Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Passivo: CARLOS GILBERTO MOREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO ADVOGADO DOS Vistos, Deferindo o pedido do credor foi realizada procura de bens/valores por meio do sistema Sisbajud, contudo restou inexitosa, conforme anexo. Assim, manifeste-se o credor, em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Considerando a LGPD deve a CPE promover a liberação de acesso somente para as partes envolvidas. Intimem-se. Porto Velho/RO, 3 de dezembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:50
Outras Decisões
03/12/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 10:38
Desarquivamento
07/11/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:46
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:41
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:21
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:14
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:12
Definitivo
31/07/2024, 19:12
Documento (Certidão)
31/07/2024, 19:12
Documento (Certidão)
31/07/2024, 19:09
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:23
Publicação
18/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Passivo: CARLOS GILBERTO MOREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO ADVOGADO DOS Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente para transferência do valor depositado em Juízo (id. 108502019) e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 7 (sete) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.220,13 ALEXANDRE CAMARGO 01756498 - 6 Sim (237) Ag.: 2651 C.: 698-0 TOTAL R$ 4.220,13 Porto Velho/RO, 17 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:41
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 10:41
Outras Decisões
17/07/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 08:15
Documento (Certidão)
16/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:38
Publicação
09/07/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Passivo: CARLOS GILBERTO MOREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO ADVOGADO DOS Vistos, Considerando a existência de valores, deve a parte exequente indicar conta bancária para transferência do numerário. Prazo de 05 dias. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:50
Outras Decisões
08/07/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 07:47
Documento (Certidão)
05/07/2024, 19:29
Desarquivamento
05/07/2024, 08:50
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:12
Definitivo
20/06/2024, 11:19
Documento (Certidão)
20/06/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 02:32
Publicação
10/06/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Parte
requerida: EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431 DECISÃO Considerando as diversas tentativas inexitosas de localizar bens do executado passíveis de constrição e o pedido do exequente, DETERMINO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito será remetido ao arquivo, independentemente de nova intimação, passando para o status de arquivado. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC. O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano indicado acima. Referido prazo poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. Porto Velho/RO, 7 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Liquidação Parte
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:51
Execução frustrada
07/06/2024, 11:51
Arquivamento
07/06/2024, 11:51
Outras Decisões
07/06/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:37
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 00:32
Publicação
10/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA CARPENEDO ROSSATO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA - RO8431, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 105481651.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:04
Documento (Certidão)
09/05/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:51
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:22
Publicação
25/04/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA CARPENEDO ROSSATO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA - RO8431, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito para a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:34
Publicação
16/04/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Polo Passivo: CARLOS GILBERTO MOREIRA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO ADVOGADO DOS Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte executada, mesmo regularmente citada, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. A parte exequente pleiteou a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD ou a expedição de ofício ao SPC e SERASA. Defiro o pedido. Proceda-se a inscrição do nome e CPF da executada no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, CPC. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, spb pena de suspensão da execução. Intimem-se. Porto Velho/RO, 9 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:32
Outras Decisões
09/04/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:45
Publicação
31/01/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA CARPENEDO ROSSATO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA - RO8431, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a dizer o entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:34
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:29
Publicação
14/12/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
autora: EXEQUENTES: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO Advogado da parte
autora: ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 Parte
requerida: EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Liquidação Parte Vistos, Para possibilitar a análise do pleito constante no id. 97250866, deve a parte executada comprovar o bloqueio alegado, tendo em vista que a pesquisa Sisbajud até o momento foi infrutífera. Prazo de 05 dias. Em caso de inércia, deve o exequente pugnar pelo que de direito em 15 dias, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:30
Outras Decisões
13/12/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:21
Publicação
20/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA CARPENEDO ROSSATO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA - RO8431, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:29
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:47
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:46
Decurso de Prazo
13/10/2023, 17:45
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:30
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:15
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:40
Publicação
13/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0049949-26.2008.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO ADVOGADO DOS EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da executada junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,12 de setembro de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:30
Documento (Certidão)
15/08/2023, 20:18
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:33
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:09
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:00
Publicação
11/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo n. 0049949-26.2008.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO ADVOGADO DOS EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431 Valor da causa: R$ 60.557,19 Distribuição: 08/02/2008
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. O executado vem aos autos pugnando pelo desbloqueio da sua CNH, uma vez que já estão sendo penhorados valores da sua aposentadoria. Apesar da insurgência da parte exequente, importante destacar que providências como essa – suspensão dos cartões de crédito, CNH e passaporte da parte devedora, não serão úteis ao cumprimento da obrigação, mas apenas meios de restringir os direitos individuais do executado.
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do que atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito), no caso de suspensão de cartão de crédito. Na realidade, a medida pleiteada objetiva tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019 Ainda: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802888-27.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019 Assim, pelas razões expostas, defiro o pedido formulado pelo demandado e determino: 1. A expedição de ofício ao DETRAN-RO para que retire a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, fazendo-se as anotações necessárias. 2. Expedição de Ofício à Polícia Federal para que procedam a liberação do passaporte do devedor, se o tiver. Expeça-se o necessário, servindo a presente como OFÍCIO. Endereços para as diligências: DETRAN/RO: Rua Dr. José Adelino, 4477 - Costa e Silva, Porto Velho - RO, 78903-830; SUPERINTENDÊNCIA REG DEPARTAMENTO POLÍCIA FEDERAL: Av. Lauro Sodré, 2905 - Olaria, Porto Velho - RO, 76802-449; Porto Velho, 7 de julho de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
10/07/2023, 00:00
deferimento
07/07/2023, 15:05
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 12:40
Documento (Certidão)
30/06/2023, 12:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:19
Publicação
14/06/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA CARPENEDO ROSSATO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA - RO8431, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:53
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Alvará)
31/05/2023, 12:34
Documento (Certidão)
31/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:14
Publicação
30/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0049949-26.2008.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA CARPENEDO ROSSATO e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA - RO8431, FREDSON AGUIAR RODRIGUES - RO7368, MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, acerca da manifestação da parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:29
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:38
Publicação
09/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 0049949-26.2008.8.22.0001 Liquidação EXEQUENTES: LARISSA ROSSATO, CPF nº 95489436204, RUA PADRE CHIQUINHO 2845, RESIDENCIAL TOPÁZIO - APTO.201-B - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA CARPENEDO ROSSATO, CPF nº 20443048215, RUA JOSE VIEIRA CAULA 16 Não Informado, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704 EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA, CPF nº 02162032287, RUA MADRESSILVA, 3408 CONCEIÇÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA, OAB nº RO573A, FREDSON AGUIAR RODRIGUES, OAB nº RO7368, CARLOS FELIPE OLIVEIRA MOREIRA, OAB nº RO8431
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Autorizo a expedição de alvará/transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado nos autos. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para levantamento no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, proceda-se a transferência do valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. Após, considerando a penhora realizada e o número de parcelas ainda vincendas, fica deferida desde já a expedição de alvará ou transferência de valores, em favor da parte exequente, sempre que esta se manifestar nesse sentido. Suspenda-se o feito até o fim do depósito das parcelas. Porto Velho 8 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 07:39
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 07:39
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 17:19
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 07:11
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:12
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:20
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:17
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:01
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:28
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:12
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:55
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:07
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:51
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:52
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:29
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:38
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:27
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:08
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:45
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 18:16
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:07
Documento (Certidão)
08/11/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:40
Decurso de Prazo
10/10/2022, 07:46
Documento (Certidão)
04/10/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:19
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:25
Documento (Certidão)
21/06/2022, 12:34
Documento (Certidão)
03/06/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:10
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 12:25
Publicação
26/04/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 14:20
Documento (Certidão)
22/04/2022, 14:17
Documento (Certidão)
30/03/2022, 11:44
Documento (Certidão)
22/02/2022, 09:16
Documento (Certidão)
28/01/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:58
Documento (Certidão)
07/12/2021, 07:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:12
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:49
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:20
Documento (Certidão)
12/11/2021, 07:12
Documento (Certidão)
14/10/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 08:17
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:11
Documento (Certidão)
05/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:46
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:03
Decurso de Prazo
13/07/2021, 00:01
Documento (Certidão)
07/07/2021, 13:25
Documento (Certidão)
22/06/2021, 09:26
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:21
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
16/06/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:12
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:00
Publicação
07/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 19:32
Outras Decisões
01/06/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:41
Publicação
19/05/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 10:05
Documento (Certidão)
14/05/2021, 12:17
Documento (Certidão)
13/05/2021, 12:16
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:41
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/04/2021, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:10
Publicação
09/04/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:22
deferimento
08/04/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 21:55
Decurso de Prazo
05/04/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 08:03
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:04
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:21
Decurso de Prazo
24/02/2021, 03:05
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:36
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:55
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:38
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:18
Publicação
20/01/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível - Fórum Cível 0049949-26.2008.8.22.0001 Liquidação EXEQUENTES: LARISSA ROSSATO CPF nº 954.894.362-04, RUA PADRE CHIQUINHO 2845, RESIDENCIAL TOPÁZIO - APTO.201-B - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIA CARPENEDO ROSSATO CPF nº 204.430.482-15, RUA JOSE VIEIRA CAULA 16 Não Informado, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: ALEXANDRE CAMARGO OAB nº RO704 EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA CPF nº 021.620.322-87, RUA MADRESSILVA, 3408 CONCEIÇÃO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - OAB RO nº RO 573
SENTENÇA
EXEQUENTES: LARISSA ROSSATO, MARIA CARPENEDO ROSSATO em desfavor de
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO MOREIRA. Compulsando os autos verifico que as diligências promovidas não foram suficientes para que o feito tivesse resultado útil, motivo pelo qual a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano. Ocorre que segundo a jurisprudência do E.TJRO, em não sendo localizados bens do devedor passíveis de penhora, o juiz poderá extinguir o processo pela perda superveniente do interesse processual. A propósito: “Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de bens penhoráveis. Extinção. Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. (Apelação, Processo nº 0021655-90.2010.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 20/09/2017).” “Apelação cível. Execução. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de bens penhoráveis. Extinção. Quando a extinção do processo ocorrer em razão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ao fundamento de que na falta de atendimento a pressupostos processuais ou mesmo condições da ação, em que a parte, mesmo intimada, não atende às solicitações judiciais, fica claro sua completa desídia (falta de interesse de agir) e falhas dos requisitos intrínsecos da relação processual (pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Diante da ausência de bens à penhora, e transcorridos longo período do início da execução, excepcionalmente é cabível a extinção do feito em razão da perda superveniente do interesse de agir. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, AC n. 0228932-47.2008.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, pub. no DJE n. 198 de 26/10/2017).” “Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Localização de bens. Ausência. Meios possíveis. Esgotamento. Interesse de agir. Excepcional perda superveniente. Extinção do feito. Autor. Intimação pessoal. Desnecessidade. A necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do processo sem julgamento de mérito, consoante disposto no art. 267, § 1º, do CPC/73, se refere apenas às hipóteses de abandono processual, elencadas nos incs. II e III do referido dispositivo legal.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0002486-28.2012.8.22.0008, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julg. em 14/02/2018 e pub. no DJE n. 035 de 23/02/2018).” “Apelação cível. Cumprimento de sentença. Ausência de bens penhoráveis. Perda superveniente do interesse de agir. Recurso não provido. Esgotados os meios de localização de bens do devedor passíveis de penhora, tornando-se a tramitação do feito ação inócua, impõe-se a extinção ante a excepcional perda superveniente do interesse de agir, sobretudo pelo fato de o prolongamento ineficaz do processo configurar violação aos princípios da efetividade e da primazia da tutela específica.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 0002412-63.2010.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, julg. em 07/02/2018 e pub. no DJE n. 034 de 22/02/2018).”
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença / execução promovida por
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença/execução sem resolução de mérito na forma inciso VI do art. 485 c/c parágrafo único do art. 771 do CPC, ambos do código de Processo Civil. Considerando que a tutela jurisdicional não foi prestada, dispensado está do pagamento das custas finais. Consigne-se que, encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução / cumprimento de sentença, por meio de petição, independentemente de novo recolhimento de custas de desarquivamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho 23 de agosto de 2019 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av. Lauro Sodré, nº 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76.803-686, Porto Velho, RO
19/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:20
Outras Decisões
18/01/2021, 17:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 15:15
Publicação
04/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 11:21
Desarquivamento
22/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 08:42
Definitivo
07/10/2019, 20:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 20:41
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:56
Decurso de Prazo
19/09/2019, 04:30
Decurso de Prazo
19/09/2019, 04:18
Decurso de Prazo
19/09/2019, 04:15
Decurso de Prazo
19/09/2019, 03:48
Publicação
10/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:38
Documento (Certidão)
06/09/2019, 18:36
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:14
Publicação
26/08/2019, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2019, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:06
Ausência das condições da ação
23/08/2019, 12:06
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 22:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:20
Publicação
08/08/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 08:04
Outras Decisões
07/08/2019, 08:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 14:25
Documento (Certidão)
24/07/2019, 14:24
Decurso de Prazo
22/07/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 10:00
Documento (Certidão)
18/06/2019, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2019, 12:04
Decurso de Prazo
07/06/2019, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 07:20
Decurso de Prazo
26/03/2019, 13:18
Decurso de Prazo
07/03/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 09:17
Documento (Certidão)
31/01/2019, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))