Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI, CPF nº 52954056991, RUA CAPIBARIBE 4670 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Intimada a se manifestar, a autora nada disse quanto ao depósito judicial. Portanto, satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. No mais, expedi ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.450,21 ALLEXANDHER ALVES MORETTI 01324634235 1530683 - 6 Sim Direto na agência OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal de Rolim de Moura, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado ou solicitar levantamento de forma eletrônica, por meio do site da OAB (https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/). 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, devendo os autos retornar conclusos para expedição da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 às 13:30 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003392-04.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito R$ 12.560,00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI, CPF nº 52954056991, RUA CAPIBARIBE 4670 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Intimada a se manifestar, a autora nada disse quanto ao depósito judicial. Portanto, satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. No mais, expedi ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar a conta. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.450,21 ALLEXANDHER ALVES MORETTI 01324634235 1530683 - 6 Sim Direto na agência OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal de Rolim de Moura, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado ou solicitar levantamento de forma eletrônica, por meio do site da OAB (https://www.oab-ro.org.br/alvara/alvara-judicial/). 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, devendo os autos retornar conclusos para expedição da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Zerada a conta judicial, arquivem-se. Rolim de Moura, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 às 13:30 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003392-04.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito R$ 12.560,00
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2023, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 09:30
Documento (Certidão)
13/12/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:46
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:32
Publicação
23/11/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:27
Publicação
23/11/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:45
Publicação
23/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado do(a)
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Rolim de Moura, 22 de novembro de 2023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Processo nº: 7003392-04.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado do(a)
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS (EMPRESAS NÃO CADASTRADAS) AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 Em razão da não adesão à citação eletrônica, com base no art. 17, § 3º, e art. 19, § 1º, do Ato Conjunto nº 023/2020-PR-CGJ, fica Vossa Senhoria intimada para pagamento da custa "Citação ou intimação via postal" (código 1023), no link abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Link: https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf” Rolim de Moura, 22 de novembro de 2023.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Processo nº: 7003392-04.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI, CPF nº 52954056991, RUA CAPIBARIBE 4670 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003392-04.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito R$ 12.560,00 Intime-se o requerente acerca do depósito judicial (Id. 98771017), bem como a informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. No mais, observando o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG: 1. intime-se a parte sucumbente ao pagamento das custas no prazo de 15 dias, de modo a evitar inscrição em dívida ativa (art. 1º, § 2º), ficando desde já cientificada de que sua a responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição (art. 3º, §2º); 2. havendo pagamento, arquive-se; 3. transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão de débito judicial (art. 1º, § 4º), encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença e do boleto para pagamento da dívida (art. 1º, § 4º); 4. recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 dias, encaminhe-se o débito para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, e arquive-se (art. 4º e parágrafo único); 5. por fim, destaque-se que, comprovado o pagamento das custas após a inscrição em dívida ativa, deverá ser emitida a declaração de anuência de que trata o art. 5º, §§ 2º e 3º, cabendo ao interessado providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato, pagando as despesas postergadas (§4º). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 às 10:29 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI, CPF nº 52954056991, RUA CAPIBARIBE 4670 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003392-04.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito R$ 12.560,00 Intime-se o requerente acerca do depósito judicial (Id. 98771017), bem como a informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico. No mais, observando o Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG: 1. intime-se a parte sucumbente ao pagamento das custas no prazo de 15 dias, de modo a evitar inscrição em dívida ativa (art. 1º, § 2º), ficando desde já cientificada de que sua a responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição (art. 3º, §2º); 2. havendo pagamento, arquive-se; 3. transcorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão de débito judicial (art. 1º, § 4º), encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença e do boleto para pagamento da dívida (art. 1º, § 4º); 4. recebido o comunicado do protesto e decorrido o prazo de 15 dias, encaminhe-se o débito para a inscrição na dívida ativa, com a informação de que já foi protestado, e arquive-se (art. 4º e parágrafo único); 5. por fim, destaque-se que, comprovado o pagamento das custas após a inscrição em dívida ativa, deverá ser emitida a declaração de anuência de que trata o art. 5º, §§ 2º e 3º, cabendo ao interessado providenciar o cancelamento do protesto no tabelionato, pagando as despesas postergadas (§4º). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 às 10:29 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:31
Documento
22/11/2023, 13:29
Movimentação processual
22/11/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:29
Outras Decisões
22/11/2023, 10:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 18:03
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 18:02
Documento (Certidão)
17/11/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:10
Publicação
15/11/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
REU: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado do(a)
REU: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 14 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7003392-04.2023.8.22.0010
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:00
Recebimento
14/11/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7003392-04.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado do(a)
RECORRIDO: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante,aponta a existência de erro material na decisão proferida por esta Turma. Sendo assim e, verificando que a parte tem razão, CHAMO O FEITO À ORDEM, para o fim de corrigir o erro material existente nos autos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a decisão foi omissa em relação aos honorários advocatícios, deixando de condenar em custas e honorários. Com efeito, e sem maiores delongas, assiste razão aos embargantes em suas pretensões quanto a necessidade de reparo do erro material. Assim, onde se lê: "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. ”. Leia-se: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto” EMENTA Embargos de Declaração. Erro material. Necessidade de reparo. Embargos acolhidos. O embargos de declaração é o recurso cabível para eventual reparo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material constante no acórdão proferido. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/07/2023 10:19:21 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003392-04.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado do(a)
RECORRIDO: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) SENTENÇA Nada obstante as decisões que vinham sendo aqui proferidas em sentido contrário o fato é que a e. Turma Recursal do TJ/RO firmou entendimento de que em hipóteses como a discutida neste feito, a saber, a de cancelamento de voo por problemas técnicos e oferecida ou não a assistência dos arts. 26 ss. da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não se afasta a responsabilidade da empresa pelos danos morais presumidamente experimentados pelo consumidor. (por todos, veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000866-22.2022.822.0003, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023). Assim, atendendo ao comando insculpido nos arts. 947 e 976 do CPC (valorização dos precedentes) e na medida em que a ré mesma admite que “...o voo AD2963 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave...” (91756036), não haveria como deixar de reconhecer na espécie o necessário liame de causa e efeito (CBA, art. 256, inc. II) entre o abalo psicológico que MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI alega que sofreu e o serviço prestado pela companhia aérea. Não há porém que se falar na conversão em pecúnia do crédito oferecido pela ré. É que a própria autora esclareceu no ID: 90116835 tratar-se aqui de uma liberalidade: “...deu um voucher de R$ 500,00 (para usar como desconto em outras compras no prazo de um ano)...”, ou seja, nos termos dos arts. 538 e ss., do Código Civil, em que ordinariamente o doador não responde por indenizações quaisquer no tocante ao objeto da doação. Idem, quanto à despesa com táxi (R$ 60,00) do hotel, onde pernoitara no aguardo da reacomodação, até o aeroporto, pois nada indica que ao contrário do que sucedera na ida “...se ficasse esperando pela Requerida provavelmente perderia seu voo.” (90116835).
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/07/2023 10:19:21 Data julgamento: 16/08/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado do(a)
Ante o exposto, acolho em parte a demanda, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A à entrega de R$ 6.500,00, fora acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. (...) Analisando a r. sentença, entendo que o juízo a quo bem analisou os fatos e a prova coligida, de que as procedências dos pleitos autorais não vingaram. O Juízo de origem entendeu pela condenação da companhia aérea à reparação do apontado dano e ao pagamento de indenização por danos morais suportados para a parte consumidora, tendo o valor da indenização de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Reconheço que os danos extrapatrimoniais suportado pelos consumidores é suficientemente grave, de molde que o quantum indenizatório deve estar sintonizado com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não pode ser irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum). O total da indenização encontra-se adequado aos novos parâmetros fixados por esta Turma, não sendo possível qualquer minoração pretendida pela parte recorrente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. ABALO PSÍQUICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM COMPROMISSO INADIÁVEL, TAL COMO PERDA DE UM DIA DE TRABALHO, CONSULTA MÉDICA ETC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO.. 1 – O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 - Abalo psíquico não comprovado. 4 - Ausência de provas que comprovem compromissos inadiáveis, tal como perda de um dia de trabalho; 3- Sentença mantida. 4- Recurso negado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003392-04.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Polo Passivo: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado do(a)
RECORRIDO: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) SENTENÇA Nada obstante as decisões que vinham sendo aqui proferidas em sentido contrário o fato é que a e. Turma Recursal do TJ/RO firmou entendimento de que em hipóteses como a discutida neste feito, a saber, a de cancelamento de voo por problemas técnicos e oferecida ou não a assistência dos arts. 26 ss. da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não se afasta a responsabilidade da empresa pelos danos morais presumidamente experimentados pelo consumidor. (por todos, veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000866-22.2022.822.0003, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023). Assim, atendendo ao comando insculpido nos arts. 947 e 976 do CPC (valorização dos precedentes) e na medida em que a ré mesma admite que “...o voo AD2963 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave...” (91756036), não haveria como deixar de reconhecer na espécie o necessário liame de causa e efeito (CBA, art. 256, inc. II) entre o abalo psicológico que MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI alega que sofreu e o serviço prestado pela companhia aérea. Não há porém que se falar na conversão em pecúnia do crédito oferecido pela ré. É que a própria autora esclareceu no ID: 90116835 tratar-se aqui de uma liberalidade: “...deu um voucher de R$ 500,00 (para usar como desconto em outras compras no prazo de um ano)...”, ou seja, nos termos dos arts. 538 e ss., do Código Civil, em que ordinariamente o doador não responde por indenizações quaisquer no tocante ao objeto da doação. Idem, quanto à despesa com táxi (R$ 60,00) do hotel, onde pernoitara no aguardo da reacomodação, até o aeroporto, pois nada indica que ao contrário do que sucedera na ida “...se ficasse esperando pela Requerida provavelmente perderia seu voo.” (90116835).
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 31/07/2023 10:19:21 Data julgamento: 16/08/2023 Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado do(a)
Ante o exposto, acolho em parte a demanda, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A à entrega de R$ 6.500,00, fora acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. (...) Analisando a r. sentença, entendo que o juízo a quo bem analisou os fatos e a prova coligida, de que as procedências dos pleitos autorais não vingaram. O Juízo de origem entendeu pela condenação da companhia aérea à reparação do apontado dano e ao pagamento de indenização por danos morais suportados para a parte consumidora, tendo o valor da indenização de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Reconheço que os danos extrapatrimoniais suportado pelos consumidores é suficientemente grave, de molde que o quantum indenizatório deve estar sintonizado com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não pode ser irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum). O total da indenização encontra-se adequado aos novos parâmetros fixados por esta Turma, não sendo possível qualquer minoração pretendida pela parte recorrente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VOO. ABALO PSÍQUICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM COMPROMISSO INADIÁVEL, TAL COMO PERDA DE UM DIA DE TRABALHO, CONSULTA MÉDICA ETC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO.. 1 – O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 - Abalo psíquico não comprovado. 4 - Ausência de provas que comprovem compromissos inadiáveis, tal como perda de um dia de trabalho; 3- Sentença mantida. 4- Recurso negado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
01/09/2023, 00:00
Remessa
31/07/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 09:39
Publicação
27/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI, CPF nº 52954056991, RUA CAPIBARIBE 4670 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões no id 93718411. Encaminhe-se o processo à e. Turma Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 26 de julho de 2023 às 13:26 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003392-04.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito R$ 12.560,00
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado do(a)
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 10 de julho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo nº: 7003392-04.2023.8.22.0010
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 21:49
Publicação
23/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI, CPF nº 52954056991, RUA CAPIBARIBE 4670 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A Nada obstante as decisões que vinham sendo aqui proferidas em sentido contrário1 o fato é que a e. Turma Recursal do TJ/RO firmou entendimento de que em hipóteses como a discutida neste feito, a saber, a de cancelamento de voo por problemas técnicos e oferecida ou não a assistência dos arts. 26 ss. da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não se afasta a responsabilidade da empresa pelos danos morais presumidamente experimentados pelo consumidor. (por todos, veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000866-22.2022.822.0003, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023). Assim, atendendo ao comando insculpido nos arts. 947 e 976 do CPC (valorização dos precedentes) e na medida em que a ré mesma admite que “...o voo AD2963 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave...” (91756036), não haveria como deixar de reconhecer na espécie o necessário liame de causa e efeito (CBA, art. 256, inc. II) entre o abalo psicológico que MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI alega que sofreu e o serviço prestado pela companhia aérea. Não há porém que se falar na conversão em pecúnia do crédito oferecido pela ré. É que a própria autora esclareceu no ID: 90116835 tratar-se aqui de uma liberalidade: “...deu um voucher de R$ 500,00 (para usar como desconto em outras compras no prazo de um ano)...”, ou seja, nos termos dos arts. 538 e ss., do Código Civil, em que ordinariamente o doador não responde por indenizações quaisquer no tocante ao objeto da doação. Idem, quanto à despesa com táxi (R$ 60,00) do hotel, onde pernoitara no aguardo da reacomodação, até o aeroporto, pois nada indica que ao contrário do que sucedera na ida “...se ficasse esperando pela Requerida provavelmente perderia seu voo.” (90116835).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003392-04.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito R$ 12.560,00
Ante o exposto, acolho em parte a demanda, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A à entrega de R$ 6.500,00, fora acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 22 de junho de 2023 às 09:23 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 Por exemplo: autos nºs 7008206-93.2022.8.22.0010 e 7003144-72.2022.8.22.0010.
23/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 09:23
Procedência em Parte
22/06/2023, 09:23
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI Advogado do(a)
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI - RO10149
REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura (RO), 7 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7003392-04.2023.8.22.0010
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:25
Petição (Contestação)
07/06/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA MADALENA LOPES BUSCARIOLI, CPF nº 52954056991, RUA CAPIBARIBE 4670 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: ALLEXANDHER ALVES MORETTI, OAB nº RO10149
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Haja vista o requerimento de id. 90128662 e considerando-se o notório desinteresse da parte ré na conciliação, cancelo a audiência designada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003392-04.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Análise de Crédito R$ 12.560,00 Cite-se e intime-se a ré a apresentar contestação, no prazo de quinze dias. Sobrevindo a defesa, intime-se o demandante a impugná-la (prazo de quinze dias). Serve esta de mandado, carta, carta precatória etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 5 de maio de 2023 às 00:24 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito