Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0008775-98.2012.8.22.0000.
REQUERENTES: DANIEL FERREIRA CARDOSO, CONSTRUCOM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ODUVALDO GOMES CORDEIRO, OAB nº RO6462A, MARCO AURELIO CARBONE, OAB nº RJ56576
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805A, SALATIEL LEMOS VALVERDE, OAB nº RO1998A, KARYTHA MENEZES E MAGALHAES THURLER, OAB nº RO2211A, RICARDO AMARAL ALVES DO VALE, OAB nº RO2130, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO DANIEL FERREIRA CARDOSO postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa idosa (Id. 23531605). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou a natureza comum do crédito do precatório, e que o requerente é cessionário da credora originária Construcom Construções e Comércio Ltda (Id. 23627761). Intimado, o município de Porto Velho se opôs ao pedido, considerando o não preenchimento dos requisitos, quais sejam ser o crédito de natureza alimentar, e ser o requerente titular originário ou por sucessão hereditária (Id. 23948442). É a síntese necessária. A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) No mesmo sentido, dispõe a norma Constitucional: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (…). (Grifou-se) Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Ratificando os termos dispostos na Constituição Federal e na Resolução supracitada, tem-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em face de decisão administrativa exarada por este E. Tribunal em sede de pagamento antecipado em precatório de natureza comum. Vejamos: (...) Cinge-se a controvérsia à possibilidade de um credor que ostente a condição de idoso ser beneficiado com antecipação de crédito humanitário, quando se tratar de precatório de natureza não alimentar. (...) Quanto ao tema, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de antecipação de precatório ao beneficiário idoso quando não se tratar de verba alimentar, por não ser possível conferir interpretação extensiva ao art. 100, § 2º da Constituição Federal. Assim, para que seja deferida a antecipação do pagamento do precatório, é necessário que o beneficiário ostente a condição de idoso ou pessoa portadora de doença grave ou deficiência física e, ainda, que o crédito tenha natureza alimentar. (...) Assim, certo é que o acórdão recorrido não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso ordinário, para conceder a segurança. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.147 - RO. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 07/08/2019, decisão monocrática). Ainda, nesse sentido, são os seguintes precedentes do STJ: RMS 51.943/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/04/2017, 2ª Turma; AgInt no RMS 44792/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 01/07/2019, 1ª Turma; RMS 54.069/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19/11/2019, 1ª Turma. Registre-se que é responsabilidade do juízo da execução indicar no ofício requisitório a natureza do precatório (Art. 6º, IV da Resolução nº 303/2019-CNJ), cabendo à esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados (Art. 3º, I da Resolução nº 303/2019-CNJ). Ao analisar o ofício requisitório verifica-se que o juízo da execução indica a natureza comum do crédito deste precatório (Id. 6739071). Assim, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação acerca de eventual alteração do crédito para alimentar e, em caso de alteração, comunicar a necessidade de retificação a esta Presidência. Outrossim, o art. 100, §13º da Constituição somado ao disposto no art. 42 da Resolução nº 303/2019-CNJ deixam claro a impossibilidade do cessionário ser beneficiário da antecipação de pagamento a título humanitário, haja vista que não o considera como credor originário ou por sucessão hereditária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento superpreferencial. Aguarde-se a quitação dos autos na ordem cronológica. Porto Velho, 3 de julho de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente