SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:21
Definitivo
16/03/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:16
Publicação
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 04:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2026, 04:13
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:33
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Publicação
23/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA (acordo - suspensão por decisão judicial) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição de ID 103346836, com fundamento no art. 924, inciso III c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO todas as eventuais restrições até cumprimento do acordo. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas e honorários QUITADOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data, conforme intelecção do art. 1.000 do CPC. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo está sendo cumprido e baixa das restrições. Caso não esteja, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC). Rolim de Moura, data conforme assinatura eletrônica. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008104-08.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.411,97
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/03/2026, 04:13
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:33
Decurso de Prazo
03/05/2024, 00:36
Publicação
23/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA (acordo - suspensão por decisão judicial) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição de ID 103346836, com fundamento no art. 924, inciso III c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO todas as eventuais restrições até cumprimento do acordo. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas e honorários QUITADOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data, conforme intelecção do art. 1.000 do CPC. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo está sendo cumprido e baixa das restrições. Caso não esteja, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC). Rolim de Moura, data conforme assinatura eletrônica. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008104-08.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.411,97
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 05:20
Publicação
22/04/2024, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Executado: EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA (acordo - suspensão por decisão judicial) HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas insertas na petição de ID 103346836, com fundamento no art. 924, inciso III c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Porém, deixo de determinar a extinção da execução. MANTENHO todas as eventuais restrições até cumprimento do acordo. Aguarde-se cumprimento do acordo. Custas e honorários QUITADOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas na pessoa dos Procuradores. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data, conforme intelecção do art. 1.000 do CPC. Transcorrido o prazo acima, vistas ao Exequente para dizer se o acordo está sendo cumprido e baixa das restrições. Caso não esteja, indique o valor da dívida atualizado com planilha (art. 798, inciso I, 'b' do NCPC). Rolim de Moura, data conforme assinatura eletrônica. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito Não existe ordem judicial correspondente ao(s) filtro(s) informado(s).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008104-08.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.411,97
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 07:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/04/2024, 07:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/04/2024, 07:27
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 14:49
Recebimento
27/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008104-08.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Consta nos autos petição de celebração de acordo (ID 21346232 e 21612763), informando que as partes firmaram transação para a extinção do litígio, requerendo a homologação desta. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do recurso de Agravo em Recurso Especial interposto (ID 21996261), o recorrente requer a suspensão do Agravo até o cumprimento do acordo (ID 22307805). Ocorre que a transação sobre a questão objeto do litígio denota desistência tácita do Recurso. A celebração de acordo é incompatível com o desejo de prosseguir com a demanda. Anote-se, por oportuno, que a celebração do acordo faz surgir a possibilidade de sua execução em caso de eventual descumprimento. Assim, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remetem-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008104-08.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Consta nos autos petição de celebração de acordo (ID 21346232 e 21612763), informando que as partes firmaram transação para a extinção do litígio, requerendo a homologação desta. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do recurso de Agravo em Recurso Especial interposto (ID 21996261), o recorrente requer a suspensão do Agravo até o cumprimento do acordo (ID 22307805). Ocorre que a transação sobre a questão objeto do litígio denota desistência tácita do Recurso. A celebração de acordo é incompatível com o desejo de prosseguir com a demanda. Anote-se, por oportuno, que a celebração do acordo faz surgir a possibilidade de sua execução em caso de eventual descumprimento. Assim, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC e 110, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remetem-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008104-08.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (ID 21346231). Em petição de ID 21346232, o agravante requer a homologação de acordo firmado entre as partes e a determinação de suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo. Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do Agravo em Recurso Especial por ele interposto. Intimem-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
AGRAVADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ INTERPOSTO EM 11/09/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado (SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA), intimado para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 13 de setembro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008104-08.2021.8.22.0010
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008104-08.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, apontando como dispositivo violado o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e a ocorrência de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Se não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts 330, inc. I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, da mesma lei processual. Alega o recorrente que o acórdão violou a legislação por haver a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, sendo que a extinção do feito se daria somente com o descumprimento de determinada diligência, o que não ocorreu nos autos. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. O recorrente faz alegações genéricas da suposta violação, afirmando superficialmente o amparo do seu direito, mas não explica ou fundamenta adequadamente de que maneira o acórdão teria efetivamente violado o dispositivo de lei federal indicado. Deste modo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação ao dissenso jurisprudencial, não houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ (REsp n. 1.706.108 – SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18.12.2017). Conclui-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
RECORRIDO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 06/07/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido ( SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA) intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 25 de julho de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia COORDENADORIA ESPECIAL - CPE/2º GRAU ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7008104-08.2021.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 7008104-08.2021.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/2ª VARA CÍVEL
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial
DECISÃO
Processo: 7008104-08.2021.8.22.0010.
Agravante: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura
Agravado: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 03/10/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Recurso não provido. Se não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos arts 330, inc. I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, da mesma lei processual.
Notificação - Agravo em Apelação Origem: 7008104-08.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível