Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7026825-64.2023.8.22.0001.
Requerente: ANA LUCIA DE SOUSA LUCAS Advogado(a): VINICIUS SOARES SOUZA, OAB nº RO4926 Requerido(a): THALIS RODRIGUES ROCHA Advogado(a): CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, GUILHERME BORGES CILIAO, OAB nº PR77286 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória, Compra e Venda
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANA LUCIA DE SOUSA LUCAS em face de THALIS RODRIGUES ROCHA. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da autora (ID 135164007, de 17/04/2026). Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo requerido foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o valor principal da condenação para R$ 191.500,00, sendo R$ 170.000,00 relativos ao saldo devedor e R$ 21.500,00 referentes à multa contratual reduzida, além de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios (ID 136983275, de 27/05/2026). Certificado o trânsito em julgado em 23/06/2026 (ID 138334280, de 24/06/2026), a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, instruído com planilha de cálculo atualizada até 22/07/2026, indicando débito total de R$ 313.866,30 (IDs 139945659 e 139945660, de 22/07/2026). Requer a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários, além de posterior bloqueio de ativos via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Intime-se a parte executada, observando as disposições do art. 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância perquirida, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). 1.1 Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, em observância ao disposto no art. 525 do CPC. 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.2 Caso a controvérsia gire em torno dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias. 2.3 Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.4 Após, tornem os autos conclusos. 3. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 3.1 Havendo interesse da parte exequente na busca de bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). 4. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme art. 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto da decisão. 5. Deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar nos autos seus dados bancários para eventual recebimento de créditos através de transferência eletrônica. Somente então, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2026. Porto Velho, 28 de julho de 2026 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito