Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:33
Recebimento
03/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Apelada: Juliana Marcela Rodrigues da Silva
Apelado: Manoel Venâncio de Souza Neto Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 07/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação executiva. Ausência de citação. Dilação de prazo. Liberalidade do juiz. Razoabilidade. Conforme interpretação do art. 227 do CPC, o pedido de dilação de prazo não se traduz em um direito da parte, competindo ao juiz a quo avaliar a necessidade do pedido. Não havendo justificativa plausível para o pedido de dilação de prazo, em face da simplicidade da diligência requerida, correta a extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7037940-82.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037940-82.2023.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:33
Recebimento
03/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RO 13749) Apelada: Juliana Marcela Rodrigues da Silva
Apelado: Manoel Venâncio de Souza Neto Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 07/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação executiva. Ausência de citação. Dilação de prazo. Liberalidade do juiz. Razoabilidade. Conforme interpretação do art. 227 do CPC, o pedido de dilação de prazo não se traduz em um direito da parte, competindo ao juiz a quo avaliar a necessidade do pedido. Não havendo justificativa plausível para o pedido de dilação de prazo, em face da simplicidade da diligência requerida, correta a extinção do feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 896 de 06/05/2024 a 10/05/2024 7037940-82.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7037940-82.2023.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 13:34
Petição (Apelação)
29/02/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:36
Publicação
22/02/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MANOEL VENANCIO DE SOUZA NETO, JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Cédula de Crédito Rural Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 117.495,15
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASILem desfavor de MANOEL VENANCIO DE SOUZA NETO e JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas no feito. Compulsando o feito, contata-se que até a presente data não houve a citação dos requeridos. Verifico que no ID 99844509 fora realizada pesquisa de endereço nos sistemas conveniados e a parte requerente devidamente intimada para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. A parte exequente, requereu a citação por oficial de justiça (ID 100275413), todavia, ao ser intimada para recolhimento das custas (id 100621276), informou outro endereço para citação, mas deixou de recolher as custas (id 101021977). Novamente intimado para recolher as custas da diligência (id. 101192760), o exequente a dilação de prazo (id. 101668352). Pois bem. Indefiro o pedido, haja vista que a parte exequente não apresentou justificativa plausível para tanto. Depreende-se dos autos que, o despacho ID 99844509 contendo o resultado das pesquisas de endereço foi disponibilizado no DJ em 13/12/2023, possuindo tempo hábil suficiente para diligências internas. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação dos requeridos, bem como o tempo decorrido da determinação mencionada, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: [...] 2. De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO QUANDO AUSENTE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APC 20130110036347 DF 0001121-40.2013.8.07.0001 – 5ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 264) Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz (CPP, artigo 485, § 3º). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Porto Velho 21 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:38
Ausência de pressupostos processuais
21/02/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:14
Publicação
02/02/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:23
Publicação
19/01/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada que em relação ao primeiro endereço apresentado será expedida Carta Precatória, por ser endereço de outra comarca, por outro lado, para efetivação de diligência no segundo endereço o número deverá ser apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:10
Publicação
14/12/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MANOEL VENANCIO DE SOUZA NETO, CPF nº 04253952275, JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 76212149291 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7037940-82.2023.8.22.0001
Vistos, etc. Com as custas recolhidas, defiro a pesquisa/busca de endereço junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD nos termos do art. 319, § 1º do CPC. Intime-se o exequente para se manifestar sobre as informações fornecidas pelo sistema, requerendo o que de direito em 15 (quinze) dias, indicando na oportunidade meio efetivo para citação da parte, sob pena de imediata extinção, suspensão e/ou arquivamento do feito. Caso requeira diligência em novo endereço, deverá comprovar depósito das custas devidas para diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:01
Outras Decisões
13/12/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:59
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:30
Publicação
24/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:16
Publicação
12/10/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MANOEL VENANCIO DE SOUZA NETO, JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 117.495,15 Vistos, Defiro a realização de pesquisa de endereço nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todavia, fica a pesquisa condicionada ao recolhimento das custas, no prazo de 05 dias. Intime-se a parte exequente. SERVE O PRESENTE DECISUM COM CARTA, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:28
Outras Decisões
11/10/2023, 11:28
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:12
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 02:28
Publicação
15/08/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MANOEL VENANCIO DE SOUZA NETO, JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros no SISBAJUD. No caso em tela, não houve angularização da relação jurídica processual. Além disso, a parte exequente não demonstrou a plausibilidade (probabilidade) do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a mera inadimplência da parte executada não é justificativa suficiente para invasão no seu patrimônio antes do exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, não restou demonstrado, por exemplo, a ocultação de bens da parte requerida/executada. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de justiça de Rondônia: "Agravo de instrumento. Pedido de arresto cautelar de imóvel. Devedor ainda não citado. Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária. Embora o art. 830 do CPC discipline o arresto de bens nas hipóteses em que o devedor não é localizado, é certo que a medida somente é cabível quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização, fato que não ficou comprovado." (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 0803070-42.2019.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, julgado em 14/08/2020). (grifei) "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto online. Devedor não foi citado. Requisitos não demonstrados. Recurso provido. 1. O devedor somente poderá sofrer arresto online, antes da sua citação, após a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não houve nos autos sequer tentativa de citação do Executado." (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 0800420-85.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, julgado em 25/06/2020). (grifei). Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se o exequente para que indique endereço válido para viabilizar a citação dos executados ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advirto que, caso queira a efetivação de buscas junto aos sistemas SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, deverá providenciar, neste mesmo prazo, o recolhimento das custas devidas – mediante valores individuais para cada diligência requerida, conforme dispõe o artigo 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Porto Velho,14 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:08
Indeferimento
14/08/2023, 11:08
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:44
Publicação
31/07/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA e outros INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:58
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:07
Mandado
16/07/2023, 19:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
14/07/2023, 03:34
Mandado
07/07/2023, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:26
Publicação
21/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7037940-82.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MANOEL VENANCIO DE SOUZA NETO, JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: MANOEL VENANCIO DE SOUZA NETO, CPF nº 04253952275, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JULIANA MARCELA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 76212149291, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho20 de junho de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 117.495,15 Vistos, 1. Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2. Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 117.495,15, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor total da dívida: R$ 117.495,15 + 10% de honorários + custas. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4. No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23061819521617800000088431600 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av. Governador Jorge Teixeira, n. 1722, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9273-1658 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.