Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: EXECUTADOS: MICHAEL ADRIANO ALVES DOS SANTOS, CPF nº 01866085271, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS 1490 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, CAMILA KAREM PEREIRA BUENO, CPF nº 01458603296, RUA MARACATIARA 2466 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004321-98.2023.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 130.223,26 (cento e trinta mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos) Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de CAMILA KAREM PEREIRA BUENO e MICHAEL ADRIANO ALVES DOS SANTOS. A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera (ID 99630438). A parte exequente requereu a extinção do feito, ante o cumprimento da obrigação (ID 101029297). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que, antes mesmo da citação das rés, a parte exequente formulou pedido de extinção do feito, sustentando que a obrigação foi satisfeita. Diante da informação supra, mormente considerando que as partes rés sequer foram citadas no feito, não havendo, portanto, a triangulação processual com a consequente estabilização da demanda, entendo que o provimento cabível à presente ação é a sua extinção, porém, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto do feito que acarretou ausência do interesse processual do autor, conforme prevê o caput do art. 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental que justifique a interposição da demanda, e que no momento da propositura da ação, a adequação procedimental e o binômio necessidade-utilidade restavam satisfeitos, ocorre que, em seu decorrer, a necessidade e a utilidade se perderam, em virtude da quitação do débito. Assim,
diante do exposto, EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse processual, ante a perda do objeto da demanda. Sem custas remanescentes. Sem honorários advocatícios, a míngua da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 17 de setembro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito