Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado(a): VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 S E N T E N Ç A Custas recolhidas. Alvarás no anexo. Após cumpridos, arquive-se, com fundamento no art. 924 do CPC. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 26 de maio de 2026. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009279-37.2021.8.22.0010 Requerente/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado/Requerido: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 DECISÃO Nada a alterar. Mantenham-se as restrições, pois a execução fiscal não estava segura. A exceção já foi rejeitada. O recurso apresentado contra a decisão que não a admitiu foi rejeitado. Portanto, nada alterar neste momento (embargos n.º 7007452-83.2024.8.22.0010). Aguarde-se decisão sobre os embargos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009279-37.2021.8.22.0010 Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 23 de outubro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 08:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/10/2024, 08:16
Outras Decisões
23/10/2024, 08:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:00
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:16
Publicação
11/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7009279-37.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado do(a)
EXECUTADO: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA - RO12191 INTIMAÇÃO RÉU - SISBAJUD Fica a parte EXECUTADA intimada, por intermédio de seu advogado, da penhora "on-line", realizada pelo sistema SISBAJUD (ID 110891733), bem como de que, querendo, poderá opor embargos à execução, no prazo de trinta dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:06
Publicação
10/09/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA, CNPJ nº 22822464000116 Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA CNPJ: 22.822.464/0001-16 DECISÃO SERVINDO: - INTIMAÇÃO (POR MEIO DO PROCURADOR) SOBRE O RESULTADO DAS BUSCAS AO SISBAJUD; - CIÊNCIA AO EXEQUENTE e demais atos necessários 1) Executada vem se ausentando dos atos processuais. Nenhuma medida até então fora tomada para saldar suas obrigações. Execução não está garantida por bens. 2) Intimada a executada a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte, de modo que foram efetuadas buscas de valores por meio do SISBAJUD. A restrição on line (convênio SISBAJUD) é tomada como medida de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução). Atento à ordem legal foi procedida tentativa de restrição on line, que restou POSITIVA. 4)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7009279-37.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 816,28 Parte INTIME-SE a executada POR MEIO DE SEU PROCURADOR – da restrição realizada. 5) Aguarde-se eventual defesa sobre fatos supervenientes a esta decisão. OBS: Caso o/a executado/a concorde em fazer algum acordo, deverá procurar a parte Autora ou seu Advogado. 6) Somente após cumprimento das fases acima, venham conclusos. 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, sem fatos ou documentos novos, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. INTIME-SE VIA SISTEMA/DJE, pois possui procurador constituído nos autos. Rolim de Moura, segunda-feira, 9 de setembro de 2024, JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA22.822.464/0001-16 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 1.622,91 SICOOB AMAZÔNIA Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2024 19:39 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.200,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 320,00 30 AGO 2024 04:28 Ação CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO BRADESCO S.A. BCO DO BRASIL S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2024 19:39 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.200,00 (01) Cumprida integralmente. R$ 1.200,00 30 AGO 2024 04:22 Ação PAGSEGURO INTERNET IP S.A. Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 28 AGO 2024 19:39 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 1.200,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 102,91 30 AGO 2024 09:12 Ação
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:42
Outras Decisões
09/09/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:51
Publicação
12/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 D E S P A C H O APRESENTAR CÁLCULOS PAGAR VERBA PRINCIPAL, HONORÁRIOS e CUSTAS Pedido incompleto: 1) Ao Exequente para apresentar o valor atualizado, já com os honorários. À PGM 2) Após, à Executada para pagar o valor da verba principal, honorários e custas. Aos Procuradores. Os honorários poderão ser depositados na conta abaixo, devendo o Executado trazer o comprovante aos autos. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. A verba principal (do Exequente) deverá ser depositada na conta a seguir: Conta corrente n° 71027-0 Agência 2755 Operação 006 Município de Rolim de Moura Caixa Econômica Federal. CNPJ 04.394.805/0001-18 RECOLHAM-SE as custas pendentes. Após efetuar os pagamentos, caberá ao Executado/a trazer o comprovante aos autos. Por fim, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 16 de maio de 2024., 14:33 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito 24051614332800000000101665544
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009279-37.2021.8.22.0010 Requerente/
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:52
Publicação
17/05/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a) do Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido(a)/Executado(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado(a) do Requerido/Executado(a): VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 D E S P A C H O APRESENTAR CÁLCULOS PAGAR VERBA PRINCIPAL, HONORÁRIOS e CUSTAS Pedido incompleto: 1) Ao Exequente para apresentar o valor atualizado, já com os honorários. À PGM 2) Após, à Executada para pagar o valor da verba principal, honorários e custas. Aos Procuradores. Os honorários poderão ser depositados na conta abaixo, devendo o Executado trazer o comprovante aos autos. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. A verba principal (do Exequente) deverá ser depositada na conta a seguir: Conta corrente n° 71027-0 Agência 2755 Operação 006 Município de Rolim de Moura Caixa Econômica Federal. CNPJ 04.394.805/0001-18 RECOLHAM-SE as custas pendentes. Após efetuar os pagamentos, caberá ao Executado/a trazer o comprovante aos autos. Por fim, venham conclusos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos. Rolim de Moura/RO, 16 de maio de 2024., 14:33 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009279-37.2021.8.22.0010 Requerente/
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 14:28
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:42
Publicação
01/03/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7009279-37.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: sindicato dos trabalhadores da saude de rondonia Advogado do(a)
EXECUTADO: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA - RO12191 INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura/RO, 29 de fevereiro de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:33
Recebimento
29/02/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009279-37.2021.8.22.0010.
APELANTE: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191A, NELINE SANTOS AZEVEDO, OAB nº RO8961A, FABRICIO DA SILVA BARROS, OAB nº RO10856A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA ADVOGADOS DO
Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DE RONDONIA contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que rejeitou exceção de pré-executividade que manejou nos autos de ação de execução fiscal contra si movida pelo referido Município. Razões de insurgência, id. 21778664 - Pág. 1. Sem contrarrazões, id. 21778669. É o relatório. DECIDO. Como se viu do sucinto relato, o apelante insurge-se em desfavor de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e ordenou o prosseguimento da execução fiscal. A decisão atacada, como cediço, é interlocutória, de modo que o meio adequado de sua impugnação recursal seria o agravo de instrumento. O recurso de apelação somente seria cabível caso a decisão guerreada houvesse extinguido a execução, o que evidentemente não é o caso. Outrossim, também não é possível o conhecimento do recurso pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, pois, para a sua aplicação, a natureza da decisão deveria resultar de controvérsia efetiva na doutrina ou na jurisprudência, o que não se vê dos autos, ou seja, não há qualquer excepcionalidade passível de ensejar a sua análise. Neste sentido é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIDO. 1. A decisão proferida na exceção de pré executividade, com amparo no art. 282 do NCPC, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados durante o prosseguimento do feito, sem contudo extinguir a fase cognitiva do processo, em razão da necessidade da formação de litisconsórcio passivo. Por conseguinte, o provimento jurisdicional se reveste de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de ser impugnado por agravo de instrumento. Precedentes. 2. Pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido de que, as decisões prolatadas que não põe fim à execução ou cumprimento de sentença desafiam o recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1369017 PR 2018/0247489-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1009612 RJ 2016/0288163-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que acolhe a exceção de pré- executividade, sem extinguir o processo, por tratar-se de decisão interlocutória, desafia Agravo de Instrumento, e não Apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1666353 RJ 2017/0065118-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017). Ainda, é da jurisprudência desta Câmara: Processual civil. Apelação. Execução fiscal. Decisão interlocutória. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Inaplicável. 1. Em se tratando de decisão interlocutória, que não pôs fim ao executivo fiscal, o recurso que a desafia é o agravo de instrumento, e não a apelação. 2. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitido apenas quando exista fundada dúvida ou controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso cabível. (TJRO - AP n. 7005225-23.2019.8.22.0002, 2ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 24/11/2020) Apelação cível. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Agravo de Instrumento. Não aplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes STJ e do TJRO. Recurso não conhecido. A decisão interlocutória que decide a Exceção de pré-executividade e a rejeita para prosseguir com a execução deve ser combatida por Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJRO. A jurisprudência do STJ orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (STJ - AgInt no AREsp: 1009612 RJ 2016/0288163-6, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Julg. 03.10.2017 – Quarta Turma, DJe 06/10/2017). Não havendo controvérsia sobre a natureza jurídica da decisão combatida, não se aplica o princípio da fungibilidade. (TJRO - AP nº 0091292-90.2008.822.0101, 2ª Câmara Especial, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, j. 18/06/2020) Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Decisão que afasta alegação de ilegitimidade passiva e extinção do crédito tributário. Impugnação via apelação. Não cabimento. Erro grosseiro. Decisão interlocutória atacável via agravo de instrumento. Precedente do STJ. Recurso não conhecido. Com base na jurisprudência do STJ, para a aplicação do princípio da fungibilidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, a decisão que afasta a alegação de ilegitimidade passiva e de extinção do próprio crédito tributário tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que o executivo fiscal subsistiu, de sorte que o recurso adequado para impugnação seria o agravo de instrumento. Interposto recurso de apelação, não havendo dúvida objetiva a respeito do recurso cabível e ocorrendo erro grosseiro, a irresignação recursal não pode ser conhecida. (TJ-RO - AC: 00562174420098220007 RO 0056217- 44.2009.822.0007, 2ª Câmara Especial, Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019). Apelação. Direito Tributário e Processual Civil. ICMS. Exceção de pré executividade. Rejeição. Prosseguimento do feito executório. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade resolve questão incidente e, em face de não por fim ao processo, é agravável. Se for acolhida a exceção, cabível será apelação, em face da extinção do feito execucional. No caso de decisão interlocutória que não acolhe a exceção de pré-executividade, uma vez que não põe fim ao processo, é inequívoco que, forte no princípio da correlação que vige na sistemática processual, o recurso cabível é o agravo de instrumento, de forma que a interposição do recurso de apelação implica em erro grosseiro que, forte nos precedentes do STJ, sequer autorizam a aplicação da fungibilidade recursal. (TJ-RO - AP n. 0108755-30.2003.822.0001, Rel. Juiz Convocado Ilisir Bueno Rodrigues (em substituição ao desembargador Walter Waltenberg Silva Junior), 2ª Câmara Especial, Dje: 18/07/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III do CPC, monocraticamente, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
14/12/2023, 00:00
Remessa
18/10/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:18
Publicação
11/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009279-37.2021.8.22.0010 Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado/Requerido: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 D E C I S à O - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO – ÁREA URBANA – INCIDÊNCIA DE IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DO Executado (Lote Urbano) Art. 156, I, da Constituição Federal; arts. 32 a 34, do CTN e art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) APLICAÇÃO da SÚMULA 626 do STJ (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em EXECUÇÃO FISCAL apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAUDE em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos. Em síntese, o Executado, ora excipiente, alega imunidade tributária sobre os bens do Sindicato e, por isso, não teria o dever de pagar IPTU nem providenciar o recolhimento da taxa de lixo – taxa de remoção de resíduos sólidos (TRRS) – petição no Num. 82535756 - Pág. 1 a 8. Ao final requer a suspensão de qualquer ato de constrição de bens da excipiente, bem como seja conhecida a nulidade do título executivo, violação ao art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal. Por fim, requer a condenação do excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O exequente/excepto impugnou a exceção. No mérito alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alega que o Executado é possuidor de 18 (dezoito) imóveis urbanos deste município e que, por isso, não incide imunidade tributária. Ao final requer a improcedência da exceção de pré-executividade, com condenação do excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal (Num. 91369118 - Pág. 1 a 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está consolidada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto. Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 - A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 - O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 92642001 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 31/10/2003, IMPERATRIZ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE. A natureza das matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade, que são matérias de ordem pública, afasta a possibilidade de sua preclusão, já que a todo e qualquer tempo poderá o julgador voltar a analisá-las, eis que estão afeitas à nulidade da execução, não estando o prazo para interposição da exceção de pré-executividade atrelado ao prazo dos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 10643060001291001 São Roque de Minas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012). DO MÉRITO: Legitimidade passiva: Em primeiro lugar, deve ser dito que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAUDE é pessoa jurídica de direito privado, estando presente a legitimidade passiva tributária. CNPJ 22.822.464/0001-16. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA 22.822.464/0001-16 O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial Pretende o excipiente seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao excepto e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas pelo excipiente, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. Observo que o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. A exceção deve se rejeitada por dois motivos Primeiro: a imunidade tributária consolidada no art. 150, VI, c, da Constituição Federal deve ser aplicada aos atos fins do sindicato (assim previstos no ato constitutivo) e não à propriedades imobiliárias ou à coleta de lixo. Em outras palavras: a detenção de diversos imóveis não faz parte da finalidade do Sindicato ora Executado, devendo este arcar com os encargos e taxas inerentes a estes bens, especialmente IPTU e taxa de coleta de lixo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMUNIDADE – ENTIDADE SINDICAL – IPTU – IMÓVEIS QUE SÃO DESTINADOS PARA COLÔNIA DE FÉRIAS E LAZER DE SEUS MEMBROS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE – DESTINAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE – ART. 150, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para que a entidade Apelante posa fazer jus à imunidade tributária relativa ao IPTU, ela deve comprovar que os seus imóveis estão relacionados com suas finalidades essenciais. A utilização dos imóveis apenas para o lazer dos membros do sindicato não guarda relação com suas finalidades essenciais. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002027-19.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 12.06.2018) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL 20271920168160116 PR 0002027-19.2016.8.16.0116 (Acórdão) Data de publicação: 21/06/2018 IMPOSTO. IPTU e taxas. Caraguatatuba. Exercício de 1995. Colônia de Férias criada por Sindicato. Imunidade Tributária. Inadmissibilidade. Entidade recreativa não vinculada aos objetivos essenciais do Sindicato. Reexame necessário e recurso voluntário providos. TJ-SP - Apelação: APL 9213740152005826 SP 9213740-15.2005.8.26.0000 Data de publicação: 13/08/2011 E STJ: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Imunidade tributária. IPTU. Inexistência. Colônia de férias. Patrimônio não ligado às finalidades essenciais do sindicato. 3. Análise de fatos e provas. Súmula nº 279 /STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 685299 SP Data de publicação: 29/04/2014 Segundo: conforme alegado pelo Município, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAUDE, ora Executado, tem 18 imóveis urbanos em seu nome. Além de não ser a finalidade social do Sindicato ora Executado, ao manter 18 imóveis o Executado tem plenas condições de arcar com os tributos. Vistos os pontos acima, a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU e taxa de remoção de resíduos (comumente chamada de “taxa de lixo”). Superada e rejeitada a questão da alegada imunidade tributária, o imóvel em questão se situa em área urbana e por isso incide IPTU e TRRS. Se fosse em área rural, o tributo seria ITR e CCIR. Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE do dia 11/10/2022 em: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE) RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (11/10/2022) Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (DJe de 11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão (DJE de 11/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADADE. Melhoramentos Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravoDE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramen interno. (DJe de 7/10/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022) Tem mais de cem acórdãos sobre isso (todos do Município de Rolim de Moura), conforme pode ser visto em: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Todos acórdãos acima publicados no DJE de 18/10/2022. - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Agravo de Instrumento nos autos 7002646-15.2018.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 6/10/2022). Está plenamente viabilizada a propriedade do imóvel em questão Se o sujeito está tendo disponibilidade plena do imóvel, pondo inclusive vender, alienar ou usufruir do mesmo, há domínio útil. Se há domínio útil (leia-se: propriedade imobiliária), há incidência de IPTU por haver preenchimento dos requisitos para cobrança do referido tributo, conforme art. 32 do CTN, e art. 11 do Código Tributário Municipal logo, podendo ser, portanto, objeto de execução fiscal. Art. 32 CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 11CTM. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Segundo o art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O excipiente pode dispor economicamente do bem, de modo que consubstancia o fato gerador do imposto. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade em sua plenitude, como a exercida pelo excipiente. Somente no caso de estar impossibilitado de dispor economicamente do bem, em razão de não poder exercer a faculdade de uso, gozo e disposição por conta de restrição judicial, não se consubstanciaria o fato gerador do imposto, o que não é o caso dos autos. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel questionado tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido. Estando livre a fruição do imóvel pelo proprietário, resta configurado o fato gerador do IPTU, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido, entendimento do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. Seguido por tribunais: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009 (...). (STJ – AgRg no AREsp nº 41479, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. [...] (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, INCISO II, DO CPC. IPTU. LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente – pelo interessado. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1137177, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.02.2010 – destaquei) Processual Civil. Mandado de segurança. Ônus da prova. Alegação de nulidade do ato administrativo. CPC, artigo 333, II. Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ‘ex vi’ do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp nº 230307, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 25.04.2000). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE RENDIMENTOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO PERANTE O FISCO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ANULAR O LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (...). 2 – Em tratando-se de ação anulatória incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável. 3 – ‘In casu’, prescindindo, pois, para desconstituição do lançamento fiscal, de prova pericial, como forma de constatar efetivamente quais as verbas salariais recebidas pelo autor no ano-base de 1994, bem como a discriminação das verbas recebidas por força de acordo trabalhista, como forma de classificar quais rendimentos seriam tributáveis, quais seriam isentos ou não tributáveis e, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes, bem como a referida prova pericial, não há como se anular o lançamento fiscal. 4 - Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 – AC nº 328160, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. 08.06.2004). Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR. Há centenas de acórdãos sobre o Município de Rolim de Moura quanto a isso, sendo de mencionar apenas alguns abaixo: 1ª Câmara Especial
SENTENÇA
Processo: 0801525-29.2022.8.22.0000.
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 23/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (DJe 27/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques Número do processo: 0810888-40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 11/11/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810836-44.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJE de 11/11/2022). 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 12/9/2022). 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe 12/9/2022). Seguido por: 2ª Câmara Especial/Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 18/8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801627-51.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe de 6/6/2022); Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe 6/6/2022), dentre tantos outros que podem ser consultados no PJE. Gab. Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A (DJe de 6/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Súmula do STJ. Cobrança devida. Recurso improvido. Consoante os termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. No caso versado, é devida a referida cobrança pelo Município, devendo ser mantida a decisão do juízo primevo determinando o pagamento do tributo. (DJ de 6/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJE de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe 7/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJ de 10/10/2022). No DJe do dia 17/3/2023) 2ª Câmara Especial Processo: 0808430-50.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002232-75.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 01/09/2022 Decisão: “REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade. Cobrança de IPTU. Loteamento registrado. Área de expansão urbana. Incidência do tributo. Lote situado em APP. Limitação administrativa que não altera a ocorrência do fato gerador. Cobrança hígida. 1. Nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto à propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido. (DJE de 17/3/2023). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recentíssimo – de 21/2/2022 - 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (DJe de 21/07/2021). E recentíssimo julgado do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, pois incide tributo sobre a área em questão. III - DISPOSITIVO:
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Eurípedes Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. (DJe 16/3/2022). 2 ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804168-28.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004151.07.2019.822.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Euripedis Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 09/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 22/9/2020). Processo: 0804167-43.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. “...Concludentemente, no caso em exame, não só mostra-se indevida a majoração dos honorários, como também é indevida a própria fixação da verba quando da rejeição da exceção de pré-executividade, em qualquer percentual, em razão dos fundamentos da tese fixado no Tema Repetitivo nº 421 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. 0804149-22.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804150-07.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se a colhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 12/2/2021). Independentemente do transcurso do prazo recursal, prossiga-se na Execução Fiscal, devendo o Exequente informar seu crédito atualizado, incluindo o valor dos honorários e indicar bens à penhora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado e atento à matéria cognoscível. Dê-se ciência à PGM. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Sendo apresentados recursos, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto. Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023. Rolim de Moura/RO, 9 de agosto de 2023., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002630-61.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade que manejou nos autos da execução fiscal n. 7002638-38.2018.8.22.0010. Em suma, explica que a execução fiscal tem como fundamento CDA no valor de R$ 1.879,64 (Mil Oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel QD. 42A, LT. CJ-17, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia. (DJe de 18//8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
Vistos. (DJe de 12/9/2022). 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022). 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques – Agravo de Instrumento 0808789-97.2022.8.22. (DJe 22/9/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809011-65.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002419-83.2022.8.22.0010 Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal de crédito de IPTU e de taxa de remoção de resíduos do imóvel quadra 56A, lote 14, Residencial Cidade Jardim, naquele Município. Referindo-se à fumaça do bom direito, afirma nulo o título executivo, pois, na audiência de conciliação realizada em sítio de ação civil pública (proc, 0006366-51.2014.8.22.0010), foi autorizada a dar continuidade à venda de lotes da quadra 01A a 34ª, com exceção das quadras 04A, 13A e 23ª, que não foram implementadas e, por essa razão, não preenche os requisitos necessárias para cobrança de IPTU. Sustentando que, por não se ter edificado obras na quadra 56A, lote 14, não ocorreu o fato gerador do IPTU, pois o imóvel, para além de não ser urbanizado, ainda está na sua forma bruta, como no momento do projeto e, por essa razão, sobre ele não deve incidir o tributo. Afirma que a quadra 56A, lote 14, foi excluído do projeto e está com restrição de implementação conforme consta da ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010, portanto, nulo o título executivo de IPTU sobre imóvel não implementado. Destaca, ademais, que a escola mais próxima está a mais de 2,3km, na região onde está situado o imóvel não há rede de abastecimento de água, tampouco sistema de esgoto sanitário, meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais e rede de iluminação pública, de modo que o lançamento do IPTU macula o que dispõe o artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. Referindo-se aos requisitos essenciais, pede que seja antecipada a tutela recursal e, por consequência, suspensos os efeitos da decisão agravada e, por consequência, a execução fiscal. No que respeita ao mérito, pede que seja declarada a nulidade do título executivo e imposto honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atribuído à causa, id. 17324813. É o relatório. Decido. Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 27/9/2022 OU 24/9 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJ de 28/9/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0802735-18.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002640-08.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 29/03/2022 Interposto em 11/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso não provido. (DJ de 3/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo:0804506-31.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002634-98.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Recurso não provido. (DJe de 3/10/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0809029-86.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fundamento nos arts. 156, I, da Constituição Federal e 32 a 34, do CTN, c/c Súmula 626 do C. STJ, bem como reiterados precedentes do TJRO acima expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAUDE em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Custas incabíveis neste incidente. Honorários indevidos neste incidente (exceção de pré-executividade que fora rejeitada), conforme entendimento do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 0804149-22.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004123-39.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 07:24
Publicação
10/08/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009279-37.2021.8.22.0010 Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Advogado/Requerido: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 D E C I S à O - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO – ÁREA URBANA – INCIDÊNCIA DE IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DO Executado (Lote Urbano) Art. 156, I, da Constituição Federal; arts. 32 a 34, do CTN e art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) APLICAÇÃO da SÚMULA 626 do STJ (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) I - RELATÓRIO: Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em EXECUÇÃO FISCAL apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAUDE em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A execução fiscal foi fundada em IPTU e taxa de remoção de resíduos. Em síntese, o Executado, ora excipiente, alega imunidade tributária sobre os bens do Sindicato e, por isso, não teria o dever de pagar IPTU nem providenciar o recolhimento da taxa de lixo – taxa de remoção de resíduos sólidos (TRRS) – petição no Num. 82535756 - Pág. 1 a 8. Ao final requer a suspensão de qualquer ato de constrição de bens da excipiente, bem como seja conhecida a nulidade do título executivo, violação ao art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal. Por fim, requer a condenação do excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O exequente/excepto impugnou a exceção. No mérito alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA ou causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alega que o Executado é possuidor de 18 (dezoito) imóveis urbanos deste município e que, por isso, não incide imunidade tributária. Ao final requer a improcedência da exceção de pré-executividade, com condenação do excipiente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados e determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal (Num. 91369118 - Pág. 1 a 5). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de julgamento de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está consolidada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica. No Código de Processo Civil (CPC) não há a previsão expressa deste instituto. Contudo, a doutrina majoritária aponta que a exceção de pré-executividade surgiu em razão de um parecer elaborado por Pontes de Miranda em 1966, no “caso Mannesmann”, em que ele defendeu a possibilidade de o executado alegar incidentalmente no processo de execução de matéria de ordem pública, onde o juiz deveria conhecer de ofício por meio de mera petição. Desta forma, seria possível a defesa do executado por meio de petição sem a necessidade de garantia do juízo. A exceção de pré-executividade é cabível nas execuções ou em fase do cumprimento de sentença, quando ocorrer qualquer vício de ordem pública, já que a defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou sua extinção. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar no seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. Com relação ao prazo para propositura da exceção de pré-executividade, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. – A exceção de pré-executividade, por comportar apenas matéria de ordem pública, não possui prazo legalmente previsto e, portanto, pode ser oposta a qualquer momento – O contrato de compra e venda de bens móveis pode ser considerado como título executivo hábil a embasar uma ação de execução, porquanto está assinado pelas partes e por duas testemunhas, se enquadrando na hipótese prevista no inciso III do artigo 784 do novo CPC.” TJ-MG – AC: 10024111968319001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 - A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 - O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 92642001 MA, Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, Data de Julgamento: 31/10/2003, IMPERATRIZ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE. A natureza das matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade, que são matérias de ordem pública, afasta a possibilidade de sua preclusão, já que a todo e qualquer tempo poderá o julgador voltar a analisá-las, eis que estão afeitas à nulidade da execução, não estando o prazo para interposição da exceção de pré-executividade atrelado ao prazo dos embargos de devedor. (TJ-MG - AI: 10643060001291001 São Roque de Minas, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012). DO MÉRITO: Legitimidade passiva: Em primeiro lugar, deve ser dito que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAUDE é pessoa jurídica de direito privado, estando presente a legitimidade passiva tributária. CNPJ 22.822.464/0001-16. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA 22.822.464/0001-16 O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial Pretende o excipiente seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao excepto e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas pelo excipiente, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. Observo que o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. A exceção deve se rejeitada por dois motivos Primeiro: a imunidade tributária consolidada no art. 150, VI, c, da Constituição Federal deve ser aplicada aos atos fins do sindicato (assim previstos no ato constitutivo) e não à propriedades imobiliárias ou à coleta de lixo. Em outras palavras: a detenção de diversos imóveis não faz parte da finalidade do Sindicato ora Executado, devendo este arcar com os encargos e taxas inerentes a estes bens, especialmente IPTU e taxa de coleta de lixo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMUNIDADE – ENTIDADE SINDICAL – IPTU – IMÓVEIS QUE SÃO DESTINADOS PARA COLÔNIA DE FÉRIAS E LAZER DE SEUS MEMBROS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE – DESTINAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE – ART. 150, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para que a entidade Apelante posa fazer jus à imunidade tributária relativa ao IPTU, ela deve comprovar que os seus imóveis estão relacionados com suas finalidades essenciais. A utilização dos imóveis apenas para o lazer dos membros do sindicato não guarda relação com suas finalidades essenciais. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002027-19.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 12.06.2018) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL 20271920168160116 PR 0002027-19.2016.8.16.0116 (Acórdão) Data de publicação: 21/06/2018 IMPOSTO. IPTU e taxas. Caraguatatuba. Exercício de 1995. Colônia de Férias criada por Sindicato. Imunidade Tributária. Inadmissibilidade. Entidade recreativa não vinculada aos objetivos essenciais do Sindicato. Reexame necessário e recurso voluntário providos. TJ-SP - Apelação: APL 9213740152005826 SP 9213740-15.2005.8.26.0000 Data de publicação: 13/08/2011 E STJ: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Imunidade tributária. IPTU. Inexistência. Colônia de férias. Patrimônio não ligado às finalidades essenciais do sindicato. 3. Análise de fatos e provas. Súmula nº 279 /STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 685299 SP Data de publicação: 29/04/2014 Segundo: conforme alegado pelo Município, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAUDE, ora Executado, tem 18 imóveis urbanos em seu nome. Além de não ser a finalidade social do Sindicato ora Executado, ao manter 18 imóveis o Executado tem plenas condições de arcar com os tributos. Vistos os pontos acima, a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU e taxa de remoção de resíduos (comumente chamada de “taxa de lixo”). Superada e rejeitada a questão da alegada imunidade tributária, o imóvel em questão se situa em área urbana e por isso incide IPTU e TRRS. Se fosse em área rural, o tributo seria ITR e CCIR. Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE do dia 11/10/2022 em: 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809722-70.2022.8.22.0000 (PJE) RELATOR: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Vistos. Trata-se recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão nos autos originários exarada pelo Juízo da 1ª vara cível comarca de Rolim de Moura na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. A referida ação de execução fiscal busca o recebimento de IPTU/ TRSD do referido contribuinte. Após a apresentação de exceção de pré-executividade, o Juízo a quo a rejeitou, determinando o prosseguimento do executivo fiscal. Em suas razões, a empresa afirma que: - é nula a CDA que embasa a execução fiscal, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, não preenchendo os requisitos necessários para cobrança de IPTU; - a cobrança viola diretamente o art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal vigente à época, haja vista que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU; - protocolou na Prefeitura municipal reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide (...) No caso em tela, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista o disposto na Súmula n. 626 do STJ, que dispõe que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º”. Neste sentido ainda, precedentes do STJ: [...] TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO. ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS, INDICADOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 626/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ (“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC)”. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IPTU de 2007 a 2010, relativo a imóvel localizado em loteamento aprovado pelo órgão competente e incluído no perímetro urbano pela Lei municipal 7.032/98, ao fundamento único de que não observados os melhoramentos mínimos exigidos pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, para a incidência do tributo. A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, ao fundamento de que, “uma vez fixado que o imóvel encontra-se em espaço urbano, não se destinando à exploração da atividade rural, será devido o IPTU, ainda que ausentes os melhoramentos mínimos indicados no art 32, §1º, do CTN (...) Isso porque aprovado o loteamento pela Administração Pública Municipal e efetuado o seu registro, a partir do 1º dia do exercício seguinte, quando ocorre o respectivo fato gerador, passa a incidir o IPTU, (...) os imóveis pertencentes a AUFER foram incluídos no perímetro urbano pela Lei Municipal n° 7.032/98, tornando-se então área urbanizável”. Interposta a Apelação, pelo contribuinte, foi ela provida, para julgar procedente os Embargos à Execução, registrando o aresto recorrido que, tratando-se de imóveis objeto de loteamento aprovado, inseridos no perímetro urbano do Município pela Lei municipal 7.032/98, “há necessidade de ao menos dois dos melhoramentos previstos no art. 32 do CTN para que seja válida a exigência de IPTU”, aplicando ao caso o art. 32, § 1º, do CTN. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, “a existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg no Ag 672.875/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/11/2005; REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/10/2005” (STJ, REsp 1.655.031/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.848.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.576.548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.375.925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014. IV. De fato, “tendo em vista a possibilidade de a lei municipal definir como urbana toda e qualquer área beneficiada por pelo menos dois dos melhoramentos listados nos incisos do § 1º, a exegese segundo a qual esses requisitos seriam também necessários para as áreas indicadas no § 2º tornaria dispensável a norma aí inserta. A interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contem com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (STJ, REsp 613.102/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 10/10/2005). V. Tal entendimento jurisprudencial restou consolidado, no âmbito da Primeira Seção deste STJ, por meio da edição da Súmula 626/STJ, no sentido de que “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”. VI. Recurso Especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença. (STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. COBRANÇA. ART. 32, § 1º, DO CTN. EXISTÊNCIA DE MELHORIAS NO LOCAL DO IMÓVEL. IPTU. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte regional consignou que, ainda que se trate de local em fase de estudo de viabilidade de implantação do loteamento, os documentos dos autos comprovam a presença das melhorias do § 1º do art. 32 do CTN no entorno do imóvel, autorizando a cobrança do IPTU. 2. Quanto aos §§ 1º e 2º do art. 32 do CTN, “[a]interpretação que melhor atende ao sentido da norma, portanto, é a que considera passíveis de classificação como urbanos - e, por conseguinte, de incidência do IPTU - os imóveis (a) que contêm com pelo menos dois dos melhoramentos listados no § 1º ou (b) que sejam ‘urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio’, ainda que não dotados dos referidos melhoramentos” (REsp 613.102/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005; e REsp 1.903.076/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021) [...] (grifamos) Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta prejudicada a análise do requisito, haja vista a necessidade de ocorrência de ambos simultaneamente. Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o indeferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que não restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo a decisão ora recorrida. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se. Intimem-se, servindo a presente decisão de ofício/ carta/ mandado. Porto Velho/RO, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809033-26.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 19/09/2022 08:46:23 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO. (...) XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – Relator (DJE 11/10/2022). Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto – relator (DJe 11/10/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0809261-98.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 26/09/2022 12:02:47 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda em face do Município de Rolim de Moura/RO (11/10/2022) Agravo de Instrumento e Agravo interno n. 0811271-52.2021.8.22.0000 - PJE Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa EMENTA Agravo de instrumento e agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Direito sumular. Cobrança devida. Recurso de agravo de instrumento não provido e prejudicado o agravo interno. Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. Destarte devida a referida cobrança pelo Município agravado, devendo ser mantida a decisão ora guerreada. Com o julgamento do mérito recursal, resta prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. (TJRO – 2ª Câmara Especial – Agravo Instrumento nº 0811271-52.2021.8.22.0000, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, em 17/05/2022) Nesse esteio, não há qualquer violação ao art. 32 do CTN ou à CF/88, a medida em que, justamente, lhes dão eficácia a decisão em destaque. É de se ressaltar, que se desconecta com o fato gerador do tributo a existência de ação civil pública que apura a questão do loteamento, cuja cobrança tributária em nada ofenda a segurança jurídica. Com relação à suspensão do feito, temos que a decisão se encontra acertada, conquanto cabível suspensão de execução fiscal quando houver prejudicialidade externa com outra ação (especialmente coletiva). Neste sentido já decidiu o col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. À CRITÉRIO DO JUÍZO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. […] X - No mais, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que é cabível ao juízo aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, quando verificada a prejudicialidade externa. Assim, não é necessária, como quer a parte recorrente, a extinção dos feitos em razão dessa prejudicialidade. A propósito: AgInt no REsp 1.679.887/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018 e AgInt no REsp 1.614.312/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/2/2017. […] XIII - Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - AgInt no AREsp 1651863 / SP, rel. Min. Francisco Falcão, em 02/09/2021). Aqui, não há violação ao postulado da segurança jurídica, ao contrário, dá-lhe efeito com a decisão prolatada. Assim, a decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção posta pela agravante bem como suspendeu o executivo fiscal, é legítima merecendo, portanto, ser mantida. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Ressalto à parte que, em razão da questão ter sido decidida com base em súmula, novos expedientes serão considerados protelatórios e de má-fé ensejando as penalidades processuais cabíveis. Intime-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto - relator (DJe de 11/10/2022) 2ª Câmara Especial Processo: 0811394-50.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002621-02.2018.8.22.0010 Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 02/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão (DJE de 11/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJe de 10/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADADE. Melhoramentos Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravoDE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramen interno. (DJe de 7/10/2022) 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (Dje de 7/10/2022) Tem mais de cem acórdãos sobre isso (todos do Município de Rolim de Moura), conforme pode ser visto em: - 1ª Câmara Especial Processo: 0801879-54.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002644-45.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade - 2ª Câmara Especial Processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002636-68.2018.8.22.0010 DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula n. 626/STJ. Recurso não provido. - 2ª Câmara Especial Processo:0801681-17.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002552-67.2018.8.22.0010 Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 01/03/2022 Interposto em 23/06/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Todos acórdãos acima publicados no DJE de 18/10/2022. - Número do processo: 0809790-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). - Número do processo: 0809522-63.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (...) Nesse passo, considerando o art. 927, inc. III e art. 1.040, inc. II e III, do CPC, que determinam a observância obrigatória pelos órgãos fracionários do PODER JUDICIÁRIO às decisões emanadas pelo STF em repercussão geral, deve ser negado seguimento ao recurso, monocraticamente. Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c.c art. 123, XIX do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se (DJE de 17/10/2022). Agravo de Instrumento nos autos 7002646-15.2018.8.22.0010 Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJe de 6/10/2022). Está plenamente viabilizada a propriedade do imóvel em questão Se o sujeito está tendo disponibilidade plena do imóvel, pondo inclusive vender, alienar ou usufruir do mesmo, há domínio útil. Se há domínio útil (leia-se: propriedade imobiliária), há incidência de IPTU por haver preenchimento dos requisitos para cobrança do referido tributo, conforme art. 32 do CTN, e art. 11 do Código Tributário Municipal logo, podendo ser, portanto, objeto de execução fiscal. Art. 32 CTN. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 11CTM. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Segundo o art. 1.228 do Código Civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O excipiente pode dispor economicamente do bem, de modo que consubstancia o fato gerador do imposto. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade em sua plenitude, como a exercida pelo excipiente. Somente no caso de estar impossibilitado de dispor economicamente do bem, em razão de não poder exercer a faculdade de uso, gozo e disposição por conta de restrição judicial, não se consubstanciaria o fato gerador do imposto, o que não é o caso dos autos. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel questionado tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido. Estando livre a fruição do imóvel pelo proprietário, resta configurado o fato gerador do IPTU, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido, entendimento do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. Seguido por tribunais: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO E NOME NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. PRODUÇÃO DE PROVA. PRESENÇA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedentes representativos da controvérsia, art. 543-C, do CPC: REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25.03.2009; REsp 1.110.925-SP; Rel. Min.Teori Zavascki, julgado em 22.04.2009 (...). (STJ – AgRg no AREsp nº 41479, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.08.2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS AVALIAÇÕES. SÚMULA Nº 284 DO STF. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. [...] (AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ART. 320, INCISO II, DO CPC. IPTU. LANÇAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente – pelo interessado. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp nº 1137177, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.02.2010 – destaquei) Processual Civil. Mandado de segurança. Ônus da prova. Alegação de nulidade do ato administrativo. CPC, artigo 333, II. Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ‘ex vi’ do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp nº 230307, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 25.04.2000). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE RENDIMENTOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO PERANTE O FISCO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ANULAR O LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (...). 2 – Em tratando-se de ação anulatória incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessária prova irrefutável. 3 – ‘In casu’, prescindindo, pois, para desconstituição do lançamento fiscal, de prova pericial, como forma de constatar efetivamente quais as verbas salariais recebidas pelo autor no ano-base de 1994, bem como a discriminação das verbas recebidas por força de acordo trabalhista, como forma de classificar quais rendimentos seriam tributáveis, quais seriam isentos ou não tributáveis e, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes, bem como a referida prova pericial, não há como se anular o lançamento fiscal. 4 - Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 – AC nº 328160, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Petrucio Ferreira, j. 08.06.2004). Da mesma forma e em idêntico raciocínio, o proprietário de veículo automotor tem de pagar o IPVA, ande ou com o veículo naquele ano. É proprietário de veículo, tem de pagar o IPVA e licenciamento anual; é proprietário de imóvel urbano, tem de pagar o IPTU; é proprietário de imóvel rural tem de pagar o ITR e CCIR. Há centenas de acórdãos sobre o Município de Rolim de Moura quanto a isso, sendo de mencionar apenas alguns abaixo: 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 0801525-29.2022.8.22.0000.
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 23/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso. (DJe 27/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques Número do processo: 0810888-40.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJ de 11/11/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0810836-44.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJE de 11/11/2022). 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 12/9/2022). 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe 12/9/2022). Seguido por: 2ª Câmara Especial/Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0807308-02.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 28/07/2022 09:05:45 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJe de 18/8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801627-51.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe de 6/6/2022); Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0801545-20.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento (DJe 6/6/2022), dentre tantos outros que podem ser consultados no PJE. Gab. Des. Miguel Monico - Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17.394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A (DJe de 6/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0801604-08.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002646-15.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 25/02/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Súmula do STJ. Cobrança devida. Recurso improvido. Consoante os termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN”. No caso versado, é devida a referida cobrança pelo Município, devendo ser mantida a decisão do juízo primevo determinando o pagamento do tributo. (DJ de 6/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002105-79.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravado: Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/11/2021 Interposto em 14/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJE de 7/10/2022). 1ª Câmara Especial Processo: 0811274-07.2021.8.22.000 Agravo e Agravo de Instrumento DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 24/11/2021 Interposto em 03/02/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Execução fiscal. Direito tributário. Exceção de pré-executividade. Rejeição. IPTU. Área urbanizável. Área de expansão urbana. Melhoramentos. Desnecessidade. Provas. Pré-constituição. Dilação probatória. Impossibilidade. Agravo interno. Prejudicado. 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. (Súmula n. 626, STJ). 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno. (DJe 7/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0804557-42.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/05/2022 Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 3. Recurso não provido (DJ de 10/10/2022). No DJe do dia 17/3/2023) 2ª Câmara Especial Processo: 0808430-50.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002232-75.2022.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394)
Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 01/09/2022 Decisão: “REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade. Cobrança de IPTU. Loteamento registrado. Área de expansão urbana. Incidência do tributo. Lote situado em APP. Limitação administrativa que não altera a ocorrência do fato gerador. Cobrança hígida. 1. Nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, incide IPTU quanto à propriedade de imóvel objeto de loteamento nos termos da Lei n. 6.766/79, situado em área de expansão urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos. Inteligência da Súmula n. 626 do STJ. 2. Tratando-se de lote submetido à limitação administrativa ambiental (APP), cuja área foi indicada voluntariamente pelo recorrente mediante acordo formulado em ação civil pública, não há falar na não ocorrência do fato imponível do IPTU, uma vez que não houve alteração de propriedade do bem. 3. Recurso improvido. (DJE de 17/3/2023). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recentíssimo – de 21/2/2022 - 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO e 21/07/2021 0001389-45.2016.8.22.0010 Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno (DJe 2/8/2021). Como são diversos argumentos, a fim de que não sejam opostos embargos de declaração com finalidade de rediscutir fatos, provas e/ou prazos, observe-se que não é necessário pronunciamento obrigatório sobre todas ideias trazidas aos autos, notadamente quando ficam prejudicados pelos demais pontos já apreciados. Neste sentido, o E. TJRO em acórdão recente – 1/6/2022: “2ª Câmara Especial Processo: 7001844-17.2018.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 27/01/2022 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Alegação de omissão. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vício inexistente. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso não provido. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. A lei processual civil, no seu art. 489, § 1º, inciso IV, preconiza que o magistrado está obrigado a examinar os argumentos capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada pelo julgador, não exatamente todas aquelas invocadas pela parte. Apresentando o julgado fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses...” No mesmo sentido, o E. TJRO: 2ª Câmara Cível/Gabinete Des. José Torres Ferreira Processo: 0810938-03.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (DJe de 21/07/2021). E recentíssimo julgado do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 7057535-09.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 31/08/2022 Decisão:“EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Embargos não providos. 1. Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2. Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3. Embargos não providos. (DJ de 2/3/2023). Processo: 7000086-66.2019.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7000086-66.2019.8.22.0010 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 07/06/2022 05:35:43 (...) Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, pelo que, advirto, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte que assim o fizer incorrer nas sanções previstas no artigos 77, § 2º, 81 ou 1.026, § 2º, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 03/11/2022, p. 58). Por fim: 0811086-77.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE), Desembargador Torres Ferreira Relator (DJe de 23/11/2022, p. 61-62). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos, pois incide tributo sobre a área em questão. III - DISPOSITIVO:
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Eurípedes Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. (DJe 16/3/2022). 2 ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804168-28.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004151.07.2019.822.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Agravante: Município de Rolim de Moura Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Agravado: João Euripedis Teodoro de Farias Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 09/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 22/9/2020). Processo: 0804167-43.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se acolhida a exceção, ainda que parcial. “...Concludentemente, no caso em exame, não só mostra-se indevida a majoração dos honorários, como também é indevida a própria fixação da verba quando da rejeição da exceção de pré-executividade, em qualquer percentual, em razão dos fundamentos da tese fixado no Tema Repetitivo nº 421 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA Agravo de Instrumento. Majoração de Honorários. Tema 421 do STJ. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Condenação indevida. Recurso não provido. A rejeição da exceção de pré-executividade não gera direito a honorários, pois estes já serão fixados na execução, que perdura em trâmite. Precedentes do STJ e desta Corte. 0804149-22.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: HIRAM SOUZA MARQUES 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0804150-07.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 08/06/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários. Indevida a condenação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual em caso de rejeição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que os honorários já serão arbitrados na execução fiscal a qual terá continuidade, não é devida a fixação de verba honorária. Diferente se a colhida a exceção, ainda que parcial. (DJe de 12/2/2021). Independentemente do transcurso do prazo recursal, prossiga-se na Execução Fiscal, devendo o Exequente informar seu crédito atualizado, incluindo o valor dos honorários e indicar bens à penhora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado e atento à matéria cognoscível. Dê-se ciência à PGM. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Sendo apresentados recursos, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE proceder às intimações e certificações necessárias. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto. Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023. Rolim de Moura/RO, 9 de agosto de 2023., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002630-61.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade que manejou nos autos da execução fiscal n. 7002638-38.2018.8.22.0010. Em suma, explica que a execução fiscal tem como fundamento CDA no valor de R$ 1.879,64 (Mil Oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel QD. 42A, LT. CJ-17, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura, Rondônia. (DJe de 18//8/2022). Gabinete Des. Miguel Monico - Número do processo: 0808615-88.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
Vistos. (DJe de 12/9/2022). 0804504-61.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022). 0804569-56.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 13/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (DJ de 15/9/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques – Agravo de Instrumento 0808789-97.2022.8.22. (DJe 22/9/2022). 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0809011-65.2022.8.22.0000 Origem: Rolim de Moura/1ª Vara Cível/7002419-83.2022.8.22.0010 Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura que, rejeitando exceção de pré-executividade, determinou o prosseguimento da execução fiscal de crédito de IPTU e de taxa de remoção de resíduos do imóvel quadra 56A, lote 14, Residencial Cidade Jardim, naquele Município. Referindo-se à fumaça do bom direito, afirma nulo o título executivo, pois, na audiência de conciliação realizada em sítio de ação civil pública (proc, 0006366-51.2014.8.22.0010), foi autorizada a dar continuidade à venda de lotes da quadra 01A a 34ª, com exceção das quadras 04A, 13A e 23ª, que não foram implementadas e, por essa razão, não preenche os requisitos necessárias para cobrança de IPTU. Sustentando que, por não se ter edificado obras na quadra 56A, lote 14, não ocorreu o fato gerador do IPTU, pois o imóvel, para além de não ser urbanizado, ainda está na sua forma bruta, como no momento do projeto e, por essa razão, sobre ele não deve incidir o tributo. Afirma que a quadra 56A, lote 14, foi excluído do projeto e está com restrição de implementação conforme consta da ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010, portanto, nulo o título executivo de IPTU sobre imóvel não implementado. Destaca, ademais, que a escola mais próxima está a mais de 2,3km, na região onde está situado o imóvel não há rede de abastecimento de água, tampouco sistema de esgoto sanitário, meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais e rede de iluminação pública, de modo que o lançamento do IPTU macula o que dispõe o artigo 32, §1º do Código Tributário Nacional. Referindo-se aos requisitos essenciais, pede que seja antecipada a tutela recursal e, por consequência, suspensos os efeitos da decisão agravada e, por consequência, a execução fiscal. No que respeita ao mérito, pede que seja declarada a nulidade do título executivo e imposto honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atribuído à causa, id. 17324813. É o relatório. Decido. Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 27/9/2022 OU 24/9 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Processo: 0809010-80.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA (DJ de 28/9/2022). 2ª Câmara Especial Processo: 0802735-18.2022.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002640-08.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 29/03/2022 Interposto em 11/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Agravo interno prejudicado. Julgamento do mérito do recurso principal. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 3. Na hipótese, a cobrança mostra-se devida, de forma que deve ser mantida a decisão. 4. Recurso não provido. (DJ de 3/10/2022). 2ª Câmara Especial Processo:0804506-31.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7002634-98.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 12/05/2022 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel. Entendimento jurisprudencial. Súmula 626/STJ. Recurso não provido. 1. É entendimento jurisprudencial, consolidado por meio da edição da Súmula 626/STJ, que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º, do CTN. 2. Recurso não provido. (DJe de 3/10/2022). Gabinete Des. Hiram Souza Marques - Número do processo: 0809029-86.2022.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fundamento nos arts. 156, I, da Constituição Federal e 32 a 34, do CTN, c/c Súmula 626 do C. STJ, bem como reiterados precedentes do TJRO acima expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDSAUDE em face de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Custas incabíveis neste incidente. Honorários indevidos neste incidente (exceção de pré-executividade que fora rejeitada), conforme entendimento do E. TJRO em: 1ª Câmara Especial Processo: 0804149-22.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7004123-39.2019.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:32
Exceção de pré-executividade
09/08/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
19/05/2023, 02:36
Decurso de Prazo
19/05/2023, 02:35
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:28
Publicação
03/05/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7009279-37.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: VITORIA THAYSA FREITAS DE SA, OAB nº RO12191 Manifestação sobre remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (Ausência de interesse das partes sobre a remessa ao N.J. 4.0) Recentemente houve a criação do Núcleo de Justiça 4.0, conforme Ato nº 993/2022, publicado no DJe de 1/8/2022. Com isso, atento às regras de competência, a tramitação da lide deve ser regularizada. O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado. Os objetivos deste Núcleo especializado são prevenir decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, ao mesmo tempo, padronizar a tramitação processual. Neste Núcleo de Justiça a execução fiscal terá tramitação mais rápida, até pela especificidade da matéria e quantidade de magistrados lá lotados, com competência especial. A título de ilustração, basta ver as decisões proferidas nos autos 7008175-73.2022.8.22.0010, 7008169-66.2022.8.22.0010, 7008187-87.2022.8.22.0010, 7008238-98.2022.8.22.0010, 7008253-67.2022.8.22.0010, 7008256-22.2022.8.22.0010, 7008255-37.2022.8.22.0010, 7008225-02.2022.8.22.0010, todas publicadas no DJE de 29/11/2022, pp. 378-379 e ss. bem como e seu alto grau de especificidade. E também pode ser observado no DJE de 08/12/2022. Já foram conferidas inúmeras oportunidades para o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA se manifestar a respeito do interesse na remessa das execuções fiscais distribuídas antes de 1/8/2022 para o 1º Núcleo de Justiça 4.0. Porém, tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA tem manifestado o desinteresse no envio das execuções fiscais em curso para referido Núcleo. Quanto às execuções fiscais mais recentes, o Município de Rolim de Moura já ajuizou outros processos diretamente no Núcleo de Justiça 4.0. A saber, autos: 7002014-77.2022.8.22.0000 7002020-84.2022.8.22.0000 7002076-20.2022.8.22.0000 7002074-50.2022.8.22.0000 7002127-31.2022.8.22.0000 7001995-71.2022.8.22.0000 7002055-44.2022.8.22.0000 7002089-19.2022.8.22.0000 7002003-48.2022.8.22.0000 7002040-75.2022.8.22.0000 7002051-07.2022.8.22.0000 7002022-54.2022.8.22.0000 7002033-83.2022.8.22.0000 7002056-29.2022.8.22.0000 7002068-43.2022.8.22.0000 7002086-64.2022.8.22.0000 7002063-21.2022.8.22.0000 7002447-81.2022.8.22.0000 7002566-42.2022.8.22.0000 7002568-12.2022.8.22.0000 e tantos outros (por ex., vide DJE de 08/12/2022). Visto isso, a execução fiscal em questão fora distribuída antes de 1/8/2022 e não está segura. Intimadas as partes acerca da remessa do presente feito ao N.J. 4.0, foram pelo desinteresse (ID 83638991 e 83669588). Superados todos pontos acima, bem como acolhendo reiteradas manifestações do Município de Rolim de Moura determino o prosseguimento desta execução fiscal no Juízo comum. Proceda-se na forma abaixo: 1) Ao Município de Rolim de Moura para manifestação/impugnação quanto à exceção de Pré-Executividade (ID 82535756). À PGM. 2) Caso a(o) EXECUTADA(O) tenha interesse em realizar alguma forma de composição amigável na execução fiscal que tem contra si, deverá procurar o Município de Rolim de Moura. Ao(à) executado(a). Prazo: dez dias. Após cumpridas as etapas e prazo acima, venham conclusos. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de abril de 2023, 04:50 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO