Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805422-31.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ALEX ANDRADE RIOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDRE CARLOS NERY, OAB nº MS22527
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Alex Andrade Rios. A parte credora apresentou anuiu com os cálculos (id. 22067432), ao passo que o Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$30.899,24, decorrente de erro na distribuição dos valores iniciais e na aplicação da correção monetária. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$135.683,44 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22454100). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a impugnação do ente devedor se refere ao valor total do precatório, e que o valor da superpreferência é somente o limite de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Cumpra-se a decisão de id. 20998423.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 13 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805422-31.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ALEX ANDRADE RIOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDRE CARLOS NERY, OAB nº MS22527
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos para pagamento superpreferencial de Alex Andrade Rios. A parte credora apresentou anuiu com os cálculos (id. 22067432), ao passo que o Estado de Rondônia impugnou alegando excesso de R$30.899,24, decorrente de erro na distribuição dos valores iniciais e na aplicação da correção monetária. Ao final, requereu que os cálculos elaborados pela contadoria da PGE no importe de R$135.683,44 sejam acolhidos, ou a correção dos cálculos elaborados pela COGESP (Id. 22454100). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que a impugnação do ente devedor se refere ao valor total do precatório, e que o valor da superpreferência é somente o limite de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Apesar das ponderações feitas pelo ente devedor, verifica-se que o pagamento superpreferencial observa o limite constitucional de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), restando saldo para quitação na ordem cronológica, inclusive nos próprios cálculos apresentados pelo Estado de Rondônia, motivo pelo qual o pagamento não trará qualquer prejuízo ao ente. Quando da liquidação do feito poderá ser discutido o saldo remanescente para pagamento. Cumpra-se a decisão de id. 20998423.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se para ciência. Porto Velho, 13 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:39
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:21
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:02
Publicação
16/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805422-31.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ALEX ANDRADE RIOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDRE CARLOS NERY, OAB nº MS22527
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 20726752 foi determinada a intimação do ente devedor para se manifestar acerca do novo laudo médico apresentado pelo credor Alex Andrade Rios. Instado, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 20779220). Verifica-se que o novo laudo médico apresentado no id. 20717334, subscrito por médico especialista em neurologia e neurocirurgia, atesta que a moléstia que a parte credora possui se caracteriza como de alta gravidade, se amoldando à hipótese prevista no inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ. Considerando que a parte credora, ALEX ANDRADE RIOS, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20213307),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805422-31.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ALEX ANDRADE RIOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDRE CARLOS NERY, OAB nº MS22527
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 20726752 foi determinada a intimação do ente devedor para se manifestar acerca do novo laudo médico apresentado pelo credor Alex Andrade Rios. Instado, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (Id. 20779220). Verifica-se que o novo laudo médico apresentado no id. 20717334, subscrito por médico especialista em neurologia e neurocirurgia, atesta que a moléstia que a parte credora possui se caracteriza como de alta gravidade, se amoldando à hipótese prevista no inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ. Considerando que a parte credora, ALEX ANDRADE RIOS, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 - CNJ, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 20213307),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 100 da CF. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º art. 31 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Porto Velho, 15 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:11
Outras Decisões
15/08/2023, 17:11
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:05
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2023, 20:29
Publicação
27/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DESPACHO
Processo: 0805422-31.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ALEX ANDRADE RIOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDRE CARLOS NERY, OAB nº MS22527
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte credora requereu reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido superpreferencial e apresentou novo laudo médico (id. 20717334). Considerando o novo documento apresentado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para manifestação, consignando o prazo de cinco dias. Porto Velho, 26 de julho de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 21:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:04
Publicação
14/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0805422-31.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: ALEX ANDRADE RIOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANDRE CARLOS NERY, OAB nº MS22527
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO ALEX ANDRADE RIOS requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (Id.19976174). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou que o requerente é credor originário deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 20213307). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido, alegando que não restou comprovado que a doença alegada é grave ou que está relacionada ao trabalho pelo médico especialista (id. 20470800). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Verifica-se que o laudo sob id. 19976174 - p. 25, subscrito por médico especialista em neurologia e neurocirurgia, indica as doenças que a parte credora possui, contudo, não há uma declaração expressa pelo médico especialista que é moléstia grave. Ademais, não se adequam a qualquer das hipóteses previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando o exposto acima, conclui-se que ALEX ANDRADE RIOS não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Porto Velho, 13 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente