Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO, RUA CAROLINA 5712 CASTANHEIRA - 76811-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445
EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA, RUA GETÚLIO VARGAS 2514, - DE 2484 A 3026 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7039815-34.2016.8.22.0001
Vistos. Em razão da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801092-20.2024.8.22.9000, determino a suspensão do feito até o julgamento do mérito daquele remédio constitucional, devendo as partes informarem este acontecimento nos autos. Cumpra-se. Intimem-se, devendo partes interessadas requerem o andamento processual após o prazo acima mencionado, devendo para tanto juntar cópia de decisão e da certidão de transito em julgado. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/01/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 16:18
Atualização de conta
19/12/2024, 10:07
Documento (Certidão)
19/12/2024, 07:23
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:57
Decurso de Prazo
17/12/2024, 05:50
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:05
Publicação
06/12/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445
EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 DESPACHO
EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO, CPF nº 67084010297, RUA CAROLINA 5712 CASTANHEIRA - 76811-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA GETÚLIO VARGAS 2514, - DE 2484 A 3026 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7039815-34.2016.8.22.0001 Vistos etc
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 11/06/21, que objetivava, inicialmente, o recebimento do valor de R$ 8.610,33 (ID 58703929), decorrente de condenação por danos morais de R$ 5.000,00, exarada no acórdão de ID 47410861, de 03/09/2018. Após a petição de cumprimento de sentença, o exequente apresentou novos cálculos com incidência de honorários advocatícios em 18/10/21, no valor de R$ 808,17, sendo a dívida apurada em R$ 9.968,08 (ID 63544904). Constata-se a realização de tentativas de quitação do débito, inclusive o leilão e arrematação de um veículo, em 23/03/2023, de propriedade da executada, pelo valor de R$ 6.900,00 (ID 112953833). O exequente já realizou o levantamento do valor da arrematação e pleiteia saldo remanescente de R$ 6.900,00, por meio de bloqueio de valores, veículos e penhora de bens móveis e imóveis (ID 112953830). Apresentou planilha de cálculos com nova incidência de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.203,93, totalizando a dívida em R$ 13.243,21, sem considerar, nos cálculos, o abatimento devido em razão do recebimento do valor da arrematação. Os cálculos apresentados pelo exequente considerou, em duas ocasiões, a incidência de honorários advocatícios indevidos, seja porque não houve condenação em sucumbência no acórdão de ID 47410861, como também por não ser possível a cobrança de honorários em execução em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de realizar cálculos que levem em consideração o valor do débito à época da arrematação do veículo, o efetivo pagamento por parte do arrematante e seu abatimento, bem como a retirada da cobrança de honorários advocatícios, pois não houve condenação em sede recursal e incabível sua cobrança em execução em sede de Juizados Especiais Cíveis. Com os novos cálculos, intimem-se a partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 5 de dezembro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes:
06/12/2024, 00:00
Remessa
05/12/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:54
Outras Decisões
05/12/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 13:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:51
Publicação
30/10/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 7039815-34.2016.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem Requerente (s): IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO, CPF nº 67084010297, RUA CAROLINA 5712 CASTANHEIRA - 76811-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445 Requerido (s): LUCIANA OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA GETÚLIO VARGAS 2514, - DE 2484 A 3026 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 __________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos etc. 1. Alega a exequente que há sentença extintiva do feito, em razão do pagamento do débito, de modo que não pode prevalecer a penhora realizada. Contudo, verifico que não era o caso de extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, porque há saldo remanescente da dívida. Ademais disto, verifico que, antes da sentença, já havia petição solicitando penhora online (Id. 102371833). Nessa senda, verifica-se que a referida sentença fora lançada nestes autos por equívoco, em total descompasso com o contexto processual, sendo inválida. Importante destacar que, antes da aludida sentença, além da existência de saldo remanescente, não houve qualquer manifestação, da parte exequente, requerendo a extinção do feito. Ao contrário constata-se petição de penhora on line, ou seja, medidas de prosseguimento do cumprimento de sentença. Por tais razões, deve ser reconhecido o equívoco no lançamento da sentença de extinção pela satisfação do crédito, diante da patente necessidade de declaração de nulidade do ato, a fim de determinar o retorno da marcha processual até a satisfação do saldo remanescente devido. Aliás, a existência do débito é fato incontroverso. Admitir a validade da sentença, o trânsito em julgado e, por consequência, a impossibilidade de prosseguimento da execução neste feito, obrigando o credor a se valer do ajuizamento de nova ação para a satisfação do seu direito, seria atentar contra os princípios da informalidade, celeridade e economicidade que regem os Juizados Especiais. Posto isso, declaro a NULIDADE da sentença de Id. 97042134 – pág. 01/02, DETERMINANDO o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. A parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD. Deferi o pedido e realizei o protocolo, conforme extrato em anexo. Contudo, considerando a questão processual a ser resolvida, efetuei o desbloqueio. 3. Fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, por seus patronos constituído nos autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, quarta-feira, 23 de outubro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 19:45
Outras Decisões
23/10/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:14
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 01:33
Publicação
05/09/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445
EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 DESPACHO Promova a parte exequente, no prazo de 05 dias, o impulsionamento do feito, manifestando-se especificamente sobre os IDs 109093636, 109093638, 109193117 e 109193118, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7039815-34.2016.8.22.0001 Intime-se. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 4. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 4 de setembro de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:30
Mero expediente
04/09/2024, 12:30
Mandado
31/07/2024, 18:07
Documento (Certidão)
30/07/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:53
Mandado
01/07/2024, 07:30
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:01
Publicação
27/06/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO, CPF nº 67084010297EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO, CPF nº 67084010297, RUA CAROLINA 5712 CASTANHEIRA - 76811-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445
EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA GETÚLIO VARGAS 2514, - DE 2484 A 3026 - LADO PAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-060 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940 DESPACHO Dos autos constam provas da arrematação do veículo (R$ 6.900,00 - ID 89653494), com proposta de pagamento de entrada de R$ 1.725,00, depositada na conta judicial 2848/040/01811541-7(ID 89856512) e mais 5 (cinco) parcelas, sendo a primeira parcela em 24/04/23 (ID 89932605), a segunda em 27/06/23 (ID 92534592), tendo o arrematante recebido o veículo em 16/06/23 (ID 93804235). Ainda pendente a prova da quitação das 3 (três) parcelas restantes, de modo que fica o ARREMATANTE OSNIR DE CASTRO MAIA intimado a apresentar, prova da quitação das 3 parcelas restantes do veiculo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de resolução da arrematação, multa de 10% sobre a soma das parcelas inadimplidas (art. 895, § 4ºe 5º, do CPC )busca a apreensão do veículo leiloado e bloqueio do veículo dado em caução (placa NCI 5381). A intimação pode ser realizada via whatsapp ( 69 98118-0941), ou, caso não seja possível, no endereço situado na Estrada do BELMON, N. 3073, BAIRRO NACIONAL) intimado intimado a Acolho a justificativa para a ausência da parte autora na audiência de conciliação. Expeçam-se o necessário, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Porto Velho, quarta-feira, 26 de junho de 2024 Márcia Regina Gomes Serafim Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7039815-34.2016.8.22.0001 Cumprimento de sentença
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:26
Outras Decisões
26/06/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 15:21
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:37
Publicação
24/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445
EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 DESPACHO Fica a exequente intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento imediato. Intimem-se pelo DJe. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 23 de maio de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7039815-34.2016.8.22.0001
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:09
Outras Decisões
23/05/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 10:33
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:09
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:58
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 13:39
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:28
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:56
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:51
Publicação
14/12/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445
EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 DESPACHO Considerando petição de Id 97109287, determino que expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que seja realizada a transferência do valor constante no extrato de Id 97149443 para a conta bancária indicada pela parte requerente junto ao Id 95595593. Não há como ser realizado alvará eletrônico, considerando que o valor não aparece na aba específica no Módulo Gabinete. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7039815-34.2016.8.22.0001
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:13
Outras Decisões
13/12/2023, 12:13
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:33
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:08
Documento (Certidão)
09/10/2023, 07:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 12:44
Publicação
06/10/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445
EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155 SENTENÇA (Alvará Eletrônico) Considerando que o veículo arrematado em leilão foi removido, conforme certidão de Id 96892532, autorizo o levantamento da quantia paga pela arrematação para a parte/advogado (a) KEILA TOMASI DA SILVA, CPF/CNPJ: 94477299249, Instituição Financeira:, Agência:, Nº da Conta: e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo. A autorização é eletrônica (sem papel), devendo o(a) interessado(a) se dirigir à agência 2848 da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, com documento de identificação com foto, para realizar o levantamento da quantia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] 7039815-34.2016.8.22.0001 Intime-se o(a) interessado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça na agência da CEF para retirada do dinheiro. Transcorrido o prazo sem levantamento do valor, transfira o montante à conta centralizadora, arquivando o processo em seguida. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos. Sobre a transferência de propriedade do veículo, deve ser feita pelo arrematante, e não por este juízo. Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 5 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:10
Mandado
03/10/2023, 00:02
Mandado
21/09/2023, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 05:25
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 12:10
Outras Decisões
15/09/2023, 08:28
Outras Decisões
15/09/2023, 08:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:44
Mandado
06/09/2023, 10:53
Mandado
06/09/2023, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:42
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
03/09/2023, 22:48
Outras Decisões
14/08/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 14:27
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:48
Outras Decisões
20/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 11:51
Expedição de documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
18/04/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:58
Publicação
16/01/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 02:38
Publicação
16/01/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:03
Documento (Certidão)
13/01/2023, 08:55
Expedição de documento (incompetência)
12/01/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:39
Outras Decisões
12/12/2022, 11:51
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:14
Publicação
24/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 00:36
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 23:00
Redistribuição (sorteio; impedimento)
23/11/2022, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:20
Outras Decisões
22/11/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:52
Publicação
07/11/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:46
Publicação
07/11/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:15
Documento (Certidão)
04/11/2022, 12:10
Expedição de documento (incompetência)
03/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 13:02
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:34
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:34
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:33
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:28
Publicação
26/09/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:21
Outras Decisões
22/09/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:59
Outras Decisões
22/09/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 19:53
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:46
Mandado
28/08/2022, 16:55
Mandado
28/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2022, 16:55
Mandado
29/07/2022, 13:27
Mandado
28/07/2022, 16:20
Mandado
28/07/2022, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:47
Publicação
06/07/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 20:58
Mandado
01/06/2022, 23:44
Mandado
31/01/2022, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 20:20
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:22
Publicação
17/01/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:19
Mandado
11/01/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 22:12
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:22
Mandado
22/10/2021, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:38
Publicação
15/10/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:58
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:50
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:50
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:50
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:47
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:46
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:00
Publicação
05/10/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:54
Outras Decisões
04/10/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 18:33
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
23/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:59
Publicação
14/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:19
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:21
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:20
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:16
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:16
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 08:18
Publicação
07/04/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 07:21
Outras Decisões
06/04/2021, 07:21
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:59
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:51
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:51
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:50
Decurso de Prazo
19/02/2021, 03:49
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 08:11
Mudança de Classe Processual
18/02/2021, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:55
Publicação
08/02/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: IZAN FABRICIO NEVES CALDERARO Advogados do(a)
REQUERENTE: KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546
REQUERIDO: LUCIANA OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do CPC. Porto Velho (RO), 7 de dezembro de 2020.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7039815-34.2016.8.22.0001