Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 4ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: CLEONILDA FERREIRA SOARES CPF: 138.928.862-53, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) acima qualificada(s), nos termos dos artigos 523 § 2 do CPC, para cumprir a Sentença e pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%. ADVERTIR a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 179.899,46 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos) atualizado até 22/9/2025.
SENTENÇA
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REQUERIDO: CLEONILDA FERREIRA SOARES e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 DECISÃO ID 127042325: “(...)INTIME-SE a parte executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 29 de outubro de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 29/10/2025 10:51:48 Validade: 31/08/2025, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a Caracteres 2439 Preço por caractere 0,02643 Total (R$) 64,46
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2025, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 06:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:48
Publicação
30/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REQUERIDO: CLEONILDA FERREIRA SOARES e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:53
Expedição de documento (incompetência)
29/10/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:48
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:19
Publicação
02/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476
REQUERIDOS: FRANCISCO SOARES FERREIRA, CLEONILDA FERREIRA SOARES ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque INTIME-SE a parte executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), pagar voluntariamente o valor atualizado e discriminado do débito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso queira, nos próprios autos impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação, o que desde já defiro. Ademais, não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%). Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). Caso a parte exequente requeira a busca por ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD e de bens via INFOJUD em nome do executado, caso necessário, deverá comprovar o recolhimento das diligências requeridas, nos termos do artigo 17 da Lei 3.896/2016- Lei de Custas. Havendo o pagamento e a concordância da parte autora, expeça-se alvará. Cumpra-se. Ariquemes, 1 de outubro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:03
Publicação
16/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
AUTOR: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B
REU: CLEONILDA FERREIRA SOARES e outros Advogado do(a)
REU: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Finais, código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
16/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/09/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 06:53
Recebimento
10/09/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2592547/RO (2024/0092726-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA
ADVOGADO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO002139
RECORRIDO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: CLEONILDA FERREIRA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para realização do preparo, a parte recorrente quedou-se inerte, razão pela qual o recurso não pode ser admitido, uma vez que deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ausência de comprovação do preparo. Intimação para regularização. Deserção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve decisão que não conheceu da reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A ausência de “comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.275.486-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/10/2020; ARE 1.279.509-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/10/2020; ARE 1.152.034-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/3/2020” (ARE 1.328.305-AgR, Rel. Min. Presidente). IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE n. 1.517.479 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 7/4/2025, DJe de 10/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELO EXTREMO PROTOCOLADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DESERÇÃO. PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. O pleito de assistência judiciária gratuita não gera efeitos retroativos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE n. 1.498.466 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo certo que a ausência de comprovação do recolhimento do valor devido a título de preparo implica deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, deixar de fazê-lo no prazo legal, ex vi do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.365.874 AgR, relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2022, DJe de 19/4/2022.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2592547/RO (2024/0092726-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA
ADVOGADO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO002139
RECORRIDO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: CLEONILDA FERREIRA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO 1. Por meio do despacho de fls. 513-514, determinei a intimação de FRANCISCO SOARES FERREIRA para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça. À fl. 520, foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da sociedade de advogados. É o relatório. 2. No caso dos autos, a parte requerente não se manifestou sobre o despacho de fls. 513-514, não comprovando o alegado estado de miserabilidade Nesse contexto, não foi demonstrada a ausência de recursos financeiros aptos ao recolhimento das custas processuais exigidas para o manejo do recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2592547/RO (2024/0092726-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA
ADVOGADO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO002139
RECORRIDO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: CLEONILDA FERREIRA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que é pleiteada a concessão da gratuidade de justiça (fl. 481). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvida acerca da condição de miserabilidade. Veja-se precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, é relativa a presunção de hipossuficiência da pessoa física, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso encontre elementos que infirmem a miserabilidade do requerente. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No presente caso, o benefício da justiça gratuita foi indeferido nas instâncias inferiores e não há nos autos documento apto a demonstrar o estado de hipossuficiência alegado pelo recorrente, além do pedido de gratuidade formulado na petição de recurso extraordinário. 2. Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que o requerente, no prazo de cinco dias, comprove a condição de hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2592547/RO (2024/0092726-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA
ADVOGADO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO002139
RECORRIDO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: CLEONILDA FERREIRA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592547/RO (2024/0092726-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA
ADVOGADO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO002139
AGRAVADO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: CLEONILDA FERREIRA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2592547/RO (2024/0092726-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA
ADVOGADO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO002139
AGRAVADO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: CLEONILDA FERREIRA SOARES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
APELANTE: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139A Polo Passivo: CLEONILDA FERREIRA SOARES, GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCISCO SOARES FERREIRA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): GILVANE VELOSO MARINHO – RO2139 AGRAVADA: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B AGRAVADA: CLEONILDA FERREIRA SOARES CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 16/01//2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 17 de janeiro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
APELANTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA ADVOGADO DO
APELANTE: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139A
APELADOS: CLEONILDA FERREIRA SOARES, GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DOS
APELADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisco Soares Ferreira, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil, indicando como dispositivo legal violado os artigos 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno em Apelação cível. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Ausente a demonstração da hipossuficiência financeira do apelante. Recurso não provido. Se o apelante não comprova a carência de recursos, de modo a comprometer a sua subsistência e a familiar, não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto a declaração de estado de hipossuficiência não é absoluta, devendo o magistrado analisar o conjunto fático probatório constante dos autos. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser improvido. Em razões recursais, o recorrente alega que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar a manutenção da empresa. Contrarrazões de Cleonilda Ferreira Soares e Gima Gilberto Miranda Automóveis Ltda., ambas pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Preliminarmente, consigno que deve ser dispensado o recolhimento do preparo de recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária, porquanto "Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015), razão pela qual revogo os despachos anteriores. Passo à análise da admissibilidade recursal. Acerca da alegação de violação dos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, destaque-se que a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. No presente caso, este Tribunal, após a análise dos documentos trazidos nos autos, concluiu pela possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais (ID 20409708 - Pág. 3): “[...] Não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitada de recolher o preparo recursal neste momento. Em que pese as razões trazidas, estas não são suficientes para a reforma da decisão agravada, pois não há, em fase recursal, fundamentos ou nova prova a justificar seja relevada a determinação anterior. Não há o que ser alterado na decisão agravada, impondo-se o desprovimento deste agravo interno, uma vez que o agravante (apesar de suas alegações) não comprova satisfatoriamente a alegada pobreza, a fim de obter a assistência gratuita vindicada.
Ante o exposto, mantenho inalterada a decisão monocrática agravada, submetendo ao colegiado o agravo interno, acompanhado de VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. [...]” Assim, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende a parte recorrente, de que existem nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1.O Tribunal de origem reconheceu que o recorrente não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no Recurso Especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1542058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
RECORRENTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): GILVANE VELOSO MARINHO – RO2139 RECORRIDA: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B RECORRIDA: CLEONILDA FERREIRA SOARES CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 09/11/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 10 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE)
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): GILVANE VELOSO MARINHO – RO2139 EMBARGADA: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B EMBARGADA: CLEONILDA FERREIRA SOARES CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 23/08/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Obscuridade e Omissão não demonstradas. Decisão fundamentada. Recurso improvido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios em exame, visto que foram apreciadas todas as questões jurídicas, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. Tendo sido apresentadas as razões necessárias à solução da controvérsia, mostra-se inoportuna a interposição de embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 265 de 04/10/2023 a 11/10/2023 AUTOS N. 7002182-78.2019.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): GILVANE VELOSO MARINHO – RO2139 AGRAVADA: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B AGRAVADA: CLEONILDA FERREIRA SOARES CURADOR(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA INTERPOSTO EM 31/03/2023 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno em Apelação cível. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Ausente a demonstração da hipossuficiência financeira do apelante. Recurso não provido. Se o apelante não comprova a carência de recursos, de modo a comprometer a sua subsistência e a familiar, não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto a declaração de estado de hipossuficiência não é absoluta, devendo o magistrado analisar o conjunto fático probatório constante dos autos. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser improvido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 249 de 02/08/2023 a 09/08/2023 AUTOS N. 7002182-78.2019.8.22.0002 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (PJE)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7002182-78.2019.8.22.0002.
AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES FERREIRA ADVOGADO: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 AGRAVADA: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 ADVOGADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO4476 ADVOGADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B AGRAVADA: CLEONILDA FERREIRA SOARES DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 31/03/2023 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7002182-78.2019.8.22.0002 - ARIQUEMES / 4ª VARA CÍVEL
Vistos. O Agravante recorre da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado sobre a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ora pleiteada em seu apelo e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias. Embora tenha o Agravante nomeado o recurso como “Agravo de Instrumento”, todo o seu conteúdo combate decisão monocrática, contra o que é cabível Agravo Interno. Assim, pela fungibilidade recursal e ante a inexistência de prejuízos processuais, recebo o recurso como Agravo Interno, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal do referido recurso em virtude de ser a gratuidade judiciária o seu próprio mérito. Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abril de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
17/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:05
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:10
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:27
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:19
Publicação
10/02/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:55
Publicação
12/12/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:28
Publicação
07/11/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:07
Petição (Contestação)
03/11/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
28/10/2022, 12:24
Publicação
02/09/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:14
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:40
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:36
Documento (Certidão)
30/08/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:02
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:22
Publicação
15/08/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:04
Expedição de documento (incompetência)
11/08/2022, 09:49
Publicação
08/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:13
Outras Decisões
05/08/2022, 10:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:27
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:27
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:24
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:15
Publicação
15/07/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:46
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 19:42
Outras Decisões
05/07/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:10
Publicação
01/06/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:47
Documento (Certidão)
10/05/2022, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:21
Decurso de Prazo
28/04/2022, 15:08
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:41
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:29
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:23
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:23
Publicação
20/04/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 06:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:27
Documento (Certidão)
17/02/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:10
Publicação
16/02/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:37
Outras Decisões
15/02/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:43
Publicação
11/02/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:12
Outras Decisões
10/02/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 07:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:35
Publicação
02/02/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:45
Publicação
26/01/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2021, 09:25
Expedição de documento (alteração de competência do órgão)
03/11/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:43
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:15
Decurso de Prazo
06/09/2021, 10:02
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:48
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo
06/09/2021, 09:08
Publicação
02/09/2021, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:45
Publicação
12/08/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:43
Requisição de Informações
10/08/2021, 11:43
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 01:07
Publicação
22/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 09:35
Publicação
13/07/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 19:33
Recebimento
11/07/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONILDA FERREIRA SOARES CURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADA: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B TERCEIRO
INTERESSADO: FRANCISCO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A): GILVANE VELOSO MARINHO – RO2139 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/05/2020 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível. Monitória. Citação por edital. Localização do réu. Tentativas. Esgotamento. Ausência. Sentença nula. A citação por edital é nula quando não esgotados todos os meios necessários para localização do réu.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 74 de 20/04/2021 a 28/04/2021 AUTOS N. 7002182-78.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
20/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2020, 19:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 08:38
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 04:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:20
Publicação
22/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 11:51
Publicação
14/04/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:23
Procedência
13/04/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 15:20
Publicação
30/03/2020, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 09:26
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:31
Publicação
23/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 08:23
Expedição de documento (incompetência)
02/10/2019, 07:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:05
Decurso de Prazo
18/09/2019, 08:02
Decurso de Prazo
18/09/2019, 08:02
Decurso de Prazo
18/09/2019, 08:02
Decurso de Prazo
18/09/2019, 08:02
Decurso de Prazo
18/09/2019, 08:02
Publicação
12/09/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:08
Outras Decisões
11/09/2019, 09:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 10:21
Publicação
06/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:51
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:32
Decurso de Prazo
03/08/2019, 04:08
Decurso de Prazo
03/08/2019, 04:08
Decurso de Prazo
03/08/2019, 04:07
Decurso de Prazo
03/08/2019, 04:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:08
Publicação
24/07/2019, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:03
Outras Decisões
23/07/2019, 12:03
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:58
Publicação
02/07/2019, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:25
Decurso de Prazo
25/06/2019, 06:54
Publicação
12/06/2019, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 12:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:27
Publicação
24/04/2019, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))