Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Unnesa - União de Ensino Superior da Amazonia Ocidental S/S Ltda. Advogado(a): Camila Bezerra Batista (OAB/RO 7212) Advogado(a): Camila Goncalves Monteiro (OAB/RO 8348) Advogado(a): Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado(a): Rodrigo Bentes Silva Bezerra (OAB/RO 11632) Advogado(a): Samir Raslan Carageorge (OAB/RO 9301) Apelado(a): Yanke Davison Borges Furtado Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 12/11/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR JÁ ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por UNNESA – União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental S/S Ltda contra sentença que, nos autos de ação monitória, julgou procedente constituído o título executivo judicial no valor de R$4.158,21, determinou a incidência de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora a partir da citação, convertendo o mandado monitório em executivo. A recorrente insurge-se exclusivamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que devem incidir desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, quando o valor apresentado já se encontra atualizado até a data do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória funda-se em vínculo obrigacional preexistente, consubstanciado em dívida com vencimento e valor certos, configurando mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. Em regra, tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, os juros moratórios incidem desde o inadimplemento. O valor de R$4.158,21 constituído na sentença já engloba juros e correção monetária calculados desde o vencimento até a data da propositura da ação. A incidência de novos juros desde o vencimento sobre montante já atualizado até o ajuizamento caracteriza bis in idem, impondo-se a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da data do cálculo apresentado, correspondente ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, a mora é ex re e os juros moratórios, em regra, incidem desde o inadimplemento. Quando o valor cobrado já estiver atualizado com juros e correção monetária até a data do ajuizamento da ação, a incidência de novos juros deve ocorrer a partir da propositura da demanda, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 701, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7007906-90.2024.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 14.10.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7020967-52.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado José Augusto Alves Martins, j. 03.09.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7074341-80.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7074341-80.2023.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível