Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7028340-08.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOAO RICARDO DE ALMEIDA GERON, OAB nº PR60345, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: EDSON LENO RODRIGUES LOBATO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: EDSON LENO RODRIGUES LOBATO, partes qualificadas. Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, a mesma não foi concretizada em razão de insuficiência de valores nas contas bancárias da parte executada (ID.80346624). Em consulta ao sistema RENAJUD constatou-se a existência de um veículo registrados em nome da parte Executada (ID. 83295765). No entanto, o veículo não foi localizado, conforme diligência de ID. 87417538. Determinada a pesquisa no sistema INFOJUD, constatou-se a ausência de bens declarados à Receita Federal (ID. 95310716). Por fim, em consulta ao sistema SNIPER, nenhuma relação foi encontrada (ID. 97562155). Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. No entanto, a regra geral reside na impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência, por serem bem de família. Por óbvio, exclui-se da impenhorabilidade adornos suntuosos. Além disso, não existem nos autos elementos que demonstrem que a executada ostenta bens de alto valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ademais, a medida é prejudicial à devedora, podendo incorrer em ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Ressalta-se que o mero pedido, desprovido de justificativas substanciais de que comprovem a existência de bens disponíveis para penhora, não se mostra suficiente para o deferimento do pedido. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por INDEFIRO o pedido. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Posto isso, INDEFERE-SE O PLEITO DO CREDOR e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Adverte-se que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 6 de agosto de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito