Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944 Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004821-07.2022.8.22.0021
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944 Requerido(a):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Buritis, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004821-07.2022.8.22.0021
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
20/02/2024, 10:30
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:26
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:56
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 01:38
Publicação
23/01/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB nº SP222815, BRADESCO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004821-07.2022.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:43
Outras Decisões
22/01/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 08:01
Mudança de Classe Processual
22/01/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:22
Publicação
14/12/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004821-07.2022.8.22.0021
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:47
Recebimento
13/12/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004821-07.2022.8.22.0021.
RECORRENTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Polo Passivo: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da L 9099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o ônus da prova, prima facie, incumbe a parte autora. Todavia, é patente a transferência do encargo ao recorrido quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra ele pleiteado, consoante regra do art. 373, II, do CPC. As alegações trazidas pela parte autora (principalmente pelos documentos juntados), não intercorrem maiores incertezas quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora é técnica, competindo à parte ré trazer provas de suas objeções, uma vez que detém documentos e aparatos técnicos para tanto. No caso, o banco recorrente não comprova a regularidade da contratação, apenas alega que
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 12:31:23 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: Banco Bradesco Advogado do(a)
trata-se de operação realizada em terminal de autoatendimento, sem contrato físico. Entretanto, não faz prova suficiente nesse sentido. Já a parte autora alega que não contratou nenhum empréstimo com o banco. Impõe-se, assim, rescindir a contratação de empréstimo objeto desta ação. Dos documentos acostados pelo próprio banco não há como saber se os valores foram contratados, assim, correta a declaração de inexistência do contrato contestado. Ausente qualquer instrumento contratual devidamente assinado pelo auto, considero que o banco foi incapaz de comprovar a existência da contratação. Ao proceder dessa forma, seja pela regra do ônus estático da prova ou pela inversão do ônus, o banco recorrente deixou de cumprir com seu ônus probatório. Entretanto, verifico que a sentença merece ser reformada parcialmente. O caso extrapolou a esfera do mero dissabor, incorrendo na lesão de cunho moral passível de indenização, a situação comprovada no feito, consistente em privar o consumidor de fruir do todo de seu provento, por conta da reserva de margem em favor da instituição recorrente, mostra-se apta a causar lesão ao consumidor, decorrente da prática abusiva, que o coloca em posição desfavorável, deixando-o com sentimento de desrespeito, impotência e indignação. Constatado a ocorrência de dano moral, passa-se à fixação da indenização, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo a repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o montante dos danos morais, levando-se em consideração o atual entendimento deste Colegiado, deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em face dos valores discutidos nos autos. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para tão somente MINORAR o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença inalterados. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, CPC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
17/11/2023, 00:00
Remessa
31/08/2023, 12:31
Publicação
31/08/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB nº SP222815, BRADESCO DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES, CPF nº 46884386215, RUA IBIARA 97 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004821-07.2022.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo.Deixo de analisar o recolhimento do preparo, haja vista o pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Sem efeito suspensivo
30/08/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:58
Sem efeito suspensivo
30/08/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 13:10
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:29
Publicação
10/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944 Requerido(a):
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES rua ibiara, 97, setor 03, Buritis - RO - CEP: 76873-082 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 9 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004821-07.2022.8.22.0021
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:46
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:33
Publicação
24/07/2023, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004821-07.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES, CPF nº 46884386215, RUA IBIARA 97 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CAMILLA DO VALE JIMENE, OAB nº SP222815 GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do NCPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado. Tendo sido concedida a gratuidade, somente com prova de não ser o autor merecedor desse benefício poderá ela ser revogada, inclusive com as sanções correspondentes. Ocorre que o requerido não junta um documento sequer em amparo ao afirmado, inviabilizando a análise da questão. Por tais razões, não a acolho o pedido de revogação da gratuidade, o que faço com lastro no art. 99, §2º do CPC. Afasto ainda a preliminar de falta de pretensão resistida, ante a inafastabilidade da jurisdição. Passo ao exame do mérito. A requerente alega que não contratou com o Banco réu os contratos de empréstimo consignado e tampouco lhe foi liberada qualquer quantia. Assim, sustenta que tem direito à devolução do que foi descontado indevidamente em relação aos contratos objeto da demanda, bem como à indenização por dano moral. Registro, inicialmente, que se amoldam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua entendimento pacificado pelo STJ, por meio da Súmula 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sabe-se que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo requerente (art. 373, II, do CPC). Alegando a parte autora fato negativo, de que não firmou negócio jurídico com a requerida, que pudessem ensejar os descontos, incumbe ao Banco requerido provar a legitimidade dos descontos, isto é, a regularidade dos contratos que os fundamentam. A requerente trouxe o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, onde se verificam os contratos inseridos pelo Banco Bradesco, ora requerido, constando os descontos efetuados. Embora assevere na peça contestatória que os descontos são legítimos e que os contratos firmados são válidos a justificar os descontos no benefício da autora, o requerido deixou de apresentar qualquer prova irrefutável que demonstrasse que a autora efetivamente recebeu as quantias contratadas e até que tenha tido ciência da contratação via caixa eletrônico, não se desincumbindo do ônus de desconstituir o direito e comprovar a regularidade do documento. Como fornecedor e controlador dos contratos bancários que opera, cumpria ao requerido tomar todas as precauções e maior diligência na formalização de seus contratos, o que não restou demonstrado. Não o fazendo, não se desincumbe do ônus da prova que lhe é imposto por lei, devendo arcar, por conseguinte, com as consequências processuais desta omissão. Sobretudo, o Banco requerido não juntou prova inequívoca de que efetivamente liberou os valores dos contratos em favor da parte autora. Dos extratos bancários trazidos com a contestação, não há informação expressa sobre a titularidade da conta em que foram liberadas as quantias, nem número de CPF. Ou seja, em simples análise dos documentos mencionados, surge a dúvida se a conta bancária referente aos extratos apresentados é de titularidade da autora. No caso, o fator determinante da demanda é o ato volitivo de contratar que, certamente não restou demonstrado, sendo inadmissível impor à autora o ônus pelo pagamento de empréstimos não solicitados e pelos quais sequer recebeu os valores contratados, com juros e demais encargos, o que indubitavelmente lhe acarreta prejuízos. Segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva. Com efeito, a Lei n. 8.078/90 inclui as atividades das Instituições Financeiras no conceito de serviço, o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 3º, 2º), nos termos, inclusive, do Enunciado da Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade contratual (CDC, artigo 14). Para caracterizar o dever de indenizar, uma vez adotada a doutrina da responsabilidade objetiva, basta comprovar o dano e a autoria. Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Consumerista, a pessoa jurídica somente se exime de sua responsabilidade se provar entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando as circunstâncias do caso concreto, impõe-se notar que é norma curial de direito que não se pode exigir prova de fato negativo, pelo que não cabia à parte autora provar a ilegitimidade das operações e descontos, cumprindo à requerida comprovar isso, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao pedido de repetição de indébito, impõe-se reconhecer como indevidos os descontos ora questionados, garantindo-se a devolução dos valores pagos, mediante descontos consignados. Considero inaplicável a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), na medida que não houve a comprovação de má-fé. No que tange ao dano extrapatrimonial considera-se que houve abalo moral, pois os descontos irregulares certamente trouxeram prejuízo à subsistência da autora na manutenção de suas necessidades básicas. Por isso, cabível a indenização a par do entendimento recente do TJRO sobre o tema: Negócio Jurídico bancário. Negativa de contratação. Consumidor. Descontos no benefício previdenciário. Ressarcimento em dobro. Dano moral. Valor. Compensação. O desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa, de valores decorrentes de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado sem comprovação da aceitação da parte, constitui ato ilegal e ofende o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, sendo responsabilidade do banco arcar com os prejuízos de ordem moral e material suportados pela parte prejudicada. O valor indenizatório a título de danos morais será fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a restituição da quantia indevidamente descontada deverá ser em dobro, ante a evidente má-fé. O montante depositado em favor da autora deverá ser descontado do valor das condenações, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001552-42.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 03/03/2022) A respeito do valor indenizatório, há que se pautar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a intensidade e duração do sofrimento, além da reprovação da conduta do ofensor. A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão. Atendendo ao critério da razoabilidade e levando em consideração a jurisprudência, arbitro o valor da indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), que leva em consideração o grau de culpa, extensão do dano e capacidade econômica do ofensor. Posto isso, fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial por MARIA CLEUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S./A., para: 1)DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos consignados e dos débitos/descontos indevidos advindos dos descontos efetuado em desfavor da parte autora, contrato 012.3.454.768.304. 2)CONDENAR o banco requerido a restituir na forma simples os valores descontados, a ser apurado quando do cumprimento de sentença, que deverão ser corrigidas monetariamente desde o efetivo desconto e com juros a partir da citação, e que será apurado em fase de liquidação de sentença; 3)CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362. Intimem-se. sem custas e honorários. Intimem-se as partes pelos advogados (DJ). Buritis/RO, 21 de julho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Número do
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:15
Procedência em Parte
21/07/2023, 11:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:52
Audiência (realizada; conciliação)
27/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:21
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 09:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 09:49
Audiência (redesignada; conciliação)
18/04/2023, 09:48
Publicação
18/04/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004821-07.2022.8.22.0021.
REQUERENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO DO
REQUERIDO: BRADESCO DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMEScontra
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, que é aposentado (a) e recebe um salário mensal. Aduz, ter notado que estava sendo descontado de seu pagamento o valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais). Em busca de informações junto ao banco onde é correntista, lhe foi informado que
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A suspenda, imediatamente, o débito descontado da conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (cem reais) até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento desta decisão. A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova.
REQUERENTE: MARIA CLEUZA DE OLIVEIRA GOMES, CPF nº 46884386215, RUA IBIARA 97 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: Banco Bradesco S.A, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Intimação - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais. Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por
trata-se de empréstimo realizado junto a instituição requerida. Entretanto, afirma que, não solicitou qualquer serviço junto a requerida, tampouco autorizou que fosse realizado, sendo descontado parcela (s) em sua conta, sem o seu consentimento. Nesse sentido, requer seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos indevidos de sua conta bancária/ benefício previdenciário. É relatório. Decido. Os documentos apresentados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo à requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos a parte requerente. Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, em consequência, determino que o (a) (s) requerido (a) (s) Designo audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2022, às 11h30min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, do Fórum Jorge Gurgel do Amaral Neto, exclusivamente por videoconferência. Esclareço que a audiência será realizada através do aplicativo whatsapp. Para tanto, os advogados, defensores públicos e promotores de justiça deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido. Seguindo os demais termos do Provimento da Corregedoria nº 18/2020. Art. 2° Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. § 1° As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. § 2° Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. § 3° Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. § 4° Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação do juiz natural. Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo conciliador e assinado eletronicamente pelos advogados. Caso as partes não queiram a realização da audiência preliminar por videoconferência deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, caso o pedido seja da parte requerida o prazo para oferecimento da contestação será da data do protocolo de pedido de cancelamento. Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Disposições para o Cartório: a) Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. b) Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. c) Não sendo encontrado a parte requerida no endereço mencionado na exordial, intime-se a parte autora, para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Sendo informado novo endereço, fica desde já deferida a realização de citação, nos termos desta decisão, sem retorno dos autos conclusos. d) Após, retornem os autos conclusos. Advirtam-se as partes: a) Conforme Lei Federal 9.099/95, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda, poderá fazer-se presente na audiência conciliatória através de preposto credenciado, exibindo, desde já, carta de preposto, sob pena de revelia, conforme arts. 9º, §4 e 20º, da referida lei. b) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 20 de setembro de 2022 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:54
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 21:08
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:22
Publicação
12/12/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:24
Outras Decisões
09/12/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 18:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:39
Petição (Contestação)
05/12/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 14:43
Decurso de Prazo
18/10/2022, 08:53
Decurso de Prazo
18/10/2022, 08:53
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:39
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:40
Publicação
22/09/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2022, 13:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação