Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Processo: 7023830-15.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM EUROPA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647
EXECUTADO: MARIO PABLO SOUSA E SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Pagamento, Imputação do Pagamento
Vistos, etc. A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei. Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7.1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL.ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88.1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus.2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais,
trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). No presente caso a parte requerente, sem realizar pesquisas em sistemas informatizados e nas concessionárias de serviço público, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado. Posto isso, indefiro, por ora, a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização da executada (art. 256, § 3º do CPC). Intime-se a parte autora para que aponte endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, voltem os autos conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito