Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO, RUA ANA GOMES DOS SANTOS 232, - ATÉ 554/555 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-430 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: JOSE CARLOS MELO VARJAO, CPF nº 34126392220, CLAUDIO MANOEL DA COSTA 7654 JK 1 - 76829-418 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Processo n.: 0013816-31.2012.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa Vistos, Versa o presente sobre execução fiscal em que após o decurso do prazo de suspensão e arquivamento nos termos do que dispõe o art. 40, § 2º da LEF, abriu-se vistas dos autos ao Exequente, nos termos do preconizado no § 4º do art. 40 da LEF. DECIDO. Analisando os autos, constado ter decorrido mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento ordenado nos termos do artigo 40, §2º, da LEF, sem que a exequente tivesse promovido andamento do feito, estando consumada a prescrição. O §4º do art.40 da LEF dispõe que: § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poder de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decreta-la de imediato." (NR). O tema já se encontra pacificado em nossos Tribunais, tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulado o tema, a saber: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente ( S314).
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art.174 do Código Tributário Nacional e Súmula 314 do STJ, declaro ocorrida a prescrição intercorrente do crédito tributário em execução, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com resolução de mérito. Sem custas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia para o reexame, por se tratar de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 496, § 3º, II do CPC. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, SIRVA-SE de intimação e comunique-se, mediante vista, para fins de averbação da sentença no Registro de Dívida Ativa, em cumprimento ao estatuído no art. 33 da Lei n. 6.830/80 e após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 13 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito