Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001893-49.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 4 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA, RUA GETULIO VARGAS S/N, ZONA URBANA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
05/07/2024, 00:00
Definitivo
04/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001893-49.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, quinta-feira, 4 de julho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA, RUA GETULIO VARGAS S/N, ZONA URBANA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
05/07/2024, 00:00
Definitivo
04/07/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2024, 08:15
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 09:29
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:27
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:13
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:05
Publicação
04/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001893-49.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de junho de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:07
Publicação
14/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001893-49.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 13 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:40
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 09:50
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:55
Publicação
17/04/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001893-49.2023.8.22.0021.
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Consta pendente na conta judicial o valor de R$25,82,00 referente a crédito de juros. Assim, considerando as informações contidas na certidão ID.104126941, foram levantada o alvará judicial pela parte autora e contendo saldo remanescente, nos termos do § 4º do art. 278 das Diretrizes Gerais Judiciais, determino a transferência para conta judicial centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça. Para tanto, expeça-se o competente alvará. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°). Cumprido o alvará acima, certifique-se o saldo da conta judicial e, estando zerado, independente do trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas. Pratique-se o necessário. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1, Arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 15 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 85345628220, RUA GETULIO VARGAS S/N, ZONA URBANA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/04/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 10:59
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:46
Publicação
04/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO À PARTE ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA Rua Getulio Vargas, S/N, Zona Urbana, Setor 01, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência junto à agência da Caixa Econômica Federal. A parte beneficiária deverá comparecer na referida agência munida de documento pessoal, a fim de realizar o levantamento dos valores. Buritis, 3 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo n°: 7001893-49.2023.8.22.0021
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:51
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:59
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:56
Publicação
07/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. Considerando o pagamento parcial,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001893-49.2023.8.22.0021 intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, apresentando a planilha de cálculo com a descrição do débito atualizada, acrescendo valor dos honorários e custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo expedir alvará tradicional de saque presencial, com prazo de 30 dias, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico anteriormente expedido. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 6 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
06/03/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:39
Publicação
28/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001893-49.2023.8.22.0021 Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pagamento realizado ID.102002655, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou caso seja ente público. 2. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 27 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:18
Outras Decisões
27/02/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:42
Publicação
24/01/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001893-49.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Após, venham os autos concluso para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados em favor da exequente. 4. Após, venham os autos concluso para extinção. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de janeiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:50
Outras Decisões
23/01/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 07:59
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/01/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:27
Publicação
14/12/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 13 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7001893-49.2023.8.22.0021
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:54
Recebimento
13/12/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001893-49.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948-A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978-A Polo Passivo: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A RELATÓRIO
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/08/2023 12:29:19 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial da parte consumidora. Alega que o corte de energia foi justificado em decorrência do inadimplemento do requerente, e que a religação obedeceu aos prazos estabelecidos por agência reguladora. Postula a improcedência dos pedidos autorais, ou minoração do valor indenizatório. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal. Evidencia-se relação consumerista existente entre as partes, urgindo seja aplicada a inversão do ônus probatório face à hipossuficiência da requerente frente ao poderio econômico, técnico e probatório da concessionária, bem como em razão da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, inciso VIII do CDC). De acordo com o art. 6º, X do Código de Defesa do Consumidor, constitui um direito básico do consumidor, “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Esse direito básico é repetido pelo art. 3°, §3° da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o qual prevê que “A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos”. O § 1º do referido artigo prevê ainda que “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Portanto, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica deve obedecer a certas “condições” e dentre elas a eficiência e segurança. Não é lícito à concessionária manter a interrupção do fornecimento do serviço essencial sem motivo aparente; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento por quaisquer outras razões que não o justifiquem. Apesar das insurgências da recorrente, o consumidor comprovou ter efetuado protocolo junto a Energisa, tendo como prazo de atendimento 20/04/2023 às 18:01, sendo que no dia 24/04/2023 compareceu ao escritório da concessionária e efetuou novo protocolo (ID. 21231417 PJESG). Sobre os fatos, a recorrente se limitou a afirmar que não houve interrupção do fornecimento de energia, deixando de juntar qualquer documento referente a unidade consumidora, que pudesse sustentar a referida alegação. Ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório. A hipótese do feito, não se trata de mero aborrecimento comum, mas de significativo transtorno, que afetou deveras a tranquilidade e que merece reparação, mormente em vista da essencialidade do serviço de energia elétrica, o qual interfere na própria manutenção da dignidade da pessoa humana. Pela atitude negligente da ré, merece a parte autora ser reparada pelo dano moral sofrido em razão de todo o prejuízo experimentado. Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade. O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão, ora ré. Desta forma, considerando que a parte consumidora realmente estava inadimplente até o dia do corte, o quantum arbitrado na sentença no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não se revela justo e razoável ao caso concreto, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se amolda ao caso concreto. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da concessionária, minorando o valor pago a título de indenização por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e juros de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e j Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 12:29
Publicação
30/08/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: KESIA SILVA OLIVEIRA, OAB nº PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 85345628220, RUA GETULIO VARGAS S/N, ZONA URBANA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001893-49.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 29 de agosto de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Sem efeito suspensivo
29/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:32
Sem efeito suspensivo
29/08/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 11:52
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 18:36
Publicação
10/08/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, KESIA SILVA OLIVEIRA - PB25948, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA Rua Getulio Vargas, S/N, Zona Urbana, Setor 01, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 9 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001893-49.2023.8.22.0021
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:48
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:23
Publicação
24/07/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001893-49.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 85345628220, RUA GETULIO VARGAS S/N, ZONA URBANA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar Vistos,
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA demanda em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de demora no fornecimento de energia elétrica. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou inoportunas, nos moldes do art. 370 do CPC. As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Oportuno assentir que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a ele inerentes, posto que a relação contratual que se estabeleceu entre os litigantes é inegavelmente de consumo, competindo à empresa concessionária de energia elétrica o ônus operacional e administrativo, bem como o conhecimento técnico necessário e as ações de fiscalização para garantir serviço satisfatório e regularidade dos relógios medidores da energia fornecida. Conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por defeitos na prestação do serviço, a Lei Consumerista traz a premissa da segurança esperada quando da contratação. Tratamos aqui da responsabilidade objetiva, que só é afastada em duas hipóteses: a) quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito; b) quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima. Ao caso, ainda, cabe a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, nos moldes do art. 6º, inciso VII do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC). Dispõe o art. 362, IV da Resolução n. 1.000/2021 da ANAEEL que: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: [...] IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; Desse modo, verifica-se que a requerida falhou na prestação do serviço, pelo que considero abusivo e ilegal a demora no restabelecimento, violando direito da parte autora à prestação de serviço público essencial de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo (artigo 22 do CDC). A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar - artigos 186, 927, 932, III e 933 do CC. Comprovado, no caso, o pedido para a ligação e o atraso, não havendo qualquer fato impeditivo para cumprimento, ônus que competia a concessionária (art. 373, II do CPC e art. 6º do CDC). Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tratando-se de serviço essencial, o dano moral se afigura in re ipsa, ou seja, dispensa a prova do dano. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência conforme a seguir: Apelação cível. Falha na prestação dos serviços. Fatura. Fornecimento de energia. Corte indevido. Danos morais. Configuração. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso não provido. A falha na prestação dos serviços pela concessionária de energia elétrica que resulta na interrupção indevida dos serviços causa ao consumidor transtornos que ultrapassam o simples aborrecimento, configurando ofensa moral. Ausente norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, o valor fixado pela instância ordinária deve ser mantido quando arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-RO - APL: 70020715620178220005 RO 7002071-56.2017.822.0005, Data de Julgamento: 01/04/2019). CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA PARA PROCEDER A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1 – Incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. 2 – O quantum indenizatório deve ser justo e razoável ao abalo sofrido pelo consumidor. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7012208-09.2017.822.0002, Rel. Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019). Assim, considerando a prova da conduta da requerida, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pela responsabilidade da requerida em indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Constatado o dano, faz-se necessária a quantificação da verba indenitária. Para tanto, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se do bom senso, atendendo à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, cuja quantia será atribuída na parte dispositiva. Tendo em vista a parte autora teve seu serviço suspenso a interrupção de emergia no dia 20/04/2023 (quinta-feira), conforme protocolo 9103868267. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes as demais manifestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 38, caput, parágrafo único da Lei n. 9.099/95 e do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 21 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:17
Publicação
07/06/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias. Buritis, 5 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7001893-49.2023.8.22.0021
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:39
Petição (Contestação)
02/06/2023, 21:21
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:34
Decurso de Prazo
26/05/2023, 03:27
Publicação
03/05/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001893-49.2023.8.22.0021.
AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
AUTOR: ANDERSON CLAYTON FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 85345628220, RUA GETULIO VARGAS S/N, ZONA URBANA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RUA TEIXEIROPOLIS 1363 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza. Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável. Disposições à CPE: a) Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas. Não sendo encontrado a (s) parte requerida (s) no endereço informado na exordial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já defiro a tentativa de citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão; b) Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito. c) Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito. Advirtam-se as partes: a) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, terça-feira, 2 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito