Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001212-79.2022.8.22.0000.
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 14.294.578/0001-02, Linha 184, km3, Lado Norte, S/N, Lote 10 da Gleba 13, Zona Rural, CEP:76.940-000, Rolim de Moura DECISÃO SERVINDO de INTIMAÇÃO SOBRE A BUSCA DE VALORES ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS e PEDIDO DE CONEXÃO – REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO OCORRÊNCIA - LIDES DISTINTAS RITOS PROCESSUAIS DIFERENTES (execução fiscal e ação ordinária) CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS IPTU – FATO GERADOR (servindo de informações em Agravo - caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2023) SISBAJUD Citada e intimada não houve pagamento integral do débito. Também não foi tomada qualquer medida tendente a satisfação do crédito, por exemplo parcelamento. O exequente postulou penhora de valores. Realizadas buscas ao SISBAJUD, restou negativo (tela abaixo). Portanto, dê a exequente andamento útil ao processo indicando bens à penhora ou melhor maneira de receber o crédito. DO PEDIDO DE CONEXÃO Apesar do pedido feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA não há se falar em conexão ou reunião de processos desta executada com os autos de ação anulatória 7010917-71.2022.8.22.0010 (em trâmite junto à Primeira Vara Cível desta Comarca) pelos seguintes motivos: Inconteste que a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n. 14.294.578/0001-02) é a incorporadora/loteadora responsável pelo Loteamento Buriti, também conhecido como “Cidade Jardim”, localizado Linha 184 (também conhecida como Avenida Norte Sul), km 03, Lado Norte, Lote 10, Gleba 13. Especificamente, este loteamento fica na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do campus da UNIR, lado direito da via. Em inúmeras e reiteradas vezes, o E. TJRO vem decidindo que os imóveis do Loteamento Cidade Jardim tem de recolher IPTU, independente do imóvel estar habitado, haver obras, melhoramentos ou não. Em outras palavras: é proprietário do imóvel, tem de pagar o IPTU. A executada ora excipiente, SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA têm pleno conhecimento deste fato, embora insistam em ingressar com expedientes protelatórios. O Município de Rolim de Moura são os maiores litigantes desta Comarca. Apenas entre a SÃO TOMÁS e Município de Rolim de Moura há cerca 2.000 processos em curso ou até mais (basta acessar o PJE). Não há nenhuma conexão ou continência com a ação civil pública 0006366-51.2014.8.22.0010 e as execuções fiscais ora em apreciação. E também não há conexão das centenas de execuções fiscais com a ação anulatória. São coisas totalmente distintas; ritos processuais diferentes; processos em fases díspares e com partes distintas. A propósito, a ação civil pública acima referida (n.º 0006366-51.2014.8.22.0010) tem objeto totalmente diferente e versa sobre norma urbanística, ambiental e bens públicos, ao passo que a presente ação é de caráter tributário. Portanto, mesmo tendo mesmas as partes, ainda que parcialmente (SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA), a causa de pedir e o pedido são distintos. Frise-se que também não se está diante de situação que recomende a reunião de processos, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a ação distribuída sob o número n. 0006366-51.2014.8.22.0010 já foi julgada em dezembro de 2022. Opostos embargos de declaração, estes também já foram rejeitados. De maneira mais detalhada: Nos autos de ACP n.º 0006366-51.2014.8.22.0010 as partes são: autor (MINISTÉRIO PÚBLICO) e figuram
requeridos: SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (que figura como executada em centenas de execuções fiscais) E PARTICIPAÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e SANERON. No feito n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é autora e apenas no MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA figura como requerido. Ou seja, nem o Ministério Público nem a SANERON são partes nos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010, não podendo sofrer suas consequências (limites subjetivos da coisa julgada). Nos autos de ACP 0006366-51.2014.8.22.0010 a causa de pedir seriam as alegadas irregularidades sanitárias e ambientais no loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM (Residencial Buriti, localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da UNIR, lado direito). Observe-se a clareza da sentença proferida nos autos 0006366-51.2014.8.22.0010, ao fixar os pontos controvertidos e que ali seriam apreciados: “...Assim, a questão cinge-se em verificar a existência (ou não) de irregularidades ambientais e sanitárias no referido loteamento...” (Num. 85361533 - Pág. 12, 7.º parágrafo, ou página n.º 1.792 para quem acessar estes autos no PJE, na íntegra). Nos autos (7010917-71.2022.8.22.0010) a autora pretende discussão entre a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA sobre tributos incidentes ou não em imóveis deste Loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM. Por sua vez, nesta execução fiscal está sendo questionada apenas a incidência ou não de IPTU sobre o imóvel, fato que decidido em centenas de processos da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, tanto em Primeiro e Segundo Graus, cujas decisões foram mantidas. A execução fiscal tem por base os requisitos para cobrança de IPTU, especialmente, o art. 32 do CTN, art. 150, IV da Constituição Federal e Súmula 626 do STJ, algo bem diverso da ação anulatória. Além do que fora dito acima, o DD. Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca também decidiu que NÃO é o caso de conexão ou reunião das inúmeras ações envolvendo a SÃO TOMÁS. A propósito, transcrevo parte da decisão do Juízo da Primeira Vara Cível que rejeitou o pedido de “conexão” ou “reunião de processos” feito pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Como a decisão fora proferida de forma extremamente didática pelo Juízo da Primeira Vara Cível, peço vênia para transcrevê-la, em parte: “...Inclusive, os argumentos apresentados pela requerente buscando a anulação dos créditos tributários no caso em tela são basicamente os mesmos que ela aduz em suas manifestações quando apresenta exceção de pré-executividade e embargos à execução, os quais são rejeitados pelo juízo. Em tal contexto, esse entendimento já é sedimentado pelo Juízo conforme se verifica, por exemplo, pelas decisões nos autos de número 7007073-50.2021.8.22.0010, 7008491-23.2021.8.22.0010, 7008528-50.2021.8.22.0010, 7008588-23.2021.8.22.0010, 7008593-45.2021.8.22.0010, 7008616-88.2021.8.22.0010, 7008613-36.2021.8.22.0010, 7008627-20.2021.8.22.0010, 7008633-27.2021.8.22.0010, 7008750-18.2021.8.22.0010, 7008797-89.2021.8.22.0010, 7008936-41.2021.8.22.0010, 7009268-08.2021.8.22.0010, 7009272-45.2021.8.22.0010, 7009390-21.2021.8.22.0010, 7009400-65.2021.8.22.0010, 7009591-13.2021.8.22.0010, 7009628-40.2021.8.22.0010, 7009617-11.2021.8.22.0010, 7009702-94.2021.8.22.0010, 7009996-49.2021.8.22.0010, 7010017-25.2021.8.22.0010; cujos fundamentos também ficam ora adotados. (...) Portanto, sendo trazido os exemplos acima, cabe consignar que a instância superior tem negado os recursos de forma reiterada, como também pode-se observar nos autos de número 0811271-52.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000; 0811273-22.2021.8.22.0000 e 0811276-74.2021.8.22.0000. Também não é possível no bojo de um processo único analisar a prescrição de cerca de atualmente 450 execuções fiscais, pois cada uma pode possuir marcos interruptivos diversos, etc. Assim, também não existe a fumaça do bom direito nesse aspecto. (...) CONEXÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE PARA JULGAMENTO CONJUNTO O art. 55 do CPC, dispõe que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede; enquanto que o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Já a continência se constata quando, em duas ou mais ações, houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, caput, do CPC). Por sua vez, prevê o art. 28 do CTN: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Verifica-se que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento). A reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciada que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo. Ocorre que, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com muitas vezes possuidores no polo passivo diversos, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará um tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com falta de identidade de partes quanto aos posseiros que se encontram no polo passivo, Inclusive, o trâmite processual é completamente diverso, pois a presente se trata de processo de conhecimento enquanto as execuções fiscais possui natureza satisfativa possuindo trâmite totalmente diferente. Ademais, as questões decididas na presente demanda podem servir - se for o caso - eventualmente de questão prejudicial para as execuções fiscais apartadas, bastando que a eventual decisão geradora de questão prejudicial caso tal ocorra seja informada pelas partes na respectiva execução fiscal para deliberação do respectivo juízo. Inclusive, recentemente, o Juízo chegou a reunir diversas execuções relativas a parte autora e isso somente porque estavam todas no início da tramitação (ou seja, mesmo momento processual), mas completamente todas as decisões foram reformadas já evidenciando-se o pensamento contrário do Tribunal há respeito e isso tratando-se apenas de execuções fiscais no mesmo momento processual, sendo que, realmente, unificar processo de conhecimento com diversas execuções fiscais (mais de centena) que estão em momentos processuais diversos e com partes diferentes quanto aos possuidores não faz o menor sentido lógico e jurídico, pois não existe risco de decisões contraditórias ou conflitantes já que em fase executiva com sua característica satisfativa não há decisão há ser tomada. Além disso, conforme já mencionado, a reunião é uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, uma vez que, é necessário o juízo de conveniência ou não da medida. Nesse sentido, entente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019). (grifou-se). Realmente, compulsando a exordial, no documento de ID. 84989869 foi acostado um quadro resumo das demandas em curso na 1ª e 2ª Vara Cível desta comarca, que seriam objeto de eventual reunião, que somando-se aproximasse ao quantitativo de 450 processos (execuções fiscais), em diversas fases distintas, logo, a reunião das execuções em um processo de conhecimento (que possui natureza distinta) acarretaria em grande tumulto processual, pelo que,
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 AD
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. A Executada apresentou petição requerendo que o feito fosse redistribuído à Primeira Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, em virtude de, naquela vara, estar tramitando a Ação Anulatória de Créditos Tributários n° 70109717-71.2022.8.22.0010. Afirma que o pedido da Ação Anulatória versa sobre a mesma matéria discutida nestes autos, porém de forma mais ampla, abrangendo, portanto, o objeto desta demanda por continência, devendo correr apensada aos autos da referida anulatória. Decido. A continência é um fenômeno processual que ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e as mesmas partes, mas foram ajuizadas em juízos diferentes. Nesse caso, deve haver a reunião dessas ações em um único juízo para que se evite decisões conflitantes e para que haja a economia processual. O Código de Processo Civil brasileiro em seu artigo 55 estabelece que “a competência relativa pode modificar-se pela conexão ou continência, arguidas por qualquer das partes ou reconhecidas de ofício pelo juiz”. Ou seja, a continência é um critério para modificação da competência relativa, o que significa que o juiz que inicialmente foi designado para julgar uma das ações deve declinar sua competência em favor do juízo onde tramita a outra ação. De acordo com a doutrina, a continência pode ser classificada em duas modalidades: a continência propriamente dita e a continência imprópria. A continência propriamente dita ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e as mesmas partes e foram ajuizadas em juízos diferentes, devendo ser reunidas em um único juízo para que haja a economia processual. Já a continência imprópria ocorre quando duas ou mais ações têm o mesmo objeto e partes, mas não foram ajuizadas em juízos diferentes. Nesse caso, deve ser aplicado o critério da prevenção para definir qual juízo deve julgar as ações. Além disso, a doutrina também estabelece que a continência pode ser parcial ou total. A continência parcial ocorre quando há coincidência entre o objeto e as partes em apenas parte das ações, enquanto a continência total ocorre quando há coincidência entre o objeto e as partes em todas as ações. Por sua vez no âmbito do processo tributário, a continência é prevista no artigo 120 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “quando dois ou mais processos envolverem a mesma questão de direito, o juiz poderá determinar a reunião deles em um só”. Segundo a doutrina, a continência no processo tributário pode ocorrer em duas hipóteses: quando há identidade de objeto e de partes entre dois ou mais processos fiscais ou quando há relação de prejudicialidade entre as ações fiscais. Na primeira hipótese, ocorre a continência propriamente dita, que é caracterizada pela identidade de objeto e de partes entre os processos fiscais. Por exemplo, se o contribuinte possui duas execuções fiscais em trâmite para cobrança do mesmo tributo, com a mesma base de cálculo, podem ser reunidas em um único processo. Já na segunda hipótese, ocorre a continência imprópria, caracterizada pela relação de prejudicialidade entre as ações fiscais. Nesse caso, uma ação fiscal é prejudicial para outra e, portanto, deve ser reunida em um único processo para que sejam analisadas conjuntamente. Um exemplo seria uma ação de repetição de indébito ajuizada pelo contribuinte em que a questão a ser decidida é idêntica a outra ação de cobrança ajuizada pelo Fisco. Além disso, a previsão artigo 28 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor” – destaquei. Denota-se da redação do referido artigo que a aplicação da reunião dos processos tributários é uma faculdade do Juízo, podendo ser feita caso seja conveniente para o feito. A reunião de demandas executivas deve ser realizada apenas quando ficar evidente que trará economia processual e objetivar a prática de atos únicos que possam aproveitar mais de um processo executivo. Dessa forma, busca-se evitar a duplicidade de atos e garantir a efetividade do processo. O deferimento da reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com diversos possuidores no polo passivo, que vinham, até então tramitando isoladamente, acarretará em tumulto processual, ante o número excessivo de executivos fiscais em trâmite em fases distintas e com ausência de identidade de partes quanto aos posseiros no polo passivo. Muito embora a Ação Anulatória 7010971-71.2022.8.22.0010 possa vir a ser prejudicial para análise do mérito da presente execução fiscal, basta que qualquer das partes, quando da eventual decisão prejudicial seja exarada, informe o juízo da execução fiscal para que ocorra deliberação acerca da situação. Verificando os sistemas judiciais, bem como os processos que correm no presente Núcleo de Justiça 4.0, vê-se que são centenas de processos, que, seriam objeto de eventual reunião e redistribuição ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura. Estes processos encontram-se em todo tipo de fase processual, portanto a reunião das execuções em um único processo de conhecimento de natureza jurídica distinta (ação anulatória), geraria um enorme tumulto processual. A jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de não ser realizada a reunião quando os processos estiverem em fases diversas do trâmite, uma vez que pode prejudicar o andamento processual e causar prejuízos às partes envolvidas. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a reunião de processos executivos só deve ser realizada quando os processos estiverem em fases idênticas do trâmite processual, ou seja, quando estiverem em fases similares de conhecimento, execução ou cumprimento de sentença, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos às partes envolvidas. A título de exemplo, podemos citar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.087.768/SP, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. FASE PROCESSUAL DISTINTA. PREJUÍZO ÀS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. A reunião de processos executivos somente é admissível se os processos se encontram em fases idênticas do trâmite processual, sob pena de comprometer o andamento de um dos processos e causar prejuízo às partes envolvidas. Hipótese em que se encontram em fase distinta, impossibilitando a reunião dos processos. Recurso especial não provido.” Essa decisão reforça a necessidade de que os processos executivos estejam em fases idênticas para que possam ser reunidos, sob pena de prejuízo às partes envolvidas. Sendo assim, se a jurisprudência já vai no sentido da não reunião de processos que possuem a mesma natureza de conhecimento apenas por estarem em fases distintas, quiça processos que possuem naturezas diversas como no caso, onde este é um processo de execução e o requerimento da executada é que seja apensado a um processo de conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7002637-53.2018.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 1.879,64 Parte indefiro o pedido ante a dificuldade que causaria no processamento dos mesmos. Isso, sem se olvidar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba comparecendo não havendo identidade de partes. Inclusive, a Jurisprudência já tem entendimento sedimentado de não se proceder à reunião quando os processos estiverem em fase muito diversa de trâmite quando, por exemplo, um já foi instruído e o outro está iniciando, pois tal somente travaria a marcha do processo mais adiantado. Ora, se a remansosa jurisprudência já vai nesse sentido de não reunião de processos que tem a mesma natureza de conhecimento por estarem em fases distintas, o que dirá de processos que possuem natureza jurídica completamente diversa (de conhecimento e execução). Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 58 do Código de Processo Civil estipula que a reunião deve se dar no Juízo prevento que é aquele perante o qual a primeira ação foi distribuída nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, sendo que as ações de execução foram distribuídas anteriormente a presente demanda considerando, inclusive, a lista trazida pela parte autora, ou seja, a presente não é a primeira demanda proposta para fins de definição da reunião...” (ID 88866272 dos autos n.º 7010917-71.2022.8.22.0010). Expostos todos estes pontos, INDEFIRO o pedido de “conexão”, reunião de processos feitos pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Conforme também já dito pelo Núcleo de Justiça 4.0, em outros executivos fiscais envolvendo a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o Município de Rolim de Moura, de que não é causa de conexão com a ação anulatória n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 e as milhares de execuções fiscais envolvendo as partes acima: Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pelo
Diante do exposto, indefiro o pedido de continência, ante a dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos, sem deixar de considerar que em muitas execuções o posseiro do bem acaba não comparecendo, não havendo identidade de partes e em razão da diversidade de procedimento adotado para cada feito. Decorrido o prazo de eventual recurso, façam conclusos para consulta SISBAJUD. Publique-se, registre-se, intime-se. (publicado no DJE de 21/6/2023). No mesmo sentido, publicações dos autos 7001211-94.2022.8.22.0000, 7001297-65.2022.8.22.0000 e outros. Visto todos estes pontos, NÃO é causa de conexão entre as milhares de execuções fiscais ajuizadas pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nem da ação anulatória n.º 7010917-71.2022.8.22.0010 ajuizada pela SÃO TOMÁS contra o Município, pois são coisas totalmente diversas e com causas de pedir distintas. Por fim, consigno que reiteradamente o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA vem se manifestando de forma contrária à “reunião” de processos postulada pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Ao Município de Rolim de Moura para indicar bens à penhora, pois não há notícias de que tenha sido atribuído efeito suspensivo à execução fiscal ou outras defesas apresentadas pela SÃO TOMÁS. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão ora proferida tendo por base o entendimento acima exposto, aliado ao que já fora exposto pelo Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca nos autos 7010917-71.2022.8.22.0010 (decisão no ID: 88866276 p. 1 a 14 dos r. autos), pois o Município de Rolim de Moura e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. são os maiores litigantes desta Comarca. Havendo pedido de informações em Agravo de Instrumento, SIRVA-SE esta decisão de informações e ofício – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023. Intime-se a exequente por meio de seu procurador. INTIME-SE TAMBÉM A EXECUTADA POR MEIO DE SEU PROCURADOR. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 1 de setembro de 2023., 13:27 Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO BRADESCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.