Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: Vanesa Neves Almeida e outros(as) Advogado(a): Aluísio Gonçalves de Santiago Júnior (OAB/RO 4727) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 10/11/2025 DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES ACOLHIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EDINALDO APARECIDO VIDIGAL REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MORTE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, de um lado, por Edinaldo Aparecido Vidigal, alegando omissões, obscuridades, contradições e erro material em acórdão que majorou indenização por danos morais, e, de outro lado, por Vanesa Neves Almeida, Valéria Vieira dos Santos Rodrigues, Uillian Neves Almeida e Maicon Neves de Almeida, visando à correção de erro material na identificação dos beneficiários da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material quanto à identificação dos beneficiários da indenização por danos morais; (ii) apurar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, à luz do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à fundamentação da majoração do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado incorre em erro material ao mencionar que o falecido deixou três filhos e uma companheira, quando os autos demonstram, de forma inequívoca, que os quatro autores são filhos do de cujus, inexistindo companheira habilitada ou referida no processo. A correção do erro material é necessária para assegurar precisão no julgado e evitar dificuldades na fase de cumprimento de sentença, sem alterar o conteúdo decisório. Quanto aos embargos do réu, o acórdão impugnado enfrentou adequadamente todos os argumentos essenciais, inclusive a alegada incapacidade financeira decorrente de recuperação judicial, fundamentando-se em elementos constantes dos autos e no padrão jurisprudencial do Tribunal. A majoração da indenização considerou a gravidade do dano, o sofrimento dos autores e precedentes da Câmara, não se limitando à condição econômica do réu. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inadmissível, na via estreita dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da apelação ou do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da parte autora acolhidos. Embargos da parte requerida rejeitados. Tese de julgamento: A correção de erro material em acórdão é admissível por meio de embargos de declaração, ainda que não altere o conteúdo decisório. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. A rediscussão do valor fixado a título de indenização por dano moral é matéria afeta à apelação ou recurso especial, sendo incabível em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 186, 927 e 944, parágrafo único.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 11 de 23/02/2026 a 27/02/2026 7018457-63.2023.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7018457-63.2023.8.22.0002 – Ariquemes / 1ª Vara Cível Embargante/Embargado(a): Edinaldo Aparecido Vidigal Advogado(a): Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado(a): Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Embargados(as)/