Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7078841-29.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: RAYLANE MONTES ABIORANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de RAYLANE MONTES ABIORANA. Embora citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Foi realizada constrição através do sistema SISBAJUD, que retornou parcialmente frutífera, indisponibilizando-se o importe de R$ 115,18, conforme minuta em anexo. A parte executada apresentou impugnação, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou comprovante de inscrição no Cadastro Único, comprovante de que recebe Bolsa Família, contrato de aluguel de imóvel, além de documentos de identificação dos filhos menores. Acerca da impenhorabilidade, o CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, nos termos da jurisprudência do TJ/RO, é ônus da parte executada comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quantia em conta bancária via SISBAJUD. Impugnação à penhora acolhida. Verba salarial. Ausência de comprovação. Recurso provido. Em regra, são impenhoráveis as verbas decorrentes de salários/remunerações, nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC. Contudo, consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível, mesmo não se tratando de débito de origem não alimentar, a constrição de parcela da verba salarial, desde que a medida não viole a dignidade do devedor ou torne prejudique a sua subsistência. É o ônus do executado comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna. Ausente provas de que a quantia bloqueada via SISBAJUD correspondem a verba salarial ou de que a constrição violou a dignidade do devedor, inaplicável a proteção prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, sendo a manutenção da penhora a medida que se impõe. (Recurso provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809296-87.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024.) A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende da comprovação de que são destinados à subsistência, sendo ônus do devedor demonstrar tal destinação. Ausente essa prova, mantém-se a penhora, especialmente quando os valores não têm origem salarial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810797-76.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024.) No caso dos autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar que a quantia tornada indisponível tem origem no programa Bolsa Família. Isso, porque os valores foram indisponibilizados em dias, quantias e em bancos diversos, daquele no qual a executada recebe o referido benefício, conforme espelho em anexo. Se os valores realmente tivessem a origem alegada, teriam sido encontrados de uma só vez e no banco em que a requerente recebe a referida verba, o que não ocorreu.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado e por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC, REJEITA-SE a impugnação à penhora apresentada. Neste ato, CONVERTE-SE em penhora o montante de R$ 115,18, o que se faz através da transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos, conforme espelhamento anexo. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias para efetivação da ordem. FICA INTIMADA, via DJe, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. Por fim, considerando que, de acordo com o exposto nos autos, a conciliação parece ser a melhor saída para a resolução da demanda, DETERMINA-SE a designação de audiência de conciliação. A audiência será realizada pelo conciliador do CEJUSC, por videoconferência, via WhatsApp, Meet ou outro aplicativo, observando-se a pauta fixada naquele centro judicial. À CPE: Encaminhe-se ao Cejusc, para promoção dos atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Em caso de acordo, conclusos na pasta "(JEC) Julgamento Homologação". Infrutíferas as propostas conciliatórias, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Apresentados os dados bancários, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito