Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0000552-49.2018.8.22.0000.
REQUERENTE: JORGE ELENEU DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO JORGE ELENEU DE OLIVEIRA requereu a reconsideração da decisão de id. 22476510 que indeferiu o pedido de pagamento da parcela superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave. Registre-se que o pedido foi indeferido considerando que no laudo médico apresentado à época não havia uma declaração expressa pelo médico especialista que é moléstia grave, e não se adequava a qualquer das hipóteses previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Verifica-se que a parte credora apresentou novo laudo médico id. 23194578. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido, alegando que não restou comprovado pelo médico especialista que a doença é grave ou é decorrente da atividade laboral (Id. 23596910). É a síntese necessária. Decido. Verifica-se que no novo laudo médico apresentado id. 23194578, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, indica as patologias que a parte credora possui, contudo, não há uma declaração expressa pelo médico especialista que é moléstia grave. Ademais, não se adequam a qualquer das hipóteses previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, vez que atesta diagnóstico de espondiloartrose e anquilose e não espondiloartrose anquilosante, sendo esta prevista em lei. Considerando o exposto acima, conclui-se que JORGE ELENEU DE OLIVEIRA não comprovou ser portador de doença grave, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Porto Velho, 2 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente