Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003542-30.2019.8.22.0008.
EXEQUENTE: LIVIA GRASIELA DA SILVA SANTOS KLITZKE, OAB nº RO2885 Polo Passivo: JOSE CLAUDIR SCHUTZ, J C SCHUTZ INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO338B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JULIERMES FARLEM KLIPEL ADVOGADO DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No ID: 123642179 determinou intimação do exequente para coligir certidão atualizada do imóvel em caso de interesse em prosseguir com a constrição judicial. Certidão anexada no ID: 124482590. A parte executada requer a redução da penhora e nova avaliação do bem. Pois bem. Verifico dos autos que o bem penhorado encontra-se hipotecado (ID: 124482590). Na ação de execução promovida pela credora hipotecária (processo n. 7000230-70.2024.8.22.0008), fora realizado leilão do mesmo imóvel, restando a hasta infrutífera, ante a ausência de arrematantes interessados. Assim, a realização de leilão judicial, no presente processo, revela-se medida inócua e sem utilidade prática, uma vez que eventual arrematação estaria subordinada ao pagamento do crédito hipotecário, o qual supera o valor do bem (R$ 2.017.028,86 - processo n. 7000230-70.2024.8.22.0008). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO POR INCIATIVA PARTICULAR PELA PARTE EXECUTADA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE PARA SATISFAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR QUE SERIA CONSUMIDOR POR CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO DETIDO POR TERCEIRO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza ?...no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.? 2. Se constatado que o bem penhorado tem valor insuficiente para o pagamento de crédito hipotecário, que goza de preferência por garantia real, nos termos do art. 1422 do Código Civil, não há interesse jurídico e processual que justifique a alienação por iniciativa particular do bem no bojo do processo de execução, mediante intervenção na relação jurídica mantida entre a parte executada e o credor hipotecário. 3. O procedimento executivo deve ser voltado à satisfação do crédito da parte exequente, com prática de atos processuais úteis à essa finalidade, não sendo viável que a execução seja utilizada exclusivamente para quitação parcial de dívida hipotecária, cujo credor não é parte do processo, mediante alienação particular de unidade imobiliária promovida pela executada, sem prévia autorização judicial. 4. Considerando que o crédito hipotecário tem valor bastante superior ao do próprio imóvel, de modo que a alienação será insuficiente para pagar a integralidade da dívida preferencial, não há fundamento para alienação do bem no curso da execução em apreço, sem qualquer proveito para a concretização do direito vindicado no processo. 5. Considerando que é a agravante a parte executada e devedora hipotecária, que mantém vinculo jurídico com o banco credor da hipoteca, cabeira à recorrente apresentar documentação necessária para demonstrar o excesso do valor apontado como devido pela instituição financeira, ou proceder, perante o credor fiduciário, a individualização da hipoteca sobre as unidades imobiliárias. 6. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07063603520238070000 1713778, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/06/2023). Diante disso, INDEFIRO o pedido de leilão do imóvel objeto da presente execução. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Diante do indeferimento do leilão, desnecessário análise do pedido da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito