M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
FERNANDA CAJUEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA
OAB/RO 4867·CPF·Representa: Autor
FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA
OAB/RO 4867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/08/2025, 12:01
Documento (Certidão)
01/08/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 04:06
Publicação
13/06/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014096-42.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - RO4867
EXECUTADO: FERNANDA CAJUEIRO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS JUD'S 1. Considerando o contido na petição id. 120954945, fica o exequente intimadado para ficar ciente de que todos os documentos entranhados nos presentes autos com a chancela de sigilosos encontram-se com acesso liberado para as partes. 2. Para a realização a anotação da restrição creditícia junto ao SERASAJUD, fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 01:16
Publicação
17/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688
EXECUTADO: FERNANDA CAJUEIRO Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7014096-42.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 11.528,38 Última distribuição:08/10/2019
Vistos. 1. Atento ao requerimento da parte credora, face ao exposto no art. 782, §3º do CPC, EXPEÇA-SE ofício ao cadastro de inadimplentes, utilizando-se o sistema SERASAJUD, para que procedam com a INCLUSÃO do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida executada nestes autos. 1.1 Destaco que, após o pagamento da dívida é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito - SERASA. 1.2 Havendo informação de pagamento, independente de manifestação do(a) credor(a) ou outra determinação deste Juízo, promova o LEVANTAMENTO da inclusão, a qual poderá ser realizada novamente se constatado o inadimplemento por parte do(a) executado(a). 2. Em razão da não localização de quaisquer bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, a qual correrá em arquivo e, se requerido o desarquivamento, neste período, à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. 3. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica parte executada. 4. Em tempo, indefiro a expedição de ofício aos cartórios e registro de imóveis, pois a diligência pode ser realizada pela própria parte. 5.Segue anexo o comprovante de pesquisa CNIB. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 16 de abril de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito