Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021109-56.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JOSIMARA COELHO DA MOTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de JOSIMARA COELHO DA MOTA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após tentativa de satisfação do crédito via bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, obteve-se retorno negativo, conforme documentos anexos. As diligências realizadas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER igualmente restaram infrutíferas, não se localizando bens em nome da parte executada que possam ser objeto de constrição judicial. Intimada para impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se a renovar o pedido de bloqueio via SISBAJUD, sem apresentar novos fundamentos ou indícios mínimos da existência de ativos disponíveis para constrição, o que inviabiliza o prosseguimento da execução. Dessa forma, considerando que a execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis depende da indicação de endereço certo do devedor e de bens penhoráveis, conforme estabelece o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, impõe-se a extinção do processo. Posto isso, INDEFERE-SE o pedido da parte credora e, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, c/c o Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando-se o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirta-se que o desarquivamento não será possível para simples reiteração de pedidos. Caso a parte credora venha a obter informações atualizadas sobre o paradeiro da executada ou localização de bens penhoráveis, deverá ajuizar nova ação de execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À CPE: Após as anotações de praxe, arquive-se. Serve o presente como comunicação/intimação via sistema eletrônico. Porto Velho/RO, 7 de maio de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito