Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7006013-29.2022.8.22.0003.
EMBARGANTE: CALACA EMBARCACOES LTDA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A
EMBARGADO: ADELCI RODRIGUES DE MATOS ADVOGADO DO
EMBARGADO: ROGÉRIO BALDUINO LOPES DE CARVALHO, OAB nº GO18864A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos, por ambas partes do processo. A parte autora, em suas razões sustenta a existência de omissão no acórdão, diante da falta de informação referente a aplicação da multa. O requerido, em seus embargos aponta haver erro no julgamento decorrente da equivocada emissão do Certificado de Adequação à legislação de trânsito, e omissão quanto aos documentos probatórios apresentados. Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes, apesar de devidamente intimadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pelas embargantes, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa fixada pelo magistrado em caso de descumprimento da determinação judicial, é devida ao exequente e deverá ser revertida em favor da parte que requereu a medida. Em relação ao embargos de declaração opostos pelo requerido, pontua-se que não existe omissão a ser suprida, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente erro material, omissão ou contradição, pois toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os dois embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de dezembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR