Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: VALDECI CARLOS BERNARDINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: VALDECI CARLOS BERNARDINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para apresentar os documentos pessoais do patrono ou contrato social, em caso de pessoa jurídica, a fim de destaque dos honorários contratuais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: VALDECI CARLOS BERNARDINO, CPF nº 48563439200, AV. GUAPORÉ 4145 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL, - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras
Vistos. As verbas ora executadas têm natureza salarial, decorrente de horas extraordinárias laboradas e indenizadas por força de decisão judicial, e que compõem a remuneração dos beneficiários, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. A Súmula 463 do STJ dispõe que, “incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrente de acordo coletivo.” Desta forma, não há dúvidas que os créditos do precatório principal expedido nestes autos, por ter natureza evidentemente remuneratória, são passíveis de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, o que deve ser observado pelo setor de processamento de precatórios. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que, “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” Os honorários fixados por decisão judicial decorrem do serviço profissional prestado no processo, sendo assim fixados pelo art. 85º do CPC, levando-se em conta o zelo e a presteza no exercício de sua atividade profissional, evidenciando-se, portanto, a natureza remuneratória/salarial da verba. Nos termos do art. 46, §1º, inciso II da lei 8541/92 (Lei do imposto de Renda), os créditos decorrentes de decisão judicial serão retidos na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, compreendendo-se nesta disposição os honorários de sucumbência (art. 85, §2º do CPC). A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.836.855/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Por fim, quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto cabe ao patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Concluo, portanto, que: Serão devidos imposto de renda e contribuição previdenciária quanto às verbas do precatório principal (horas extraordinárias), porquanto o crédito tem natureza remuneratória/salarial. Será devido imposto de renda sobre as verbas decorrentes de honorários de sucumbência. Não incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da lei 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Destarte, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do(s) precatório(s) requisitório(s) expedido(s). SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 10 de dezembro de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:23
Expedição de documento
10/12/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: VALDECI CARLOS BERNARDINO, CPF nº 48563439200, AV. GUAPORÉ 4145 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL, - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:
Vistos. Tendo em vista que o Município, regularmente intimado, não se opôs à homologação dos cálculos, DETERMINO a expedição de Precatórios, conforme cálculos e valores apresentados pelo credor. DEFIRO ainda o destaque de honorários contratuais e/ou expedição de RPV-Precatório em nome de sociedade empresarial de advogados. Após expedição, aguarde-se em Arquivo Provisório pelo pagamento. Com a juntada do comprovante de pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJE/DJE. Cacoal-, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:30
Expedição de documento
05/12/2025, 12:30
Por decisão judicial
05/12/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 12:29
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:02
Publicação
22/09/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
autora: EXEQUENTE: VALDECI CARLOS BERNARDINO, CPF nº 48563439200, AV. GUAPORÉ 4145 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Parte
requerida: EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL, - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Horas Extras Parte
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte autora anuiu com os cálculos apresentado pela PGM, conforme discriminado na derradeira petição (id 125837736). Sendo assim, HOMOLOGO o valor do crédito executado, totalizando o montante de R$ 100.306,92. Requisite-se o pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais por meio de RPVs/PRECATÓRIO em favor da parte autora e de seu advogado, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 dias. Ainda, havendo a juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994, defiro, desde já, o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais diretamente na conta do advogado, no valor/percentual fixado no contrato, deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte no momento da quitação da dívida principal. Informe ao ente público tal situação. O artigo supracitado tão somente autoriza que o valor dos honorários advocatícios contratuais deve ser destacado/retido/deduzido/compensado/reservado do montante principal, se exibido o contrato antes da expedição do Precatório. O crédito é único do credor em face da Fazenda Pública, cabendo ao ordenador de despesas – Presidente do Tribunal, Governador do Estado ou Prefeito Municipal - destacar do montante principal o valor consignado no contrato particular e depositá-lo diretamente na conta-corrente pessoal indicada pelo causídico. Não estamos tratando aqui de verba de sucumbência fixada pelo magistrado, que se refere a 2 créditos autônomos cujo recebimento ocorre por meio da expedição fracionada de RPV e/ou Precatório (art. 23 da Lei 8.906/1994). Expedida a ordem de RPV/PRECATÓRIO, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Simultaneamente, intime-se o ente público para pagamento e aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009 e art. 535, § 3º, II do CPC). Para dar baixa junto ao Sistema SAPRE, necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. Decorrido o prazo para pagamento da RPV/PRECATÓRIO, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Cacoal/RO, 19 de setembro de 2025 Mário José Milani e Silva Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:09
Outras Decisões
19/09/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:56
Publicação
03/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731
SENTENÇA
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: VALDECI CARLOS BERNARDINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/09/2025, 10:52
Decurso de Prazo
06/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:12
Publicação
14/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO INICIAL 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras Requerente (s): VALDECI CARLOS BERNARDINO, CPF nº 48563439200, AV. GUAPORÉ 4145 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL, - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ADVOGADO DO
Trata-se de petição apresentada pelo credor, que pretende o cumprimento da sentença, nos moldes dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. 2. Assim, como preenchidos os requisitos legais, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Em caso de pagamento parcial, a multa, bem como os honorários de advogado, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, do CPC). 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo, também de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, através de advogado ou Defensor Público, sua impugnação. 6. Decorrido o prazo do item 2, sem a comprovação do pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral quitação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). 7. Em seguida, aguarde-se na CPE o decurso do prazo para impugnação, observando-se que, como se tratam de autos eletrônicos, o prazo não será contado em dobro na hipótese de litisconsortes passivos representados por advogados de diferentes escritórios. 8. Em havendo pagamento ou impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador (via PJE), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, promova-se a conclusão do feito. 9. Pratique-se o necessário. 10. Observações: 10.1. Destaco ao executado que o processo tramita eletronicamente. Assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, impugnações etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. 11. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 11.1. INTIMAR a parte executada via DJe. 11.2. Que a CPE promova a intimação do exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação nas hipóteses de pagamento ou apresentação de impugnação. Cacoal, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:38
Outras Decisões
11/07/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 15:43
Evolução da Classe Processual
10/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:58
Publicação
07/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
AUTOR: VALDECI CARLOS BERNARDINO Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO Fica A PARTE AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:11
Recebimento
04/07/2025, 07:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
Embargante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Embargado: Valdeci Carlos Bernadino Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado(a): Fabíola Brizon Zumach (OAB/RO 7030) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 19/09/2024 DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação. Alegação de contradição. Servidores públicos municipais de Cacoal. Ação de Cobrança. Diferença de horas extraordinárias. Prescrição. Termo inicial. Actio nata. Ação declaratória de inconstitucionalidade. Trânsito em julgado. Juros moratórios. Data da citação. Recurso parcialmente provido. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão. O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. No caso, considerando que os servidores não poderiam cobrar a diferença de verbas laborais em razão da presunção de constitucionalidade de lei, impondo-se reconhecer como marco inicial para contagem da prescrição à data do trânsito em julgado da ação declaratória de inconstitucionalidade, pois antes dessa data não se pode imputar inércia ao autor. Precedentes do STF, STJ e EC 113/2021. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, deve incidir a Súmula n. 43 do STJ, que anuncia: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Como se sabe, a correção – ou atualização – monetária nada mais é que o processo de atualização de valores de acordo com a inflação do período. Noutras palavras, é a recomposição da quantia diante de perdas inflacionárias do período. O STF, no julgamento do RE-RG 870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando-se de condenações judiciais de natureza referente a verbas de servidores e empregadores públicos, a partir da edição da Lei n. 11.960/2009: a) juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação nos presentes autos e b) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, IPCA-E, até novembro de 2021, a partir de dezembro de 2021 quanto aos juros moratórios e atualização monetária aplica-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7012064-44.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACOAL PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EMBARGADO: VALDECI CARLOS BERNADINO ADVOGADO(A): JEAN DE JESUS SILVA (OAB/RO 2518) ADVOGADO(A): FABÍOLA BRIZON ZUMACH (OAB/RO 7030) RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA OPOSTOS EM 19/09/2024 Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o Embargado, intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos, nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 26/09/2024 Cleomar Ramos Barreto - Cad. 203308-9 COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 7012064-44.2022.8.22.0007 (PJE) ORIGEM: 7012064-44.2022.8.22.0007 CACOAL/4ª VARA CÍVEL
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal
Apelado: Valdeci Carlos Bernadino Advogado(a): Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogado(a): Fabíola Brizon Zumach (OAB/RO 7030) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 08/11/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. HIRAM SOUZA MARQUES E DES. DANIEL LAGOS. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Diferença de horas extraordinárias. Servidores do município de Cacoal. Prescrição. Termo inicial. Actio nata. Ação declaratória de inconstitucionalidade. Segurança jurídica. Previsibilidade das decisões judiciais. Precedentes da corte. Correção monetária. Termo inicial. Súmula n. 43 do STJ. Juros de mora. Correção monetária. Aplicação ex officio. Precedentes do STF e STJ e EC 113/2021. O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Se o servidor não poderia cobrar a diferença de verbas laborais em razão da presunção de constitucionalidade de lei, impõe-se reconhecer como marco inicial para contagem da prescrição a data do trânsito em julgado da ação declaratória de inconstitucionalidade, pois, antes dela, não se pode imputar inércia ao autor. Precedentes do STF, STJ e EC n.113/2021. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, deve incidir a Súmula n.43 do STJ, que anuncia: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Como se sabe, a correção – ou atualização – monetária nada mais é que o processo de atualização de valores de acordo com a inflação do período. Noutras palavras, é a recomposição da quantia diante de perdas inflacionárias do período. O STF, no julgamento do RE-RG n.870.947 (repercussão geral), e o STJ, no julgamento do REsp n.1.495.146/MG (recurso repetitivo), definiram que, nas condenações à Fazenda Pública, tratando-se de condenações judiciais de natureza referente a verbas de servidores e empregadores públicos, a partir da edição da Lei n. 11.960/2009, são aplicáveis: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação nos autos; e correção monetária desde o vencimento de cada prestação — IPCA-E, até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, quanto aos juros moratórios e atualização monetária, aplica-se a SELIC, nos termos da EC n.113/2021. Recurso improvido.
Notificação - Apelação Origem: 7012064-44.2022.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: VALDECI CARLOS BERNADINO ADVOGADOS DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Vistos. Em análise do feito, determino o encaminhamento dos autos para a PGJ apresentar parecer ministerial, caso queira. Cumpra-se. Intimem-se Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: VALDECI CARLOS BERNADINO ADVOGADOS DO
APELADO: FABIOLA BRIZON ZUMACH, OAB nº RO7030A, JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Prefeitura Municipal de Cacoal, contra a sentença exarada pelo juízo da 4° Vara Cível da comarca de Cacoal,
trata-se de Ação de cobrança. Os presentes autos encontram-se já instruídos com apelação (ID 22027708), e contrarrazões do apelado (ID 22027710) todavia, foi concluso a este Gabinete para manifestação quando ao pedido de efeitos suspensivo. Quanto a questão temos que o recebimento deste efeito é a regra, comportando excepcionalidade nas hipóteses previstas no §1º, art. 1012, CPC, em relação a qual a Recorrente pode ser valer do pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Entretanto, o caso dos autos está inserido na regra, ou seja, seu recebimento já se dará sob o duplo efeito, sendo, a rigor, despicienda maiores problematizações. Em face do exposto, recebo a apelação em seu duplo efeito. Porto Velho, 20 de Novembro de 2023 Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator
21/11/2023, 00:00
Remessa
08/11/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:35
Publicação
21/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
AUTOR: VALDECI CARLOS BERNARDINO Advogado do(a)
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA - RO2518
REU: MUNICIPIO DE CACOAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 20 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:50
Petição (Apelação)
20/09/2023, 11:50
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:14
Publicação
28/07/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
SENTENÇA
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Requerente (s): VALDECI CARLOS BERNARDINO, CPF nº 48563439200, AV. GUAPORÉ 4145 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518 Requerido (s): MUNICIPIO DE CACOAL, - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL __________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC, entidade sindical CNPJ/ MF 63.789.028/0001-70, atuando como substituto processual de VALDECI CARLOS BERNARDINO - CPF: 485.634.392-00, servidor público do Município de Cacoal, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MUNICÍPIO DE CACOAL, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CNPJ/MF 04.092.714/0001-28, com sede administrativa localizada na Av. Anísio Serrão, 2100, Cacoal, Rondônia. O substituído é servidor público municipal e assevera a realização de horas extras no exercício de seu cargo, todas devidamente reconhecidas pelo erário, mas pagas a menor com fundamento no § 3º do artigo 96, da Lei 2.735/PMC/2010, que tem como base de cálculo o salário base, e não a remuneração total percebida pelos respectivos servidores. Pleiteia nesta ação a cobrança de diferenças devidas pelas horas extras trabalhadas, dissertando que na "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0801923-49.2017.8.22.0000" e no julgamento do "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.248.651 - RONDÔNIA" está definido o entendimento de que a base de cálculo das horas extras é a remuneração total percebida pelo servidor, tendo sido declarado inconstitucional o §3º do art. 96 da Lei 2.735/2010. Esclarece que, no julgamento da ADI pelo Tribunal Pleno do TJRO, ficou estabelecido que os valores retroativos decorrentes dos reflexos da inconstitucionalidade reconhecida deveriam seguir o rito ordinário de cobrança, para que assim fossem formalizados os precatórios e promovidos os respectivos pagamentos àqueles cujas situações fáticas se enquadrem no direito reconhecido. Por tais razões ingressaram com a presente ação pleiteando o recebimento de valores devidos em razão da diferença de pagamentos por horas-extras realizadas. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procurações, declarações, fichas financeiras, planilhas de cálculos, decisões judiciais, entre outros. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CACOAL apresentou contestação em que alega a prescrição quinquenal das verbas postuladas, defendendo como marco inicial a propositura desta ação de cobrança. Impugnou a cobrança de juros anteriores a citação, defendendo sua incidência a partir da citação ou, alternativamente, do trânsito em julgado da ADI 0801923- 49.2017.8.22.0000/TJRO e seu Recurso Extraordinário 1248651. Apresentou planilhas de cálculos e documentos. Em impugnação, a parte autora reprisa termos da Inicial e defende que a propositura da ADI supramencionada interrompeu o prazo prescricional para posterior ajuizamento de ações individuais de cobrança e que, "tendo tal propositura ocorrido em 25 de julho de 2017, tem-se que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas até 25 de julho de 2012". Defendo que os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada obrigação, pois decorrem de ato ilícito da Administração. Ao final, ratifica a Inicial e pugna pela procedência de seus pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL - SINSEMUC, entidade sindical CNPJ/ MF 63.789.028/0001-70, atuando como substituto processual de VALDECI CARLOS BERNARDINO em desfavor do MUNICÍPIO DE CACOAL. Considerando tratar-se de matéria de direito e que as provas carreadas nos autos já são suficientes e satisfatórias, possível e recomendado o julgamento do feito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). A parte autora pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de horas extraordinárias calculadas com base na remuneração integral do servidor municipal. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário n. 1.248.651/RONDÔNIA, manteve decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNSPRO e CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES (CUT) nos autos 0801923-49.2017.8.22.0000, cujo pleno do TJRO julgou inconstitucional a regra do § 3º do art. 96 do Estatuto do Servidor Municipal de Cacoal - Lei 2.735/2010, que estabelecia que a base de cálculo das horas extraordinárias trabalhadas seria o vencimento básico do servidor e não a remuneração do trabalhador. Desse modo pleiteia receber a diferença de valores das horas extras realizadas, com efeito ex tunc a data de vigência da Lei 2.735/PMC/2010 - PCCR dos Servidores Municipais de Cacoal (01.01.2011), cujo valor atualiza com juros moratórios, acrescidos de IPCA-E, de forma decrescente nos termos dos precedentes do Resp. 1.492.211; Resp. 1.495.144 Resp. 1.495.146. O Município de Cacoal reconhece parte dos valores cobrados, embargando apenas em parte, aventando como matérias de defesa a ocorrência de prescrição e o modo de incidência dos juros. No que se refere ao modo de calcular as vantagens não pagas ao servidor, é inescondível, nos termos definidos pela súmula vinculante 16 do STF, que os direitos garantidos ao servidor público devem ser calculados sobre o total da remuneração e jamais sobre o salário base, pelo que este argumento do requerido já se encontra de pronto e imediato superado e rechaçado, devendo os valores serem obtidos conforme exposto no demonstrativo juntado ao processo pela parte autora. O Requerido aventou a prescrição quinquenal de parte das parcelas cobradas com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que regulamenta as dívidas passivas dos entes estatais. A lei se encontra em plena vigência e portanto é aplicável sem qualquer sombra de dúvida, devendo ser reconhecida a prescrição daqueles valores atingidos pelo prazo quinquenal por ela definido, restando tão somente estabelecer o ponto inicial a ser considerado como marco para a contagem do prazo quinquenal. Incabível ser acolhida a tese da requerida que pretende que a prescrição alcance todo o lapso temporal superior a cinco anos anterior ao julgamento definitivo da ADI, mas perfeitamente lógico, cabível e adequado que se considere atingidas pela prescrição aquelas verbas decorrentes de trabalho realizado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que ocorreu em 2017. Reconheço, portanto, e declaro prescritos todos os valores, direitos e pedidos pertinentes a período anterior a 25/07/2012, pois, tomando-se como marco inicial a data do ajuizamento da ação declaratória de inconstitucionalidade, já fulminados pela prescrição quinquenal, devendo ser expurgados dos cálculos trazidos pela parte Autora. No julgamento da ADI 0801923-49.2017.8.22.0000, ratificado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.248.651- Rondônia, foi declarada a inconstitucionalidade do ato normativo questionado (§ 3º do art. 96 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Cacoal - Lei 2.735/2010) em face da Constituição Federal, com efeitos ex tunc, logo, com eficácia retroativa, ante o vício congênito de nulidade, não havendo modulação do efeito do julgado conforme preceitua o art. 27 da Lei 9.868/99. O Município até buscou a modulação da decisão sob o argumento deficiência orçamentária, contudo não logrou êxito. A lei em vigor não precisa de regulamentação e, muito menos, de modulação, sendo que no tocante a prescrição a lei federal aplica-se de pronto. Embargos de Declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. LM 2.735/2010. Remuneração do trabalho extraordinário. Hora normal. Omissão. Modulação dos efeitos. Dificuldades financeiras. 1. Por ser medida extrema, somente é possível a aplicação do instituto da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade mediante comprovação de gravíssimo risco irreversível da ordem jurídica, ou excepcional interesse social. Inteligência do art. 27 da Lei 9.868/99 e art. 927 do CPC. Precedentes do STF. 2. Singela alegação de problemas financeiros sem comprovação de deficiência orçamentária não se basta para sanar a omissão, sem alteração do julgado, entretanto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 06 de maio de 2019. Desembargador (a) GILBERTO BARBOSA RELATOR PARA O ACÓRDÃO. O Requerido impugnou a cobrança da juros moratórios antes da citação e, alternativamente, pleiteia a incidência a partir do trânsito em julgado de ADI 0801923-49.2017.8.22.0000/TJRO e respectivo Recurso Extraordinário 1248651, isto é, em 16/04/2020. Por seu turno, a parte autora acusa a administração de tentativa de locupletamento ilícito diante da pretensão de afastamento dos juros e correção monetária no pagamento tardio da verba trabalhista a ser indenizada. Nos termos da legislação correlata (CC/02, arts. 394 e seguintes) e entendimento jurisprudencial sumulado (STJ, verbete sumular n. 43), incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Desta forma, se não foram pagas as horas extraordinárias trabalhadas na base de cálculo correta, houve ato ilícito do empregador, isso escorado na declaração de inconstitucionalidade da norma de incidência, desde o seu nascedouro. O requerido, na realidade, em sua contestação, não ataca ou repele o direito do servidor ao recebimento das horas não pagas e reconhece também que a forma de calcular deve observar os critérios definidos em súmula do STF, para evitar prejuízos marcantes para o trabalhador, sendo que como não houve o oportuno e regular pagamento das verbas por ocasião da prestação dos serviços, tangível que sejam os valores submetidos a aplicação da correção monetária e aos juros de 6% (seis por cento) ao ano, que devem ser regra nos débitos da Fazenda Pública. A correção monetária deve incidir desde o momento em que inocorreu o pagamento, sob pena de ser configurado enriquecimento indevido para a administração pública. A mora obrigacional foi configurada com o não pagamento da verba devida no momento oportuno, sendo, portanto, devidos e exigíveis os juros a ela correspondentes, assim como a incidência da correção monetária sobre os valores não pagos. Em se tratando de ente público, devidos juros de 6% ao ano. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos comandos do art. 487-I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal em substituição a VALDECI CARLOS BERNARDINO (CPF: 485.634.392-00) e, via de consequência, CONDENO o MUNICIPIO DE CACOAL ao pagamento das verbas retroativas consistentes nas diferenças de valores devidos em razão da prestação de serviços extraordinários (horas-extras), que devem ser calculados com base na remuneração integral de cada servidor, nos termos do julgamento sedimentado na ADI 0801923-49.2017.8.22.0000. Fixo o termo inicial da prescrição quinquenal na data de 25/07/2012, a correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, e os juros de mora de 6% ao ano desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Esclareço ser desnecessário eventual procedimento de liquidação de sentença uma vez que a apuração dos valores devidos dependem apenas de cálculos aritméticos. Em caso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se em seguida o feito à Instância Superior.. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública para que em 30 (trinta) dias apresente cumprimento de sentença com planilha de cálculos, hipótese em que poderá ser poupada da incidência de honorários sobre a fase executiva. Se inerte a Fazenda, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, após o que, se inativo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO. Cacoal, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:42
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:28
Publicação
08/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7012064-44.2022.8.22.0007.
AUTOR: VALDECI CARLOS BERNARDINO, CPF nº 48563439200, AV. GUAPORÉ 4145 JARDIM CLODOALDO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JEAN DE JESUS SILVA, OAB nº RO2518
REU: MUNICIPIO DE CACOAL, - 76960-280 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDECI CARLOS BERNADINO em face de MUNICÍPIO DE CACOAL, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo se encontra em fase de saneamento, sendo necessária a tomada de providências, como a análise das preliminares arguidas na peça contestatória. Pois bem. Na Contestação (ID 83727861), a Requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida ao Autor, sustentando que ele é funcionário público e tem condições de arcar com as custas processuais. Entretanto, em análise aos documentos juntados ao feito, este juízo verifica que o Requerido não comprovou que o Autor teria, de fato, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, comprovação esta que lhe é atribuída nos termos da legislação processual civil (art. 373, II). Dessa forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Seguindo, outra preliminar arguida na contestação se refere à prescrição, argumentando a Requerida que estariam prescritos os valores cobrados pela Autora que ultrapassam o período retroativo de 5 (cinco) anos contados da data da propositura desta demanda. A Autora, na impugnação à contestação, rebate as alegações do Requerido sustentando que seria incabível a aplicação da prescrição quinquenal a partir da propositura da demanda, uma vez que apenas estariam prescritas as parcelas que excedem ao período de 5 (cinco) anos contados da propositura da ADI n. 0801923-49.2017.8.22.0000 (21 de julho de 2017), e não da propositura da presente ação. Dito isto, após análise dos autos deste processo e da legislação pertinente ao caso, este juízo entende que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é, sem dúvidas, o da prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto 20.910/1932, art. 1º, o qual preceitua que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional, entende este juízo ser cabível e adequado que se considerem atingidas pela prescrição aquelas verbas decorrentes de trabalho realizado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ADI, que ocorreu em julho de 2017. Isso se justifica, pois, no julgamento da mencionada ADI, foi declarada a inconstitucionalidade do §3º do art. 96 da Lei Municipal de Cacoal n. 2.735/2010 de forma ex tunc em face do texto constitucional, logo, com eficácia retroativa, ante ao vício congênito de nulidade, e, no mais, sem modulação dos efeitos da decisão. Desssa forma, portanto, reconheço e declaro prescritos todos os valores, direitos e pedidos pertinentes ao período anterior a 21 de julho de 2012. Pontuo, por fim, que, em que pese o Município tenha buscado a modulação dos efeitos da decisão na ADI sustentando deficiência orçamentária, o pedido foi negado. Vejamos: Embargos de Declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. LM 2.735/2010. Remuneração do trabalho extraordinário. Hora normal. Omissão. Modulação dos efeitos. Dificuldades financeiras. 1. Por ser medida extrema, somente é possível a aplicação do instituto da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade mediante comprovação de gravíssimo risco irreversível da ordem jurídica, ou excepcional interesse social. Inteligência do art. 27 da Lei 9.868/99 e art. 927 do CPC. Precedentes do STF. 2. Singela alegação de problemas financeiros sem comprovação de deficiência orçamentária não se basta para comprovar o excepcional interesse social, ou o gravíssimo risco irreversível à ordem jurídica, a justificar a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade. 3. Embargos providos para sanar a omissão, sem alteração do julgado, entretanto. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0801923-49.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 19/06/2019. Rejeitadas, portanto, as preliminares arguidas na peça contestatória pelos motivos acima expostos. Seguindo, para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, especificando, pormenorizadamente, sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura alguma das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol em sua manifestação, ficando desde já ciente de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES. Cacoal/RO, 4 de maio de 2023. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito