Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
SENTENÇA
Processo: 7005599-46.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: OZIENI FARIA GOULART Advogado(a): REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 Polo passivo: VALDIR DOS SANTOS CRISTO Advogado(a): ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655, JOAO VICTOR FELBERK DOS SANTOS, OAB nº RO14443 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº9.099/1995.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por OZENI FARIA FOULART em face de VALDIR DOS SANTOS CRISTO, pretendendo o recebimento de valor constante em cheque, no montante original de R$27.000,00 (Vinte e sete mil reais), com data de emissão em 03.04.2023, com vencimento para 03.06.2023 (ID 99805356). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 128145380), alegando ilegitimidade passiva e nulidade de penhora. Por seu turno, a parte exequente impugnou a exceção, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (ID 134395133). Contudo, antes do exame da exceção apresentada, cumpre analisar a higidez do título executivo. Pois bem. É cediço que a execução para cobrança de crédito fundar-se sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783, do CPC). No caso em tela, verifica-se que o cheque foi emitido em 03.04.2023, na praça de Ji-Paraná/RO (ID 99805356). Nesse sentido, é consabido que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago, e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei nº 7.357/1985: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. O artigo 59, caput da referida Lei, prevê, ainda, que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador, qual seja, a ação de execução: Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Assim, em que pese o cheque tenha sido pós-datado,
trata-se de ordem de pagamento à vista, de maneira que deverá prevalecer a contagem a partir da data em que foi emitido. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução de cheque é de seis meses após o fim do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o cheque, da mesma praça, foi emitido em 1º/03/2010 e a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/09/2010, não incidindo, portanto, a prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1208737 SP 2017/0297135-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019) (Grifei) Considerando a emissão em 03.04.2023, o prazo de apresentação nesta comarca findou em 03.06.2023 (praça diversa). A partir daí, o prazo prescricional de 6 meses encerrou-se em 03.12.2023. Dado que a ação foi ajuizada e/ou prosseguiu após tal marco sem interrupção válida (protocolo em 12.12.2023), constata-se a perda da força executiva do título. A prescrição da ação executiva, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, ACOLHO DE OFÍCIO A PREJUDICIAL, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigos 33 e 59 da Lei nº 7.357/1985. Julgo prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade quanto às demais matérias. DETERMINO O LEVANTAMENTO IMEDIATO DA PENHORA e de qualquer restrição sobre os semoventes junto ao IDARON, diante do reconhecimento da prejudicial. Oficie-se ao órgão competente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 7 de maio de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito