Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: LAIZ APARECIDA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora não foi localizada e obviamente não foi citada. Em sede de Juizados Especiais é obrigatório o conhecimento do endereço da parte devedora, posto que depois da penhora obrigatoriamente ela tem de ser intimada para comparecer à audiência de conciliação pessoalmente (art. 53, §1º, da LF 9099/1995). A parte exequente requer a realização do arresto, com fulcro no FONAJE de nº 37, ocorre que os Enunciados do FONAJE não vinculam o magistrado, são apenas um instrumento de orientação e o pedido de arresto é incompatível com a dinâmica dos Juizados Especiais. A Lei 9.099/1995 estabelece regras e princípios próprios, dentre eles o da celeridade, de modo que o seu microssistema não se coaduna com o arresto. Realizada a penhora na forma requerida, caso não seja encontrado o devedor, impõe-se a citação por edital e nomeação de curador e é evidente que tal medida desvirtuaria tais regras e princípios. Conforme expressa previsão legal, a qual nenhum enunciado sobrepõe-se, a não localização do devedor ou bens leva à extinção do processo (art. 53, §4º) o que reforça a ideia da impossibilidade da realização do arresto. Desta forma, como a parte exequente desconhece a localização da parte executada, a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7021120-85.2023.8.22.0001
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995 JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, por não ter sido localizada a parte devedora. Intime-se. Arquive-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.