Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0006049-44.2018.8.22.0000.
REQUERENTES: MOACIR NASCIMENTO FIGUEIREDO, MARIA LUIZA SOARES CORTEZ, QUEDMA CORTEZ FIGUEIREDO, LUIS ROBERTO ALMEIDA SOUSA ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, GILBER ROCHA MERCES, OAB nº RO5797A, EDUARDO MAMANI FERREIRA, OAB nº RO6754A, CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044A, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357A, RONALD FERREIRA DE LIMA, OAB nº RO13140A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GLAUCIO PUIG DE MELLO FILHO, OAB nº RO201024, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Luís Roberto Almeida Sousa, credor cessionário, requereu a participação no acordo direto - Edital nº 10/2025, bem como a expedição de certidão de precatório e a elaboração de nova memória de cálculo, alegando que a juntada no id. 16932671 não mais reflete o montante atual do crédito (ids. 30727393 e 31034796). É o relatório. Decido. Dê-se ciência ao requerente que o referido edital foi revogado, conforme Decisão nº 903/2026-JUX-01/GABPRE/PRESI/TJRO, publicada no Diário da Justiça deste Tribunal em 12/02/2026. Assim, resta prejudicada a análise do pedido. Quanto ao pedido de elaboração de nova memória de cálculo, cumpre ressaltar que a juntada no id. 16932670 se refere ao cálculo para antecipação de pagamento deferida na decisão id. 14826050. A contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP somente realiza a atualização do valor do precatório quando do pagamento superpreferencial, para liquidação do feito ou ainda para fins de utilização do crédito nos casos previstos no art. 70 da Resolução nº 290/2023-TJRO, não sendo o caso dos autos, razão pela qual não é possível ser apresentado o valor atualizado neste momento. De toda sorte, à COGESP para expedição da certidão de precatório. Intimem-se. Porto Velho, 19 de junho de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO