Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002327-50.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ULYSSES RODRIGUES SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para manifestação acerca dos documentos sigilosos, tendo em vista a liberação da visibilidade às partes.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, AVENIDA BERNARDO DE VASCONCELOS 377, - ATÉ 2000/2001 CACHOEIRINHA - 31150-000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ULYSSES RODRIGUES SOUTO, LINHA 138 KM LOTE 5 GLEBA 1 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274,, INEXISTENTE - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002327-50.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 119.734,53 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) Parte
Trata-se de petição da parte executada (ID 120367203) na qual se insurge contra suposto bloqueio de ativos financeiros, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de valores que seriam essenciais à sua subsistência e de sua família. A defesa argumenta que a penhora de ID 119733861 viola a dignidade humana, por recair sobre verba de natureza alimentar. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão de ID 119733861 não determinou o bloqueio ou a penhora de quaisquer valores. Pelo contrário, o referido despacho indeferiu os pedidos de expropriação formulados pelo exequente, justamente por constatar que o executado sequer havia sido citado no processo. A decisão em questão limitou-se a deferir e protocolar a pesquisa de endereços do executado por meio do sistema SISBAJUD, com o intuito de viabilizar a sua citação, condicionando a consulta ao recolhimento das custas pela parte exequente. O documento "DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES" confirma que a solicitação judicial se restringiu à "Requisição de Informações" de "Endereços", sem qualquer ordem de bloqueio de saldo, que, de fato, constava como R$ 0,00 nas respostas das instituições financeiras. Desta forma, uma vez que a decisão de ID 119733861 tratou exclusivamente da busca por endereços e em nenhum momento ordenou o bloqueio de valores, o pedido de desbloqueio e reconhecimento de impenhorabilidade formulado na petição de ID 120367203 resta prejudicado por ausência de objeto. Considerando o pedido anterior da parte exequente para a penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD, e visando o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:25. Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, AVENIDA BERNARDO DE VASCONCELOS 377, - ATÉ 2000/2001 CACHOEIRINHA - 31150-000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ULYSSES RODRIGUES SOUTO, LINHA 138 KM LOTE 5 GLEBA 1 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274,, INEXISTENTE - 00000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002327-50.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 119.734,53 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) Parte
Trata-se de petição da parte executada (ID 120367203) na qual se insurge contra suposto bloqueio de ativos financeiros, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de valores que seriam essenciais à sua subsistência e de sua família. A defesa argumenta que a penhora de ID 119733861 viola a dignidade humana, por recair sobre verba de natureza alimentar. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão de ID 119733861 não determinou o bloqueio ou a penhora de quaisquer valores. Pelo contrário, o referido despacho indeferiu os pedidos de expropriação formulados pelo exequente, justamente por constatar que o executado sequer havia sido citado no processo. A decisão em questão limitou-se a deferir e protocolar a pesquisa de endereços do executado por meio do sistema SISBAJUD, com o intuito de viabilizar a sua citação, condicionando a consulta ao recolhimento das custas pela parte exequente. O documento "DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES" confirma que a solicitação judicial se restringiu à "Requisição de Informações" de "Endereços", sem qualquer ordem de bloqueio de saldo, que, de fato, constava como R$ 0,00 nas respostas das instituições financeiras. Desta forma, uma vez que a decisão de ID 119733861 tratou exclusivamente da busca por endereços e em nenhum momento ordenou o bloqueio de valores, o pedido de desbloqueio e reconhecimento de impenhorabilidade formulado na petição de ID 120367203 resta prejudicado por ausência de objeto. Considerando o pedido anterior da parte exequente para a penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD, e visando o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 10 de outubro de 2025 às 12:25. Guilherme Ferreira Juiz(a) de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:13
Outras Decisões
10/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 12:23
Decurso de Prazo
19/06/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:21
Publicação
09/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002327-50.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ULYSSES RODRIGUES SOUTO Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:13
Publicação
18/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ULYSSES RODRIGUES SOUTO, LINHA 138 KM LOTE 5 GLEBA 1 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002327-50.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 119.734,53 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de ULYSSES RODRIGUES SOUTO, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 119.734,53 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Foi realizada tentativa de citação do executado no endereço localizado na Linha 138, Km 100, Zona Rural, Izidolândia, situado no Município de Alta Floresta do Oeste, porém, sem êxito (ID 99618077). A parte exequente requereu a pesquisa no sistema judicial SISBAJUD e RENAJUD para tentar localizar o endereço atualizado, no entanto, equivocadamente, o Juízo procedeu às pesquisas para fins de penhora (ID 105016554) que restou infrutífera. Desde então a parte exequente formulou outros pedidos de penhora de bens. Vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte executada sequer foi citada, restam indeferidos os pedidos expropriatórios. Procedi à pesquisa nos sistemas judiciais à disposição do juízo para tentativa de localização do executado, conforme comprovantes anexos. O sistema INFOJUD localizou o endereço: OTR LINHA 138 KM 100 ZONA RURAL ALTA FLORESTA D'OESTE/RO. O sistema SNIPER também localizou o mesmo endereço: LINHA 138 KM 100, 100 - ZONA RURAL, ALTA FLORESTA D'OESTE/RO (76.954-000). Finalmente, o sistema RENAJUD também localizou o mesmo endereço: 038 KM 100, Nº S/N, CASA, ZONA RURAL - ALTA FLORESTA D'OESTE, CEP 76954000. Todas as pesquisas foram infrutíferas. III. CONCLUSÃO Considerando que há nos autos o recolhimento de três diligências, protocolei a pesquisa de endereço via SISBAJUD, cujo resultado será disponibilizado com o recolhimento das custas da pesquisa. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do recolhimento, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 17 de abril de 2025, às 14:18. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 14:19
Outras Decisões
17/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:47
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:02
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:12
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:40
Publicação
26/08/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ULYSSES RODRIGUES SOUTO, LINHA 138 KM LOTE 5 GLEBA 1 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Prefácio: encontro-me com mais de 1.100 processos conclusos para provimento judicial (sentença, decisão ou despacho), o que significa em torno de 2.200 pessoas esperando um provimento judicial, se considerarmos, na hipótese, que existam 2 partes no processo, autor (exequente) e réu (executado). A justiça tardia fere o direito básico da parte em ter um provimento judicial efetivo e em um prazo razoável. Além disso, o próprio CPC prever em seu art. 4º que as partes têm o direito de obter em um prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Portanto, o magistrado deverá buscar uma gestão eficiente de seus processos, procurando distribuir a justiça de forma célere, sem com isso, se afastar da qualidade e higidez de suas decisões. Respeitando-se, ainda, a ampla defesa e o contraditório (art. 7º do CPC). Forte nessas premissas, considerando que se encontram represados para decisão vários processos que esperam análise de RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PREVIJUD E SISBAJUD, elaborei e passo a seguinte decisão uniforme, caso a caso, conforme os pedidos postos nos autos:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única Processo n.: 7002327-50.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 119.734,53 () Parte Intime-se o exequente/autor para recolhimento das custas da diligência requerida, acaso não tenha recolhido ainda, ou se for beneficiário da justiça gratuita. Prazo 5 dias. Recolhidas as custas: PESQUISA DE ENDEREÇO. DEFIRO. Proceda-se (em gabinete) com a pesquisa de endereço da parte adversa nos sistemas disponíveis no judiciário para tal desiderato, exceto no sistema INFOJUD por conter dados protegidos pelo sigilo fiscal. Junte-se aos autos a pesquisa, e abra-se vista ao requerente para requerer o que interessar em 5 dias. SISBAJUD. DEFIRO. Proceda-se (em gabinete) com a penhora on-line, juntando-se em seguida o comprovante da penhora. Sendo o resultado positivo, intime-se o executado da penhora realizada para falar em 5 dias, nos termos do art. 854 §3º do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, servindo esta decisão como termo. Transfira-se o montante da indisponibilidade para conta vinculada a esta execução. Escoado todos os prazos, fale o exequente em 5 dias, independentemente da penhora ser positiva ou negativa, para requerer o que interessar. RENAJUD. DEFIRO. Proceda-se (em gabinete) com a pesquisa e restrição em bens móveis (veículos) por meio do RENAJUD. Sendo o resultado positivo, converto a restrição em penhora nos termos do art. 845§1º do CPC, servindo esta decisão como termo de penhora. Ato contínuo intime-se o executado da restrição realizada para falar em 5 dias, nos termos do art. 854 §3º do CPC. Escoado todos os prazos, fale o exequente em 5 dias, independentemente do resultado ser positivo ou negativo, para requerer o que interessar. SERASAJUD. INDEFIRO. O pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o sistema não dispõe de controle automático e a realidade do cartório não permite o controle manual rígido e célere exigido para operações desta natureza. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa quando não localizado o requerido. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. PREVIIJUD. DEFIRO. Proceda-se (em gabinete) com a pesquisa por meio eletrônico o extrato previdenciário da parte executada. Com a juntada, Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em homenagem ao princípio da boa fé objetiva e da cooperação processual insculpidos nos arts 5º e 6º do CPC, fica a parte beneficiada por esta decisão concitada a opor por simples petição nos autos, a sua insatisfação pela inaplicabilidade desta decisão. Devendo com isso, indicar na mesma petição o número do ID de sua petição anterior que queira a reanálise individualmente. Decorridos 10 dias sem qualquer movimentação, deverá o interessado entrar em contato com a secretaria do juízo por meio do telefone (whasapp) 69. 9 9966-0424 Os autos deverão aguardar em cartório até que a pesquisa seja juntada aos autos. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 23 de agosto de 2024 às 06:50. Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 06:50
Outras Decisões
23/08/2024, 06:50
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 10:08
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:05
Publicação
07/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7002327-50.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ULYSSES RODRIGUES SOUTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 02:22
Publicação
01/05/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ULYSSES RODRIGUES SOUTO, LINHA 138 KM LOTE 5 GLEBA 1 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SISBAJUD Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida parcialmente, pois verificou-se que o valor bloqueado é irrisório e não atende sequer 5% da execução, consoante protocolo e recibo anexo, motivo pelo qual determinei o desbloqueio imediato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002327-50.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 119.734,53 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) Parte Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver interesse em proceder a pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17 da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas), sob pena de extinção e arquivamento. RENAJUD Atendendo ao pedido da parte exequente, deferi o pedido de restrição de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte executada. Requisitado por meio eletrônico a restrição de veículos, restou descumprida a ordem, em razão da inexistência de veículos cadastrados, consoante protocolo e recibo anexos. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver interesse em proceder a pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17 da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas) sob pena de extinção e arquivamento. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 30 de abril de 2024 às 22:09. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 22:09
Outras Decisões
30/04/2024, 22:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:08
Publicação
02/02/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7002327-50.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ULYSSES RODRIGUES SOUTO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S COMPLEMENTARES Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:36
Publicação
14/12/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
Processo: 7002327-50.2023.8.22.0017.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ULYSSES RODRIGUES SOUTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:41
Mandado
07/12/2023, 16:05
Mandado
04/12/2023, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 12:58
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:29
Publicação
07/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Parte
requerida: ULYSSES RODRIGUES SOUTO, CPF nº 00790998238, LINHA 138 KM LOTE 5 GLEBA 1 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002327-50.2023.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 119.734,53 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) Parte
Vistos. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu representante judicial, via DJE, a, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 12, I, do Regimento de Custas), já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência financeira, bem como não comprovou suficientemente fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais. Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação, conclusos para extinção. Cumprida a determinação, cumpra-se os atos seguintes.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de ULYSSES RODRIGUES SOUTO, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 119.734,53(cento e dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos). CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o Oficial de Justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Serve a presente de mandado de citação avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): ULYSSES RODRIGUES SOUTO, CPF nº 00790998238, LINHA 138 KM LOTE 5 GLEBA 1 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212 e §§ e art. 252 do CPC. A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado (por DJE) a se manifestar. Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bem como recolher as custas de que tratam o artigo 17 da Lei n. 3.896/2016. Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, intimando-o para tanto por DJE. Silenciando-se quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC. Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, caso seja requerida. Advirto, que a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Ressalto, que conforme determina o § 2º do artigo supracitado, formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 6 de novembro de 2023 às 07:36. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito