Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. J. A. T. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O, BRUNO CENCI SILVA, OAB nº MT34562O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. J. A. T. em face de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Informou a autora o recebimento dos honorários advocatícios conforme ao peça no ID 121643650. Aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório. Vindo o comprovante de pagamento, expeça-se alvará e voltem os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno/RO, 13 de junho de 2025. MARISA DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. J. A. T. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O, BRUNO CENCI SILVA, OAB nº MT34562O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. J. A. T. em face de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Informou a autora o recebimento dos honorários advocatícios conforme ao peça no ID 121643650. Aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório. Vindo o comprovante de pagamento, expeça-se alvará e voltem os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno/RO, 13 de junho de 2025. MARISA DE ALMEIDA Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:47
Sem descrição
13/06/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:52
Mero expediente
04/06/2025, 06:49
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:12
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:32
Publicação
16/05/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003608-02.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: M. J. A. T. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO CENCI SILVA - MT34562/O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS - MT18543/O, MARCEL NATARI VIEIRA - MT13422/O INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias confirmar a satisfação e/ou requerer o que entender direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:26
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:15
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:53
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:32
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:38
Publicação
15/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. J. A. T. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O, BRUNO CENCI SILVA, OAB nº MT34562O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. J. A. T. em face de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente no ID 119109603. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Cumpridas as determinações acima, fica o exequente intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias confirmar a satisfação e/ou requerer o que entender direito. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de abril de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:21
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:56
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:12
Processo devolvido à Secretaria
10/04/2025, 08:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:30
Publicação
09/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. J. A. T. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O, BRUNO CENCI SILVA, OAB nº MT34562O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. J. A. T. em face de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO No ID 118707251 este Juízo deferiu o pedido de sequestro da quantia exequenda em razão da inércia do Município executado em realizar o pagamento da RPV. A parte executada manifestou-se no ID 118776645, aduzindo que das diversas contas atingidas, a conta vinculada a Caixa Econômica Federal é específica para o rateio dos honorários advocatícios dos procuradores, nos termos da Lei daquele Município sob n.º 1.035/2019, e por consequência pugnou pela liberação desta conta. A parte exequente concordou com o pedido da executada (ID 119109603). Ocorre que, o sistema SISBAJUD não permite a liberação dos valores após do protocolo de transferência. Assim, conforme se extrai do espelho no ID 118707252, este Juízo protocolou a ordem de transferência justamente nesta conta supramencionada, objetivando a otimização do tempo e gastos, uma vez que o referido banco possui convênio com este Tribunal. Considerando que os valores foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos, procedi à devolução dos referidos montantes para a conta originalmente bloqueada. Ademais, determinei nova ordem de bloqueio sobre as demais contas, tendo em vista que, em razão da ordem retrocitada, os valores anteriormente constritos foram liberados. Aguardem o levantamento dos valores. Considerando que o cumprimento da ordem demanda um certo tempo até ser efetivada, determino o retorno dos autos em 5 dias para expedição de alvará em favor da parte exequente. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 8 de abril de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:17
Outras Decisões
08/04/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003608-02.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: M. J. A. T. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO CENCI SILVA - MT34562/O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS - MT18543/O, MARCEL NATARI VIEIRA - MT13422/O INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa ID 118776644.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:51
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:37
Petição
30/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. J. A. T. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O R$ 100.000,00(cem mil reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. J. A. T. em face de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO A ordem de sequestro restou positiva, nesta oportunidade, realizei a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para transferência dos valores. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de março de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:42
Mero expediente
26/03/2025, 12:42
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. J. A. T. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. J. A. T. em face de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Intimada para realizar o pagamento da RPV, a parte executada permaneceu silente. Assim, defiro o pedido para sequestro dos valores referentes aos honorários sucumbenciais. Foi protocolada ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud nas contas da parte executada, conforme espelho em anexo. Retornem os autos conclusos em 48 horas para a juntada do resultado. Serve a presente como comunicação/intimação/sentença. Pimenta Bueno/RO, 21 de março de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:06
Outras Decisões
21/03/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:22
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:24
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:50
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:06
Publicação
21/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. J. A. T. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. J. A. T. em face de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Considerando que o valor exequendo excede os limites da RPV, incabível o sequestro de valores. Como é cediço, a questão ventilada está delineada na Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, a qual ganhou nova redação pela Resolução n. 482, de 19/12/2022, in verbis: Seção II Do Sequestro Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. [...] Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, infere-se que a intenção do legislador foi retirar do poder decisório do juízo da execução as questões relativas ao sequestro do numerário objeto do requisitório, registrando-se expressamente que tal pedido deveria ser deduzido junto ao Presidente do respectivo Tribunal, a quem compete com exclusividade processar e decidir tal requerimento. Ao encontro dessa conclusão, confira-se o teor do artigo 5º da novel RESOLUÇÃO 290/2023-TJRO, transcreve-se: Art. 5º Na hipótese de execução processada perante juízo da execução pertencente ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) contra um(a) ente devedor(a) pertencente a outra unidade federativa, a requisição de pagamento de precatório deverá ser apresentada ao(a) Presidente do TJRO, seguindo suas exigências normativas e observadas as seguintes disposições: I - se o ente devedor estiver no regime geral de pagamento (art. 100 da Constituição Federal/CF), competirá ao(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, providenciar o ofício requisitório diretamente ao devedor (Procuradoria Geral); II - se o ente devedor estiver no regime especial de pagamento (art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT), competirá ao(a) Presidente do Tribunal a que se vincula o juízo da execução, requisitar a inclusão do precatório no regime especial do(a) ente devedor(a) e concomitantemente, comunicar à presidência do Tribunal de Justiça do Estado a que pertence o ente, para fins de inserção do precatório na lista cronológica; § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, caberá ao(a) Presidente do TJRO analisar as questões incidentais, inclusive aplicar a medida de sequestro em caso de preterimento ou não alocação orçamentária; §2º Na hipótese do inciso II deste artigo, ocorrendo preterimento ou não liberação tempestiva dos recursos, o(a) Presidente do Tribunal de Justiça a que pertence o ente devedor, deverá ultimar as providências processuais de sequestro e demais sanções. § 3º Para atender os incisos I e II deste artigo, deverá ser distribuído precatório pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Destarte, conquanto o entedimento remansoso do Colendo STJ e dos demais tribunais pátrios caminhasse no sentido de não competir ao Presidente de Tribunal, por atuar em função eminentemente administrativa, não abrangidas decisões ou recursos de natureza jurisdicional (de modo que caberia ao Juízo da Execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios), não me parece prevalecer essa orientação, a luz das inovações normativas. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral. 2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução. 4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS: 43174 MT 2013/0199217-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2016) Precatório. Competência. Presidente do Tribunal. Crédito. Natureza. Classificação. Correção. Juízo da execução. A competência para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios é do juízo da execução, porquanto a função do Presidente do Tribunal, no processamento do requisitório de pagamento, é de índole administrativa e não abrange as correções quanto à natureza do crédito, se comum ou alimentar. (TJ-RO - MS: 0010916-22.2014.822.0000, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 02/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 06/02/2015) Forte nessas razões, REJEITO o pedido de penhora/sequestro deduzido. Nada obstante isso, determino que a CPE expeça Carta Precatória objetivando a intimação pessoal do Prefeito do MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ou de seu Procurador Jurídico, nos termos do §2° do artigo 20, transcrito supra, para que, "em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações". Decorrido o prazo, nada havendo, arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 20 de janeiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:56
Outras Decisões
20/01/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:42
Publicação
10/01/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. J. A. T. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O R$ 100.000,00(cem mil reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por M. J. A. T. em face de MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Considerando que a última memória de cálculo apresentada nos autos foi atualizada em fevereiro de 2024, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à atualização da memória de cálculo, indicando o valor atualizado. Após a juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos para análise do pedido de sequestro de valores. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 9 de janeiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:33
Outras Decisões
09/01/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 07:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:15
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:23
Desarquivamento
18/10/2024, 12:50
Provisório
30/08/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:09
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:17
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:21
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:18
Publicação
28/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003608-02.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: M. J. A. T. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS - MT18543/O, MARCEL NATARI VIEIRA - MT13422/O INTIMAÇÃO AUTOR - SAPRE Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogado/Defensor, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. Pimenta Bueno-RO, 27 de junho de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 12:04
Documento (Certidão)
27/06/2024, 11:57
Documento (Certidão)
28/05/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:53
Publicação
17/05/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003608-02.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: M. J. A. T. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS - MT18543/O, MARCEL NATARI VIEIRA - MT13422/O INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): 1. petição Inicial; 2. documentos pessoais; 3. procuração e substabelecimento; 4. data de citação (fase de conhecimento e da execução); 5. sentença; 6. acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); 7. certidão de trânsito em julgado; 8. petição do cumprimento/execução de sentença; 9. sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); 10. demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; 11. Dados bancários de cada beneficiário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:20
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:13
Publicação
21/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO DO
APELANTE: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
APELADO: M. J. A. T. ADVOGADOS DO
APELADO: MARCEL NATARI VIEIRA, OAB nº MT13422O, JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O R$ 100.000,00(cem mil reais) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. Vieram os autos conclusos com o pedido da parte exequente no ID 102224727, acerca da deflagração do cumprimento de sentença contra a executada. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Proceda-se a mudança de classe. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente nestes próprios autos. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação inserta no acórdão sob ID 102181890. Deixo de fixar os honorários neste momento, uma vez que, conforme disposto no artigo 85, §7º, do CPC, só serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, caso haja impugnação. Havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao contador judicial. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV ou precatório. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de sequestro e, posteriormente, alvará judicial. No caso de precatório, encaminhe-se, aguardando-se em arquivo o pagamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 20 de março de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:33
Mero expediente
20/03/2024, 11:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:24
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:04
Publicação
04/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
Processo: 7003608-02.2022.8.22.0009.
APELANTE: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Advogados do(a)
APELANTE: JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS - MT18543/O, MARCEL NATARI VIEIRA - MT13422/O
APELADO: M. J. A. T. Advogado do(a)
APELADO: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:26
Recebimento
01/03/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003608-02.2022.8.22.0009.
Apelante: Município de Peixoto de Azevedo Procurador: Jeidson Rodrigo de Campos (OAB/MT 18543) Procurador: Marcel Natari Vieira (OAB/MT 13422/O) Procurador: Procurador-Geral do Município de Peixoto de Azevedo Apelada: M. J. A. T., representada por sua genitora R. S. A. Advogada: Milena Fernandes Neves (OAB/RO 10155) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 22/09/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível. Direito Administrativo e Civil. Responsabilidade civil subjetiva. Omissão. Acidente de trânsito. Ponte de madeira em mau estado de conservação. Queda da ponte. Óbito. Falha do serviço público. Nexo de causalidade. Comprovado. Ocorrência de dano. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Método bifásico. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução da condenação. Recurso parcialmente provido. 1. Tratando-se de hipótese de dano decorrente de omissão estatal, de “culpa anônima” que teve por origem a má prestação do serviço do Estado (latu sensu), é aplicável a teoria da responsabilidade civil subjetiva. 2. O Município é responsável pela manutenção, conservação e sinalização das vias públicas municipais, de modo a evitar acidentes e garantir a segurança das pessoas e veículos que nelas transitam, e a omissão do ente em cumprir tal dever jurídico faz nascer o dever de indenizar, quando evidenciado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente e os danos suportados pelo cidadão. 3. Não cabe ao condutor do veículo aferir as condições de segurança e estrutura da ponte, bem como presumir se esta comporta o peso do veículo antes de proceder com a travessia. precedente. 4. In casu, comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do município, em descumprimento a um dever legal de em proceder à devida manutenção da ponte de madeira, e a queda do veículo da ponte, resultando no falecimento do motorista, não se vislumbrando qualquer excludente de responsabilidade, cabe ao município responder pelos danos decorrentes de sua omissão. 5. O dano moral caracteriza-se in re ipsa, em razão do falecimento do genitor da apelada, cujo valor indenizatório a ser arbitrado não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de ressarcir a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima e também o caráter punitivo para o ofensor, justificando a reforma da sentença para minorar o quantum anteriormente fixado para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 6. Recurso do Município parcialmente provido tão somente para reduzir o quantum indenizatório.
Notificação - Apelação Origem: 7003608-02.2022.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
14/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 10:58
Recebimento
25/08/2023, 08:47
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 15:41
Publicação
02/08/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7003608-02.2022.8.22.0009.
AUTOR: M. J. A. T. Advogado do(a)
AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155
REU: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO Advogados do(a)
REU: JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS - MT18543/O, MARCEL NATARI VIEIRA - MT13422/O INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:50
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:58
Publicação
20/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:37
Publicação
20/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. J. A. T. ADVOGADO DO
AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
REU: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO DO
REU: JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O R$ 100.000,00(cem mil reais) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. I. Relatório M. J. A. T., representada por sua genitora RAFAELA SANTOS ALMEIDA promove ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT, objetivando a condenação do demandado em danos morais. De acordo com a autora, o seu genitor, Antônio Teixeira dos Santos Filho, faleceu na data de 02/02/2022, em decorrência da queda da ponte Rio São João, situada no Travessão 07, KM 97, Zona Rural do município de Peixoto Azevedo - MT. Informa, ainda, que o caminhão que o seu genitor conduzia caiu dentro do rio, tendo como consequência a morte deste por afogamento. Narra a autora que a ponte encontrava-se em péssimo estado de conservação e que esta não possuía condições mínimas de segurança. Com a inicial, vieram as documentações. Gratuidade de justiça concedida em id. 78691507. Citado o Município de Peixoto de Azevedo apresentou a contestação, suscitando em sede de preliminar a incompetência territorial para julgar a demanda e no mérito argumentou que não conseguiu demonstrar com acerto que as condições da ponte em que o seu genitor atravessava com o caminhão foi a causa determinante para o sinistro que ocasionou a sua morte. Impugnando também o valor requerido para a indenização dos danos morais. Réplica juntada no ID 84080066. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização da prova pericial e da prova oral, já o requerido permaneceu silente. Decisão saneadora no ID 8570371, com a preliminar de incompetência rejeitada e a postergação da análise do pedido para a produção das provas pericial e oral. Laudo pericial policial juntado no ID 86351350. O Ministério Público se manifestou no ID 90573222, querendo o prosseguimento do feito sem a intervenção do Parquet. Sem mais. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia, desse modo, indefiro o pedido para a produção de novas provas. Visto que, conforme já aduzido os fatos se deram há mais de um ano, de modo que a análise in locu não mais refletirá as circunstâncias da data do ocorrido e entendo por desnecessária a oitiva testemunhal. A responsabilidade civil estatal tem por fundamento básico o art. 37, § 6º, da CF/88 (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa), que demonstra o acolhimento preponderante pelo nosso ordenamento jurídico da Teoria do Risco Administrativo (responsabilidade objetiva), segundo a qual a vítima para ser indenizada precisa demonstrar tão somente a conduta, o dano e o nexo de causalidade, observadas as excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro). Da aplicação da responsabilidade subjetiva do Estado Em sua peça contestatória, alega o requerido que nos casos em que se sustenta a omissão do Estado, tem que se aplicar a responsabilidade subjetiva, incubindo a requerente comprovar a culpa da Administração Pública. Todavia, quando o tema diz respeito a faute du service, tem sido adotada a chamada teoria da culpa do serviço público, ou seja, quando o dano não decorreu de ato comissivo, mas sim de omissão do poder público, é de se aplicar a regra da responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa da pessoa política. Nesse sentido ensina a doutrina brasileira: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funciondu / tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...). Logo, a/ responsabilidade estatal por ato omissivo é semare I responsabilidade por comportamento ilícito. E, s responsabilidade por ilícito, é necessaria 1 responsabilidade subjetiva, pois não seja proveniente 1e, negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ent "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou / tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoi ia j da responsabilidade subjetiva. (...). Logo, a/ responsabilidade estatal por ato omissivo é semare I responsabilidade por comportamento ilícito. E, s responsabilidade por ilícito, é necessária 1 responsabilidade subjetiva, pois não seja provenient 1e, negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberado propósito de violar a norma que constituída em dada obrigação (dolo) (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 14a ed., 2002, PW854/855)". Nessas situações, portanto, é preciso que fique demonstrada a culpa da pessoa política, de modo que reste caracterizado o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a omissão da administração, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, sendo esta a hipótese em foco. Nessas situações, portanto, é preciso que fique demonstrada a culpa da pessoa política, de modo que reste caracterizado o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a omissão da administração, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, sendo esta a hipótese em foco. O conjunto probatório constante dos autos afigura-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a mencionada omissão administrativa - consubstanciada na falta de manutenção e das condições MÍNIMAS de segurança da ponte, ocasionando o acidente que ceifou a vida do genitor da requerente - conforme comprovação acostada. A própria omissão caracterizaria a culpa, elemento essencial da responsabilidade civil subjetiva. Assim, a ausência do serviço obrigatório é a condição do dano, proporcionando sua ocorrência. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos atos ilícitos causados por seus agentes é objetiva, com base no risco administrativo, ou seja, pode ser abrandada ou excluída diante da culpa da vítima, mas em se tratando de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia, não sendo entretanto, necessário individualizá-la. Assim, ainda que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige para sua configuração a prova da existência: a) do fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo possível a cumulação de ambas as indenizações; e c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, é possível a análise deste caso concreto. Para a configuração da responsabilidade do Município no caso vertente sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, faz-se necessário aferir, em um primeiro momento, se houve ação ou omissão na prestação do serviço, e se esta foi determinante para a ocorrência do sinistro. É evidente que o Município deixou de adotar as cautelas devidas, a fim de evitar acidentes, assumindo, assim, o ônus de sua omissão. A análise conjugada das provas permite concluir que as irregularidades apontadas contribuíram significativamente para o acidente que ocasionou vários danos ao requerente. Consequentemente, restou configurado o comportamento omissivo culposo do Município, em razão da sua inércia na conservação das vias públicas. Na espécie, o ente público deixou dar manutenção em ponte sobre rio considerado de médio porte, como também a construiu em dissonância dos padrões de segurança mínimos, posto que a ponte não possui proteções laterais (guard rail), fato não contestado pelo Município. Conforme imagens juntadas aos autos, demonstram que se trata de infraestrutura totalmente precária que coloca em risco a integridade física de todos os transeuntes daquela localidade. Registre-se que não há nos autos notícias de que o Município de Peixoto de Azevedo tenha adotado providências no sentido de regularizar ou sanar esse problema, o que revela conduta reincidente daquela Municipalidade, sem maiores preocupações com os moradores da região. Assim, está devidamente comprovada a responsabilidade da requerida, eis que, de forma negligente, deixou de promover a manutenção da ponte e de colocar sinalização acerca de eventuais restrições quanto ao tráfego de veículos no local, devendo, portanto, indenizar a requerente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Vias públicas. Má conservação. Ponte de madeira. Rompimento. Queda de veículo. Culpa concorrente. Inexistência. Responsabilidade. Município. Dano moral. Não configurado. A ausência de manutenção e conservação de ponte de madeira pelo município, de modo a causar o seu rompimento na passagem de veículo, acarreta o dever de indenizar. Não cabe ao condutor do veículo aferir as condições de segurança e estrutura da ponte, bem como presumir se esta comporta o peso do veículo antes de proceder com a travessia; tampouco é exigível que tenha seguro do veículo para minimizar os transtornos de eventual acidente; assim, descaracterizada a culpa concorrente. Para a caracterização do dano moral mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento, susto ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000958-71.2016.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 31/07/2019. (Grifo meu) Apelação cível. Indenização. Danos materiais e morais. Buraco na pista. Culpa concorrente. Inexistência. Nexo de causalidade. Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar. Dano estético. Possibilidade de cumulação. Deformidade provisória não indenizável. Sucumbência em parte mínima. Depósito integral do dano material. 1. A ausência de manutenção adequada de via pública e sinalização hábil a evidenciar a existência de buraco na pista configura omissão específica da Administração, o que lhe impõe o dever de indenizar. 2. Não comprovado ter a vítima, de qualquer modo, concorrido para o evento danoso, não há se falar em culpa concorrente. 3. Evidenciada o nexo de causalidade entre a culpa da Administração Pública e o dano, impõe-se, com fulcro na teoria subjetiva, o dever de indenizar pelos danos provenientes. 4. A indenização por dano material em caso de lesão ou outra ofensa à saúde abrange as despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Inteligência do art. 949 do Código Civil. 5. O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. 6. A indenização do dano moral deve ser fixada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, mas também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 7. É razoável a indenização por dano moral em R$8.000,000 em razão de acidente em buraco não sinalizado em via pública que acarretou trauma maxilar, perda de quatro dentes e cortes no queixo e na boca da vítima. 8. É lícita a cumulação das indenizações por danos estético e moral. Inteligência da Súmula 387 do STJ. 9. Não é indenizável o dano estético temporário, corrigido por breve tratamento médico e que não resultou em deformidade permanente. 10. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do art. 86, parágrafo único, CPC. 11. O dano material pode ser pago de uma só vez, nos termos do art. 950 do Código Civil. 12. Apelos parcialmente providos. Apelação, Processo nº 0010875-49.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 31/05/2019. (Grifo meu) Decerto, o ente municipal não é um garantidor universal, todavia deve agir para evitar prejuízos aos seus munícipes cumprindo suas obrigações básicas, o que não aconteceu nos autos, assim deverá ser responsabilizada por todos danos ocasionados. Dos danos morais O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social quanto afetiva de seu patrimônio moral. Para que se justifiquem os danos morais, não basta a ocorrência de um ilícito, é imprescindível que o ilícito provoque um mal-estar de magnitude, sob pena de banalização do instituto. Deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso dos autos, o falecido ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHOS era pai da autora, e por isso o seu passamento incutiu no sentimento de perda, dor, angústia e sofrimento. Assim, é inegável que a morte do seu genitor e de um modo tão trágico provoca intenso dano moral sofrido. A propósito: (...) A morte de um ente próximo traz à pessoa sentimento de perda, dor, angústia e sofrimento, de sorte que o dano moral mostra-se facilmente presumível em situações como estas. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000268-34.2015.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/06/2021 Do arbitramento do dano moral Reconhecido que houve dano moral, resta saber qual o valor. Como reparar um dano causado a um bem subjetivo? Não é uma tarefa fácil; tanto que houve épocas que este tipo de dano não ensejava reparação, sob o fundamento de que não se deveria colocar um preço na dor. Todavia, hodiernamente as reparações de dano moral são feitas com base em fixação de um valor econômico baseado no livre e prudente arbítrio do juiz. O magistrado deve fixar a reparação em valor financeiro capaz de a um só tempo compensar o dano sofrido, trazendo um sentimento de felicidade no ofendido, e punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. A reparação do dano não pode ser em valor ínfimo, insuficiente para representar uma sanção à conduta do causador do dano e compensar a dor sofrida pelo ofendido, como também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu, de modo a trazer o enriquecimento do sofredor. Após analisar toda a circunstância do fato descrito nestes autos, especialmente a intensidade do dano sofrido, entendo que a indenização pelo dano moral tratado nestes autos deverá ser fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a autora. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. J. A. T. para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO: a) a indenizar a autora em danos morais na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Juros e correções pela SELIC nos termos da EC 113/21, a partir da data sentença. Resolve-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Sentença não sujeita à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. Vindo recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao TJRO. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 16 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M. J. A. T. ADVOGADO DO
AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A
REU: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO DO
REU: JEIDSON RODRIGO DE CAMPOS, OAB nº MT18543O R$ 100.000,00(cem mil reais) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003608-02.2022.8.22.0009 Procedimento Comum Cível
Vistos. I. Relatório M. J. A. T., representada por sua genitora RAFAELA SANTOS ALMEIDA promove ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO - MT, objetivando a condenação do demandado em danos morais. De acordo com a autora, o seu genitor, Antônio Teixeira dos Santos Filho, faleceu na data de 02/02/2022, em decorrência da queda da ponte Rio São João, situada no Travessão 07, KM 97, Zona Rural do município de Peixoto Azevedo - MT. Informa, ainda, que o caminhão que o seu genitor conduzia caiu dentro do rio, tendo como consequência a morte deste por afogamento. Narra a autora que a ponte encontrava-se em péssimo estado de conservação e que esta não possuía condições mínimas de segurança. Com a inicial, vieram as documentações. Gratuidade de justiça concedida em id. 78691507. Citado o Município de Peixoto de Azevedo apresentou a contestação, suscitando em sede de preliminar a incompetência territorial para julgar a demanda e no mérito argumentou que não conseguiu demonstrar com acerto que as condições da ponte em que o seu genitor atravessava com o caminhão foi a causa determinante para o sinistro que ocasionou a sua morte. Impugnando também o valor requerido para a indenização dos danos morais. Réplica juntada no ID 84080066. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização da prova pericial e da prova oral, já o requerido permaneceu silente. Decisão saneadora no ID 8570371, com a preliminar de incompetência rejeitada e a postergação da análise do pedido para a produção das provas pericial e oral. Laudo pericial policial juntado no ID 86351350. O Ministério Público se manifestou no ID 90573222, querendo o prosseguimento do feito sem a intervenção do Parquet. Sem mais. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia, desse modo, indefiro o pedido para a produção de novas provas. Visto que, conforme já aduzido os fatos se deram há mais de um ano, de modo que a análise in locu não mais refletirá as circunstâncias da data do ocorrido e entendo por desnecessária a oitiva testemunhal. A responsabilidade civil estatal tem por fundamento básico o art. 37, § 6º, da CF/88 (As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa), que demonstra o acolhimento preponderante pelo nosso ordenamento jurídico da Teoria do Risco Administrativo (responsabilidade objetiva), segundo a qual a vítima para ser indenizada precisa demonstrar tão somente a conduta, o dano e o nexo de causalidade, observadas as excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro). Da aplicação da responsabilidade subjetiva do Estado Em sua peça contestatória, alega o requerido que nos casos em que se sustenta a omissão do Estado, tem que se aplicar a responsabilidade subjetiva, incubindo a requerente comprovar a culpa da Administração Pública. Todavia, quando o tema diz respeito a faute du service, tem sido adotada a chamada teoria da culpa do serviço público, ou seja, quando o dano não decorreu de ato comissivo, mas sim de omissão do poder público, é de se aplicar a regra da responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa da pessoa política. Nesse sentido ensina a doutrina brasileira: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funciondu / tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. (...). Logo, a/ responsabilidade estatal por ato omissivo é semare I responsabilidade por comportamento ilícito. E, s responsabilidade por ilícito, é necessaria 1 responsabilidade subjetiva, pois não seja proveniente 1e, negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, ent "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou / tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoi ia j da responsabilidade subjetiva. (...). Logo, a/ responsabilidade estatal por ato omissivo é semare I responsabilidade por comportamento ilícito. E, s responsabilidade por ilícito, é necessária 1 responsabilidade subjetiva, pois não seja provenient 1e, negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberado propósito de violar a norma que constituída em dada obrigação (dolo) (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 14a ed., 2002, PW854/855)". Nessas situações, portanto, é preciso que fique demonstrada a culpa da pessoa política, de modo que reste caracterizado o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a omissão da administração, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, sendo esta a hipótese em foco. Nessas situações, portanto, é preciso que fique demonstrada a culpa da pessoa política, de modo que reste caracterizado o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a omissão da administração, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, sendo esta a hipótese em foco. O conjunto probatório constante dos autos afigura-se suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a mencionada omissão administrativa - consubstanciada na falta de manutenção e das condições MÍNIMAS de segurança da ponte, ocasionando o acidente que ceifou a vida do genitor da requerente - conforme comprovação acostada. A própria omissão caracterizaria a culpa, elemento essencial da responsabilidade civil subjetiva. Assim, a ausência do serviço obrigatório é a condição do dano, proporcionando sua ocorrência. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos atos ilícitos causados por seus agentes é objetiva, com base no risco administrativo, ou seja, pode ser abrandada ou excluída diante da culpa da vítima, mas em se tratando de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade passa a ser subjetiva, exigindo dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imprudência ou imperícia, não sendo entretanto, necessário individualizá-la. Assim, ainda que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige para sua configuração a prova da existência: a) do fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo possível a cumulação de ambas as indenizações; e c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, é possível a análise deste caso concreto. Para a configuração da responsabilidade do Município no caso vertente sob o aspecto da responsabilidade subjetiva, faz-se necessário aferir, em um primeiro momento, se houve ação ou omissão na prestação do serviço, e se esta foi determinante para a ocorrência do sinistro. É evidente que o Município deixou de adotar as cautelas devidas, a fim de evitar acidentes, assumindo, assim, o ônus de sua omissão. A análise conjugada das provas permite concluir que as irregularidades apontadas contribuíram significativamente para o acidente que ocasionou vários danos ao requerente. Consequentemente, restou configurado o comportamento omissivo culposo do Município, em razão da sua inércia na conservação das vias públicas. Na espécie, o ente público deixou dar manutenção em ponte sobre rio considerado de médio porte, como também a construiu em dissonância dos padrões de segurança mínimos, posto que a ponte não possui proteções laterais (guard rail), fato não contestado pelo Município. Conforme imagens juntadas aos autos, demonstram que se trata de infraestrutura totalmente precária que coloca em risco a integridade física de todos os transeuntes daquela localidade. Registre-se que não há nos autos notícias de que o Município de Peixoto de Azevedo tenha adotado providências no sentido de regularizar ou sanar esse problema, o que revela conduta reincidente daquela Municipalidade, sem maiores preocupações com os moradores da região. Assim, está devidamente comprovada a responsabilidade da requerida, eis que, de forma negligente, deixou de promover a manutenção da ponte e de colocar sinalização acerca de eventuais restrições quanto ao tráfego de veículos no local, devendo, portanto, indenizar a requerente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação. Indenização. Dano material. Lucros cessantes. Vias públicas. Má conservação. Ponte de madeira. Rompimento. Queda de veículo. Culpa concorrente. Inexistência. Responsabilidade. Município. Dano moral. Não configurado. A ausência de manutenção e conservação de ponte de madeira pelo município, de modo a causar o seu rompimento na passagem de veículo, acarreta o dever de indenizar. Não cabe ao condutor do veículo aferir as condições de segurança e estrutura da ponte, bem como presumir se esta comporta o peso do veículo antes de proceder com a travessia; tampouco é exigível que tenha seguro do veículo para minimizar os transtornos de eventual acidente; assim, descaracterizada a culpa concorrente. Para a caracterização do dano moral mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento, susto ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. Apelo parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000958-71.2016.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 31/07/2019. (Grifo meu) Apelação cível. Indenização. Danos materiais e morais. Buraco na pista. Culpa concorrente. Inexistência. Nexo de causalidade. Responsabilidade subjetiva. Dever de indenizar. Dano estético. Possibilidade de cumulação. Deformidade provisória não indenizável. Sucumbência em parte mínima. Depósito integral do dano material. 1. A ausência de manutenção adequada de via pública e sinalização hábil a evidenciar a existência de buraco na pista configura omissão específica da Administração, o que lhe impõe o dever de indenizar. 2. Não comprovado ter a vítima, de qualquer modo, concorrido para o evento danoso, não há se falar em culpa concorrente. 3. Evidenciada o nexo de causalidade entre a culpa da Administração Pública e o dano, impõe-se, com fulcro na teoria subjetiva, o dever de indenizar pelos danos provenientes. 4. A indenização por dano material em caso de lesão ou outra ofensa à saúde abrange as despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Inteligência do art. 949 do Código Civil. 5. O dano material a ser ressarcido deve estar efetivamente comprovado nos autos. 6. A indenização do dano moral deve ser fixada com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, mas também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. 7. É razoável a indenização por dano moral em R$8.000,000 em razão de acidente em buraco não sinalizado em via pública que acarretou trauma maxilar, perda de quatro dentes e cortes no queixo e na boca da vítima. 8. É lícita a cumulação das indenizações por danos estético e moral. Inteligência da Súmula 387 do STJ. 9. Não é indenizável o dano estético temporário, corrigido por breve tratamento médico e que não resultou em deformidade permanente. 10. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do art. 86, parágrafo único, CPC. 11. O dano material pode ser pago de uma só vez, nos termos do art. 950 do Código Civil. 12. Apelos parcialmente providos. Apelação, Processo nº 0010875-49.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 31/05/2019. (Grifo meu) Decerto, o ente municipal não é um garantidor universal, todavia deve agir para evitar prejuízos aos seus munícipes cumprindo suas obrigações básicas, o que não aconteceu nos autos, assim deverá ser responsabilizada por todos danos ocasionados. Dos danos morais O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social quanto afetiva de seu patrimônio moral. Para que se justifiquem os danos morais, não basta a ocorrência de um ilícito, é imprescindível que o ilícito provoque um mal-estar de magnitude, sob pena de banalização do instituto. Deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. No caso dos autos, o falecido ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHOS era pai da autora, e por isso o seu passamento incutiu no sentimento de perda, dor, angústia e sofrimento. Assim, é inegável que a morte do seu genitor e de um modo tão trágico provoca intenso dano moral sofrido. A propósito: (...) A morte de um ente próximo traz à pessoa sentimento de perda, dor, angústia e sofrimento, de sorte que o dano moral mostra-se facilmente presumível em situações como estas. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. (...) APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0000268-34.2015.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/06/2021 Do arbitramento do dano moral Reconhecido que houve dano moral, resta saber qual o valor. Como reparar um dano causado a um bem subjetivo? Não é uma tarefa fácil; tanto que houve épocas que este tipo de dano não ensejava reparação, sob o fundamento de que não se deveria colocar um preço na dor. Todavia, hodiernamente as reparações de dano moral são feitas com base em fixação de um valor econômico baseado no livre e prudente arbítrio do juiz. O magistrado deve fixar a reparação em valor financeiro capaz de a um só tempo compensar o dano sofrido, trazendo um sentimento de felicidade no ofendido, e punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. A reparação do dano não pode ser em valor ínfimo, insuficiente para representar uma sanção à conduta do causador do dano e compensar a dor sofrida pelo ofendido, como também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu, de modo a trazer o enriquecimento do sofredor. Após analisar toda a circunstância do fato descrito nestes autos, especialmente a intensidade do dano sofrido, entendo que a indenização pelo dano moral tratado nestes autos deverá ser fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a autora. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. J. A. T. para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO: a) a indenizar a autora em danos morais na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Juros e correções pela SELIC nos termos da EC 113/21, a partir da data sentença. Resolve-se o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Sentença não sujeita à remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. Vindo recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao TJRO. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Pimenta Bueno/RO, 16 de junho de 2023. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito