Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALANDERSON FELIPE PAZ DA SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA, OAB nº AM1292
REU: 4 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7063544-45.2023.8.22.0001
Vistos. Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em face do Estado de Rondônia e Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro Civil. A alegação do requerente é que o Cartório de Registro Civil, ora requerido, agiu com negligência ao permitir que a avó paterna de seu filho efetuasse o registro da criança em seu próprio nome como mãe, sem a anuência dele. Diante disso, tornou-se necessário que requerente ajuizasse uma ação de obrigação de fazer com o objetivo de anular o registro civil inicialmente efetuado. Pelo exposto, requer o autor indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. No tocante à gratuidade da justiça, a meu ver a gratuidade é própria do microssistema dos Juizados Especiais, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Deixo de analisar as preliminares apresentada pelo Estado de Rondônia por se confundir com questão de mérito. Pois bem, o Cartório do 4° Ofício de Notas e Registro Civil alegou a prescrição da Ação indenizatório, com base na Lei n. 13.286, vejamos: Art. 2º O art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” Foi comprovado nos autos que o primeiro registro, objeto da demanda indenizatória movida pelo autor, foi efetuado em 06/05/2019 (ID 98738946). Considerando que já se passaram mais de três anos, entendo que a pretensão do autor está prescrita. Portanto, acolho a preliminar de prescrição arguida pelo segundo requerido. Em decorrência, deixo de analisar as demais questões de mérito e preliminares suscitadas por este requerido. Como tal prescrição não se aplica ao Estado de Rondônia e a responsabilidade civil deste é subsidiária da dos notários, passo a analisar o mérito. O autor alega que o Cartório de Registro Civil foi negligente ao permitir que a criança fosse registrada em nome dos avós sem qualquer documento comprobatório de que o menor registrado era de fato filho do Sr. GILVAN CARLOS DE ALMEIDA E FRANCISCA PAZ SILVA ALMEIDA, pois na certidão sequer possui a Declaração de Nascido Vivo. No entanto, não se vislumbra no presente caso, erro por parte do Cartório de Registro Civil. Explico, o segundo requerido cumpriu todos os procedimentos necessários para emitir a certidão de nascimento do filho do autor. Isso porque foi fornecido provas de que genitora (avó paterna) havia cumprido todos os trâmites requeridos. Em casos de registros de nascimento que não ocorrem em hospital e sem a Declaração de Nascido Vivo (DNV), é necessário apresentar duas testemunhas para preencher e assinar as declarações necessárias, o que efetivamente aconteceu (ID 98738946). As testemunhas, ao assinarem tal documento, corroboram a veracidade dos fatos ali relatados, conferindo-lhes autenticidade e legitimidade. Este procedimento não apenas cumpre com as exigências legais, mas também assegura que os fatos declarados, tais como a identidade e as circunstâncias do nascimento, sejam reconhecidos como verdadeiros perante a lei. Portanto, a declaração preenchida sob tais condições deve ser considerada um reflexo fidedigno da realidade, fazendo com que os fatos nela contidos sejam tratados como verdadeiros para todos os fins legais. Portanto, entendo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, visto que não demonstrou qualquer omissão por parte dos requeridos que justificasse a atribuição de responsabilidade para a reparação dos danos. Além disso, os requeridos agiram dentro dos parâmetros legais e, assim como o autor, foram vítimas da fraude em questão. Dispositivo Isto posto e ao do que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados. DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, aos termos do art. 487, I do CPC. Em relação ao 4°OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, aos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, dê-se vista dos cálculos à parte requerida para dele se manifestar. Não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se. Intimem-se. Considerando o indício de fraude por parte da avó paterna e das demais testemunhas ao realizarem o registro de nascimento do filho do autor, DETERMINO QUE CPE encaminhe cópia integral deste processo ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade criminal. Porto Velho, terça-feira, 14 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho