Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7038079-10.2018.8.22.0001.
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS REIS ADVOGADOS DO
APELANTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828A, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590A
APELADO: CONSTRUCOES TAVARES LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DOS REIS, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivos violados os arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11, 203, § 1º, 276, 316, 344, 343 e parágrafos, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, parágrafos e incisos, 1.022, I, II e III e 1.025 todos do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação de cobrança. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Afastada. Contrato de prestação de serviço de construção de imóvel residencial. Serviços executados. Inadimplemento no pagamento. Ônus do réu. Mantida sentença de procedência. Recurso não provido. Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando a mesma adotou o entendimento adequado para o caso fundamentada na prova produzida nos autos, especialmente documental e testemunhal produzida por ambas as partes. Mesmos nos casos de inversão do ônus da prova, incumbe a quem alega, comprovar minimamente as suas alegações e neste ponto, o apelante alegou que suspendeu os pagamentos em razão de graves erros na execução da obra, contudo não houve qualquer prova nesse sentido. Comprovada a relação contratual, a construção realizada, bem como a entrega do imóvel e, sendo incontroverso o inadimplemento, mantem-se a condenação do apelante ao pagamento da quantia correspondente aos valores em aberto. Alega o recorrente que o acórdão negou a prestação jurisdicional e violou os dispositivos citados por não analisar os pedidos contidos na reconvenção. Aponta ainda, que o acórdão desconsiderou as provas dos autos e configurou o enriquecimento ilícito da recorrida, razão pela qual o provimento recursal deve anular o decisório e submeter o feito a novo julgamento com inversão do ônus da prova. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Tem-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, encontra óbice no artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Embora o recorrente aponte violação aos arts. 11, 203, § 1º, 276, 316, 344, 343 e parágrafos, 371, 482, 487, I, 489, 1.013, parágrafos e incisos, 1.022, I, II e III e 1.025 do Código de Processo Civil, art. 884 do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, não discorre como teriam sido violados e inclusive, as teses são extensas e não explicam a razão recursal. Logo, não cabe ao relator extrair da argumentação qual dispositivo teria sido descumprido a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Desse modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017), o que impede à admissão recursal pelas alíneas “a” e “c”, III, do art. 105 da CF. Pelo exposto, não se admite o recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente