Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800857-58.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: PEDRO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão de id. 22221841, Pedro Nunes dos Santos deixou de ser intimado para apresentar novo laudo, posto que verificado que este é pessoa idosa. Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pagamento da parcela superpreferencial (id. 22445620). A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, possibilita ao Presidente do Tribunal quitar, de ofício, o valor da superpreferência por motivo de idade, nos termos do artigo 74, § 1º, alínea "a". Dito isso, passa-se a análise da antecipação humanitária. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes devedores vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019-CNJ estabelece o conceito de pessoa idosa no inciso I do art. 11, como o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Depreende-se dos normativos supracitados que o pagamento de parcela superpreferencial aos idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência se restringe aos créditos de natureza alimentar. Assim, considerando que a parte credora PEDRO NUNES DO SANTOS comprovou a condição de pessoa idosa, nos termos da lei, conforme documento sob id. 22187705, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (Id. 22237693),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro a antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos em 10 (dez) dias. O prazo aqui estabelecido não caberá dilação e visa atender determinação do Conselho Nacional de Justiça, em inspeção realizada em 2023, para que entre o repasse de recursos e a efetiva disponibilização ao credor não ultrapasse 30 (trinta) dias (Sei nº 0009847-93.2023.8.22.8000). Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 13 de dezembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 07:48
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 14:45
Publicação
24/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800857-58.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: PEDRO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Na decisão anterior foi determinada a intimação de Pedro Nunes dos Santos para, almejando o pagamento superpreferencial, comprovar se é pessoa idosa, portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c art. 29 da Resolução nº 290/2023-TJRO. A parte credora apresentou laudo médico e documento pessoal (Id. 22187704 e seguinte). Verifica-se que os laudos médicos apresentados são datados de 2015 e 2016, não representando o atual estado de saúde da parte credora, vez que a Resolução nº 153/2020 - TJRO estabelece “nos pedidos de superpreferência por doença grave ou deficiência, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses” (artigo 25, § 9º, III). Apesar de não observado o disposto acima, deixo de intimar a parte credora para apresentar novo laudo tendo em vista que é pessoa idosa, conforme documento de id. 22187705. Dito isso, à COGESP para certificar se o requerente é credor e demais informações de praxe, e após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral do Estado para manifestação, consignando o prazo de cinco dias. Porto Velho, 23 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:16
Publicação
07/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800857-58.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: PEDRO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Posterior a requisição deste precatório, Pedro Nunes dos Santos, apresentou seus dados bancários, observando a natureza alimentar e a prioridade processual (Id. 21775854). À COGESP para anotação dos dados bancários. Cumpre esclarecer, no âmbito do precatório, que há prioridade na tramitação dos autos quando do deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial, por idade, doença grave ou deficiência, conforme art. 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há pedido de antecipação humanitária, somada à comprovação do preenchimento de um dos requisitos mencionados. De toda sorte, almejando o pagamento superpreferencial,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para, em dez dias, comprovar se é pessoa idosa, portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303/2019-CNJ c/c art. 29 da Resolução nº 290/2023-TJRO. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 6 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente