Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7004095-85.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Requerente (s): RAUL VACA PARRAGA, CPF nº 10662669215, AV ANA NERI 462 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante anuência da parte exequente de ID104665364. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95). Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, sexta-feira, 26 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 07:31
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAUL VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Diante do teor da certidão de ID nº104635042, intima-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Guajará-Mirim/RO, 24 de abril de 2024. CARLA RIBEIRO PINTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ====================================================================================== Processo nº: 7004095-85.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAUL VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 24 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004095-85.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7004095-85.2021.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Requerente (s): RAUL VACA PARRAGA, CPF nº 10662669215, AV ANA NERI 462 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Depreende-se dos autos o cumprimento integral da obrigação, consoante anuência da parte exequente de ID104665364. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54, da Lei 9.099/95). Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, sexta-feira, 26 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
29/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2024, 07:31
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAUL VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Diante do teor da certidão de ID nº104635042, intima-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Guajará-Mirim/RO, 24 de abril de 2024. CARLA RIBEIRO PINTO Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ====================================================================================== Processo nº: 7004095-85.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAUL VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 24 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004095-85.2021.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:17
Documento (Certidão)
24/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:37
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:21
Publicação
14/12/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7004095-85.2021.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Férias Requerente (s): RAUL VACA PARRAGA, CPF nº 10662669215, AV ANA NERI 462 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Cabe ao próprio Estado detectar se os valores aqui cobrados já são objetos de outra ação judicial, sendo desnecessária nesta hipótese a intimação da parte adversa para firmar declaração de inexistência de cobrança de tais débitos. Considerando que o executado aprovou os cálculos do autor, requisite-se via RPV o pagamento do valor atualizado do débito (cálculos elaborado pelo requerente), nos termos do art. 13 da Lei n. 12153/2009, advertindo-se que, desatendida a requisição judicial, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Postulou, ao final, pela procedência e homologação, com a consequente adoção dos cálculos apresentados pela parte exequente. É o relatório. Decido. Sendo assim, havendo concordância expressa da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Determino o prosseguimento do feito, autorizando a expedição de RPV ou precatório. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor. Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório. Decorrido o prazo, proceda-se a escrivania consulta na conta judicial vinculada a este processo. Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora. Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente de nova oitiva da Fazenda Pública e, sendo ele realizado, expeça-se o competente alvará judicial, intimando-se a parte para retirada. No caso de precatório, encaminhe-se, aguardando-se em arquivo o pagamento. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:41
Outras Decisões
13/12/2023, 12:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:13
Mudança de Classe Processual
17/10/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:01
Publicação
04/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAUL VACA PARRAGA Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Guajará-Mirim/RO, 3 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004095-85.2021.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:16
Recebimento
29/09/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004095-85.2021.8.22.0015.
RECORRIDO: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505-A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394-A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 18/04/2022 11:19:04 Data julgamento: 24/08/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: RAUL VACA PARRAGA Advogados do(a) Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe afastar a alegação do Estado de Rondônia buscando a atribuição da responsabilidade à União, visto que a parte autora fez parte do quadro de servidores do Estado até sua transposição, quando somente então passou para o quadro da União. Nesse sentido, verifica-se que o período aquisitivo do direito da autora é anterior a transposição, sendo que o Estado de Rondônia deve arcar com a conversão em pecúnia de tal direito. Finalmente, a condenação do réu a pagar direito de servidor durante o período que trabalhou como servidor estadual não fere a independência dos poderes (art. 2º, CF), assegura direito previsto em lei (logo, não se viola o art. 5º, II, CF), não envolve matéria da justiça federal (não viola o art. 109, I, CF) e nem viola o direito previsto no art. 89, ADCT, porque não se trata de pagamento de verba remuneratória, mas de direito não pago antes Nessa esteira, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA I- RELATÓRIO dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Da questão preliminar INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que, conforme comprovante de rendimentos, o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais. Ressalto, porém, que neste grau de jurisdição não há que se falar em custas e honorários advocatícios. Passo a análise do mérito. A questão cinge-se à análise do direito da parte autora em receber valores referentes à férias e 1/3 de férias, referentes ao período de 01.01.2017 a 31.11.2017, em razão de sua transposição aos quadros da União em dezembro de 2017. Destaca-se que o direito ao recebimento das referidas verbas por servidor público, bem como a transposição do requerente são pontos incontroversos nos autos, eis que não contestados pelo requerido. Resta, pois, a análise da existência do direito alegado no caso concreto e a possibilidade de conversão em pecúnia. Pois bem. Observa-se que, de fato, o autor laborou para o Estado de Rondônia até novembro de 2017, quando foi publicada sua transposição aos quadros da União, concretizadas a partir de dezembro do mesmo ano. Sendo assim, é de conhecimento que o servidor possui direito as verbas proporcionais, quais sejam, férias e 1/3 de férias. Adiante, acerca da conversão de direitos desta espécie em pecúnia, o STF, já se manifestou no seguinte sentido: “FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO - CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los” (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013). No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal: Apelação. Administrativo. Cobrança. Ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia. Rejeição. Licença prêmio. Conversão em pecúnia. Férias não gozadas. Servidor transposto ao quadro federal. Aquisição do direito enquanto servidor estadual. Recurso não provido. Tratando-se de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada enquanto o sujeito era servidor público do Estado, deve este ente responder pela cobrança, não vingando a preliminar de ilegitimidade passiva em virtude da transposição da parte ao quadro federal. O servidor adquire o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo serviço público prestado, e o indeferimento do gozo, mesmo motivado, configura a conversão em pecúnia. As férias não gozadas pelo servidor público em atividade deve ser convertida em pecúnia, visando a evitar o enriquecimento ilícito da Administração. (TJ-RO - APL: 70108904520188220005 RO 7010890-45.2018.822.0005, Data de Julgamento: 18/12/2020) Assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à conversão, independentemente de prévio requerimento administrativo, haja vista que a omissão administrativa gera um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no teor do art. 373, inciso II, CPC. Não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Dessa forma, conclui-se que o requerido deixou de cumprir a obrigação que lhe competia, qual seja, de provar que quitou integralmente as verbas rescisórias. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o ESTADO DE RONDÔNIA a pagar as verbas rescisórias - férias e 1/3 de férias proporcionais-, referentes ao período aquisitivo de 01.01.2017 a 31.11.2017, no valor de R$ 3.028,56 (três mil e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), corrigidas a partir de quando cada um se tornou devido, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo os juros de mora devidos com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947, estes incidentes a partir da citação. Desde já fica deferida a dedução de quaisquer valores pagos administrativamente a este título. Sem custas e honorários advocatícios. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, oportunamente arquivem-se. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Norte outro, em conformidade com o § 3º, do art. 100, da Constituição Federal, as obrigações de pagar quantia certa decorrentes de decisões judiciais poderão ser cumpridas independentemente da expedição de precatório nos casos de obrigações qualificadas de “pequeno valor”. Cada um dos entes da Federação fixará, por meio de lei, o valor dessas obrigações cujo pagamento independerá de precatório. Para fins de requisição de pequeno valor, a parte deverá ser instada a manifestar-se expressamente, no sentido de renunciar ao excedente fixado. Assim, fica a parte requerente devidamente intimada a manifestar expressamente seu interesse em abrir mão do valor excedente fixado pelo requerido, apresentando planilha detalhada para fins de percebimento do débito exequendo mediante RPV, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado, havendo expressa manifestação do(a) requerente como acima estabelecido, intime-se o Estado para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. Igualmente deve o Estado ser intimado na hipótese de apresentação de planilha para recebimento do valor por precatório. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV ou precatório em nome do requerente, se apresentada a documentação necessária. Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor. Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório. Em seguida, arquivem-se os autos. Requerido o desarquivamento pelo exequente, com informação de que não houve o pagamento da RPV, proceda-se a CPE a consulta na conta judicial vinculada a este processo, independente de nova conclusão. Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora, arquivando-se os autos. Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencido o prazo, caso não haja comprovação, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Tudo cumprido, em caso de inércia ou nada mais sendo requerido, arquive-se.
Ante o exposto, e com base no precedente acima, rejeito a preliminar e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado, mantendo a sentença conforme prolatada. Todavia, no cumprimento de sentença, deverão ser observado os fatores de atualização dos débitos de acordo com o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional 113/2019. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Recurso Inominado. Administrativo. Servidor Público. Verbas Rescisórias configuradas antes da Transposição. Pagamento Devido. Sentença de Procedência Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR