. Da ilegitimidade passiva A acolho a ilegitimidade passiva arguida pelo Detran e pelo Estado de Rondônia, porquanto a transferência do veículo deve ser promovida pelo comprador, sendo o órgão de trânsito apenas registrário do ato e o Estado credor do IPVA. Ademais, da causa de pedir não indicou verdadeiro conflito com o Detran ou com o Estado. Da narrativa tem que a transferência não foi feita por inércia exclusiva do comprador. Uma vez efetivada, o trâmite administrativa poderá regularmente ser efetivado por Detran e, na sequência, pelo Estado. Do mérito Resolvidas tais preliminares, o processo está apto a receber julgamento de mérito. Passo ao julgamento antecipado da lide porque desnecessária a produção de outras provas pois todos os fatos encontram-se comprovados por documentos (CPC, art. 355, I). O requerente comprovou por documento (ID.Num. 76566660 - Pág.1) que vendera o veículo à ré MAGNO CAMILO TAWANDE na data de 29/04/2020, que, todavia, não provera a transferência perante o Detran. Deste então os tributos vem sendo cobrados do autor, que jamais fez prova de haver comunicado o Detran de referida venda, deixando, pois de cumprir a regra do art. 134 do CTB: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;” Certo, porém, que o requerido deveria ter providenciado a transferência do veículo para seu nome, tornando-se responsável pelo pagamento de todos os débitos relativos ao veículo a partir da data informada pelo requerente, qual seja, 29/04/2020 (id n.76566660 - Pág. 1), conforme dispõe o artigo 123 do Código de Trânsito: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. A prova documental e o conjunto de afirmações torna evidente que o requerido não procedeu à transferência do veículo para seu nome, bem como não demonstrou que resolveu o problema tanto que a requerente precisou mover a presente ação judicial para ter solucionado a questão ora discutida. Ademais, os documentos anexados pela parte autora são relevantes a comprovar que não houve a devida transferência do veículo para o nome do requerido e em decorrência disso sofreu protesto e cobrança de multa e IPVA. Assim, e em conformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 123, §1º, deveria o requerido ter transferido o veículo para seu nome dentro do prazo de trinta dias: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Deste conjunto de verdades processuais resta seguro que o requerido permanece inadimplente quanto à obrigação legal de transferir o veículo, prevista no art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. O requerente, por sua vez, comprovou o cumprimento da obrigação insculpida no art. 134, que impõe o dever do proprietário comunicar a venda ao Detran: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação;” É oportuno enfatizar que é pouco provável que o requerido venha cumprir esta sentença porque até a presente data não o fez. Nada obstante, ela possui eficácia jurídica e, no caso concreto, sua manifestação será substituída pela sentença, podendo o requerente promover a transferência e posteriormente cobrar do requerido as despesas que eventualmente vier a custear. Assim, conclui-se pela ocorrência de culpa do requerido que não efetuara a transferência do veículo, permitindo, pois que possíveis débitos continuassem recaindo sobre a parte requerente. Neste contexto a parte requerente deverá arcar com os possíveis débitos existentes ainda, vinculados ao veículo para a efetiva transferência junto aos órgãos competentes, e posteriormente, se o caso, postular pelo ressarcimento das despesas conforme mencionou em sua inicial. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC/15 JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente DOUGLAS TAKASHI SATO e, por consequência, DETERMINO que o requerido MAGNO CAMILO TAWANDE transfira para o seu nome, em até 10 dias, a documentação da motocicleta YAMAHA/XTZ 125K(Nacional), ano/modelo 2007/2008, placa NDJ-4585. Em não sendo efetivada a transferência do veículo pela parte requerida no prazo de 10 dias, conforme acima determinado, esta sentença após o trânsito em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida (CPC/15, art. 501). Sem custas e honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Serve a presente como mandado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, 30/10/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer